Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Institui a campanha anual de incentivo a emissão
de notas/cupons fiscais denominada “SEU
CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E
AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído no município de Domingos Martins a campanha anual de
estímulo à emissão de Notas Fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM
PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, visando aumentar o índice de
participação no retorno do ICMS, aumentar a arrecadação da receita própria com o IPTU, ITBI e
ISSQN, Contribuição de Melhoria, estimular a emissão de notas da produção agrícola em geral,
valorizar os contribuintes municipais estimulando o desenvolvimento do agronegócio, comércio
local, indústrias em geral e fomentar o fortalecimento do empreendedorismo no Município de
Domingos Martins - ES.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – educar e perseguir a formação de uma cultura participativa e de exercício
pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos o hábito de sempre exigir a nota fiscal
no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de serviços;
II – promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial
da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;
III – combater a sonegação e a evasão fiscal;
IV – aumentar o Índice de Participação do Município no produto da arrecadação do
ICMS;
Art. 3º A Campanha “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E
AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, consiste na premiação dos consumidores em
geral, contribuintes municipais, produtores rurais, usuários de serviços em geral.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Parágrafo único: Os prêmios a serem sorteados mensalmente serão definidos pelo
Poder Executivo, preferencialmente eletrodomésticos e veículos automotores.
Art. 4º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada
categoria, conforme descrito a seguir:
I. Consumidor Geral: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou cupom
fiscal proveniente de empresa com CNPJ, no Município de Domingos Martins.
II. Usuário de Serviço: será considerado o portador de nota fiscal e/ou cupom fiscal de
serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Domingos Martins.
III. Contribuinte Municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação
municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza) e Contribuição de Melhoria e demais taxas emitidas pela municipalidade.
IV. Produtor Rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com
inscrição estadual no Município de Domingos Martins, geradora de ICMS, referente a
venda de produtos ou mercadorias.
Parágrafo único. Excetuam-se desta classificação as notas fiscais de produtor
rural destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias.
Art. 5º Os produtores rurais que apresentarem as notas de produtor
acompanhadas das respectivas contra notas, revisadas pelo setor do ICMS municipal, também
concorrerão as premiações de que trata a presente Lei.
Art. 6º Para fins da presente Lei, serão considerados documentos comprobatórios
de transação comercial, prestação de serviços e pagamentos de tributos municipais, a seguir
descritos:
I. 1ª via de nota fiscal de venda a consumidor e cupom fiscal, cujo uso tenha sido
autorizado pelo órgão competente da Fazenda Estadual, com inscrição no ICMS, no
município de Domingos Martins;
II. 1ª via da nota de prestação de serviços com inscrição no município de Domingos Martins,
fornecida ao usuário por prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica;
III. comprovantes de pagamentos de tributos municipais de IPTU, ITBI e ISSQN, Dívida
Ativa, Taxas de Alvarás para Localização, Fiscalização, Vistoria, Melhorias, observandose somente os valores atualizados, sem juros e multas.
Art. 7º Para concorrer aos sorteios das premiações de que trata esta Lei, os
consumidores em geral, contribuintes e usuários de serviços no município de Domingos Martins,
serão cadastrados no site oficial da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, por meio de
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
APLICATIVO ou ainda de qualquer outro instrumento de cadastro, a ser elaborado pelo Poder
Executivo Municipal em parceria com empresas conveniadas/contratadas que desenvolvem
sistemas, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 4º e seus incisos.
Parágrafo único. O valor mínimo para participar dos sorteios das premiações será
R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 8º Perderá o direito de receber a premiação, o contribuinte que, na data do
sorteio, estiver em débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 9º A premiação será conferida em nome da pessoa que constar no cadastro
realizado, mediante identificação do sorteado.
Art. 10 Os prêmios não retirados no devido prazo ou não entregues por motivos
de inadimplência para com a Fazenda Municipal serão doados às instituições filantrópicas do
município de Domingos Martins.
Parágrafo único. O prazo para a retirada das premiações de que trata esta Lei será
90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil após a realização do sorteio pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 Poderão ser celebrados convênios com comércios e prestadores de serviço
em geral, situados no município de Domingos Martins, com vistas à popularização e incremento
promocional da campanha “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM
DOMINGOS MARTINS CRESCER”.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a constituição de quaisquer
comissões, na administração, divulgação e realização da campanha “SEU CUPOM E NOTA
FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, caso entender
necessário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta
Campanha por meio de Decreto, no que couber.
Art. 14 As despesas serão suportadas por dotação orçamentária própria,
suplementadas, se necessário, constantes do orçamento vigente.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
JOHNEI CLÁUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas vereadores desta Casa de Leis:
O presente Projeto de Lei “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM
DOMINGOS MARTINS CRESCER”, tem como objetivo e base a necessidade de haver no
município de Domingos Martins, uma melhora em sua receita. Devido a este momento catastrófico
de crise econômica a nível nacional e estadual, nosso município também sofre, uma vez que, os
repasses federais e estaduais diminuíram e a receita própria que advêm da arrecadação do IPTU,
ITBI, ISSQN dentre outras, por muitas vezes são sonegadas por aqueles que tem a obrigação
tributária de contribuir.
A Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000 “Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Dentre estas normas,
fica estabelecido em seu artigo 1º a questão sobre a renúncia de receita por parte do Executivo
Municipal, algo que deve ser combatido, salvo casos excepcionais. Outro fator que deve ser levado
em consideração para que o presente Projeto de Lei seja analisado e aprovado está nas sonegações e
inexecuções de nossas receitas, por parte daqueles que possuem obrigações tributários. Nosso
município sofre, no que tange, a arrecadação da chamada receita própria advinda da arrecadação do
IPTU, ITBI e ISSQN, pois, no primeiro caso, grande parte dos imóveis existentes em áreas urbanas
não são cadastrados e os que são estão com seus valores venais muito abaixo da realidade praticada
pelo mercado na ocasião da celebração do negócio jurídico de compra e venda. Por tal motivo, o
município também sofre na arrecadação do ITBI justamente pelo fato dos imóveis não possuírem
escritura pública para, no ato do negócio de compra e venda, haver a retenção do imposto referente a
transmissão do referido bem.
Outra problemática é em relação ao ISSQN, uma vez que, grande parte dos prestadores de serviços
de qualquer natureza não emitem suas notas/cupons ficais, com alegação que a alíquota sobre os
serviços se encontra no máximo estabelecido, ou seja, de 5% (cinco por cento).
Portanto, diante de tudo apresentado e sendo o município o maior interessado em que sua
arrecadação seja forte e suficiente para revertê-la aos nossos munícipes, por meio de políticas
públicas e prestações de serviços, tais como investimentos na infraestrutura em geral, que se faz
necessário, a aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de estimular a todos os cidadãos a
solicitarem seus cupons e notas ficais toda vez que adquirirem produtos e contratarem serviços, como
forma de coibir a sonegação de impostos em todo o âmbito do município de Domingos Martins, para
que assim, o Poder Executivo preste ainda mais serviços em favor de nossos cidadãos.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador- Proponente
JOHNEI CLÁUDIO DEGEN
Vereador