Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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INDICAÇÃO Nº 185/2025
Exmº Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a possibilidade de elaborar Projeto de Lei, a fim de
dispor sobre ajuda de custo de transporte a estudantes que cursam o Ensino Superior fora do
município de Domingos Martins.
O Auxílio-transporte seria um incentivo financeiro mensal, destinado aos alunos que utilizam
transporte coletivo municipal no deslocamento da residência ao respectivo campus universitário,
durante os períodos letivos, nesse sentido o presente Projeto de Lei, demonstra a necessidade de
apoio do município aos estudantes de nível superior. A ajuda de custo aos estudantes é uma
forma de incentivar e diminuir a evasão escolar no ensino superior, além de dar oportunidade
para que possam se profissionalizar. Para contribuir com os estudos e possível elaboração de
proposta na modalidade de Projeto de Lei a ser encaminhada a essa Câmara, tomamos a
liberdade de encaminhar conforme anexado o Anteprojeto de Lei, relacionado ao tema
apresentado.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2025.
HELIO QUEIROZ ALVES
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI Nº xx/2025
Dispõe sobre ajuda de custo de transporte a
estudantes que cursam o Ensino Superior
fora do município de Domingos Martins -
ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder mensalmente
aos estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais
regulares de nível superior, nível técnico, e nível técnico nas formas articulada integrada,
articulada concomitante e subsequente, não ministrados no município, distantes da área do
município num raio de até 100 km (cem quilômetros), que utilizem, regularmente, transporte
escolar ou equivalente, Ajuda de Custo de Transporte no valor de R$300,00 (trezentos reais)
no quantitativo de 120 (cento e vinte) vagas sob forma de ressarcimento.
§ 1° A ajuda de custo será concedida a estudante residente no município há pelo
menos 01 (um) ano e que esteja vinculado a cursos de graduação de nível superior, nível
técnico, e nível técnico nas formas articulada integrada, articulada concomitante e
subsequente, que não sejam oferecidos no município de Domingos Martins e que exijam, em
expressos termos regulamentares, frequência diária obrigatória, conforme calendário escolar a
ser apresentado:
I – os cursos de nível técnico nas formas articulada integrada, articulada
concomitante e subsequente são aqueles cursos técnicos oferecido pelo Instituto Federal do
Espírito Santo – IFES;
II- será assegurada a distribuição de 35% das vagas a estudantes de famílias
cadastradas no CadÚnico e 15% a negros e pardos.
§ 2° Não haverá ajuda de custo em caso de repetência de período.
§ 3° A inveracidade das informações ou dos documentos apresentados cancelará
o benefício, aplicando-se as penas da lei, além do ressarcimento das importâncias despedidas
pelo município.
§4° Os beneficiários só serão reembolsados no caso de comprovação de
contratação de empresa de transporte de passageiros devidamente legalizada e registrada nos
órgãos competentes.
Art. 2° - A presente ajuda de custo será concedida mediante requerimento
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específico, e sendo renovado semestralmente, conforme edital a ser publicado.
Parágrafo único. Os pedidos do benefício deverão ser renovados semestralmente
até o limite previsto para o encerramento do curso superior em que se está matriculado, não
podendo ultrapassar 05 (cinco) anos no total.
Art. 3° - Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Educação apresentando a seguinte documentação:
I- comprovante de residência de 01 ano no município;
II- requerimento solicitando o auxílio;
III- atestado de matrícula;
IV- comprovante de despesa com transporte;
V- declaração que não cursou o mesmo nível escolar, ainda que o curso anterior não tenha
sido concluído;
VI- em caso de empate será considerado como critérios de desempate:
(i) estar o aluno escrito inserido em um núcleo família que integre o
Cadastro Único do Governo Federal;
(ii) maior número de dependentes em um mesmo núcleo familiar;
(iii) maior idade do aluno.
Parágrafo único. Após a análise e mediante adequada averiguação dos
documentos apresentados, ocasião em que os que estiverem em situação regular terão o
ressarcimento liberado nos termos da proporcionalidade concedida em lei enquanto
disponibilidade de recurso e aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - Mensalmente, para receber o ressarcimento do Município, o aluno
deverá requerer junto ao Protocolo Central da PMDM em forma de requerimento a solicitação
e apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver
matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como
documento fiscal hábil que comprove sua despesa mensal com transporte.
Art. 5° - Todas as regras serão regulamentadas por Decreto, Portaria e Edital
de Chamamento Público.
§1° - A Administração Municipal publicará o Edital para estabelecer os critérios
e procedimentos de realização do processo de seleção para os alunos beneficiários com esteio
na presente Lei Municipal, sendo este publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao protocolo dos pedidos, no site da Prefeitura Municipal de
Domingos Martins – ES.
§2° - O resultado final com a apresentação dos alunos selecionados para
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receberem a “Ajuda de Custo” de que trata esta Lei será disponibilizado em até 10 (dez) dias
após o término das inscrições, a ser afixado no site da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins – ES.
§3° - Em caso de indeferimento, deverá ser apresentado ao requerente aos
motivos deste indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco
(02) dias úteis após a divulgação do resultado.
§4° - O requerente poderá recorrer do indeferimento no prazo de até cinco (05)
dias úteis após a divulgação do resultado, apresentando suas razões.
Art. 6. O auxílio de transporte previsto nesta lei poderá ser imediatamente
suspenso em caso de:
I - Frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II – Cancelamento ou trancamento de matrícula;
III – Mudança de residência para outro município.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos previstos neste artigo, a
Administração Municipal tomará outras providências cíveis e criminais para penalizar o
infrator e reaver o subsídio concedido irregularmente em razão da indução pela fraude
promovida pelo estudante.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já
aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais,
bem como criar projetos, atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e
fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias
para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e
alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO QUEIROZ ALVES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Auxílio-transporte seria um incentivo financeiro mensal, destinado aos alunos que utilizam
transporte coletivo municipal no deslocamento da residência ao respectivo campus universitário,
durante os períodos letivos, nesse sentido o presente Projeto de Lei, demonstra a necessidade de
apoio do município aos estudantes de nível superior.
A ajuda de custo aos estudantes é uma forma de incentivar e diminuir a evasão escolar no ensino
superior, além de dar oportunidade para que possam se profissionalizar.
HELIO QUEIROZ ALVES
Vereador