Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 6/2025
Dispõe sobre a permissão, padronização e
execução dos serviços de transporte individual de
passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º O Poder Executivo permitirá os serviços de transporte individual de
passageiros e/ou bens na modalidade táxis no município de Domingos Martins nos termos da
presente Lei:
Parágrafo único: TAXI – veículos sobre rodas, tipo automóvel e/ou
camioneta/caminhonete (picape) com capacidade para até 7 (sete) ocupantes, sem percurso prédeterminado, sob o regime de aluguel, utilizado como forma de utilidade pública no transporte
de passageiro.
Art. 2º Para permissão de que trata o caput do artigo anterior, será observada a
proporção de 01 (uma) placa para serviços de táxis a cada 1000 (mil) habitantes.
§ 1º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 2º, não será
concedida permissão de nova placa e criação de novo ponto de estacionamento para serviços de
táxi, respeitados os direitos dos atuais permissionários.
§ 2º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá conceder permissão,
devidamente justificada acima da proporção descrita no caput deste artigo, quando alguma
localidade do interior do município não possuir serviço de táxi.
§ 3º Para que haja nova permissão dos serviços de táxi, observará os números
registrados através de censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º A inscrição no cadastro de permissionário ou defensor deverá conter os
seguintes documentos:
I – carteira Nacional de Habilitação categoria D ou E, constando para transporte
de passageiros remunerado;
II – carteira de Identidade;
III – CPF;
IV – quitação Eleitoral;
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V – declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida pelo
INSS;
VI – comprovante de residência no endereço de Domingos Martins.
VII – 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
IX – atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo;
X – certidão negativa de débitos municipais.
XI – comprovante de realização dos cursos exigidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para se habilitar como defensor de uma permissão do Município
de Domingos Martins, o condutor deverá apresentar a documentação acima e o termo de
requerimento de cadastro devidamente assinado pelo permissionário.
Art. 4º As placas de táxis e seus respectivos veículos terão seus pontos de
estacionamento previamente fixados pelo Poder Executivo, que instalará em locais visíveis,
informações como o contato dos taxistas, além do contato do Setor de Fiscalização de
Transportes Municipal para que os usuários acessem os serviços e tirem dúvidas e/ou ofereçam
sugestões.
Parágrafo único. Caso haja necessidade do veículo de táxi se manter ausente do
ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias, essa situação deverá ser comunicada ao Setor
de Fiscalização de Transportes com a devida justificativa.
Art. 5º Por ocasião dos licenciamentos legais das permissões, haverá necessidade
de vistoria por parte do Poder Executivo ou a quem este delegar, a fim de certificar-se do bom
estado do veículo.
Art. 6º É da competência do Poder Executivo a estipulação e aprovação das
tarifas relacionadas ao sistema de transporte de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá e disponibilizará ao público em geral, uma
tabela com os preços das tarifas das corridas/viagens dentro dos limites do município, caso não
seja utilizado o taxímetro.
Art. 8º Os veículos táxis destinados ao transporte individual de passageiros e/ou
bens, deverão ser na cor BRANCA, podendo ser os seguintes veículos:
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
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CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
Art. 9º Para execução dos serviços de transporte na modalidade táxis, os veículos
deverão estar padronizados, sendo responsabilidade exclusiva do permissionário, que observará
o seguinte:
I - adotar adesivação padronizada que deverão ser afixadas nas laterais dos
veículos nas portas do motorista e do passageiro com o Brasão, as cores do município, o número
de inscrição e o ponto de estacionamento, conforme anexo I.
II – adaptar no teto do veículo um sinal luminoso grafado em ambas as faces com
a palavra TÁXI, obedecido o modelo padrão a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 10 Os permissionários dos serviços de táxi terão o prazo de 90 (noventa) dias
para adotarem o disposto nos incisos do artigo 9º, sob pena de cassação de sua permissão.
Art. 11 Em caso de sinistro que resulte na impossibilidade de utilização do
veículo cadastrado para os serviços de táxi, o permissionário, poderá executar os serviços com
outro veículo que possua as mesmas características, desde que, seja previamente comunicado e
autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 12 Todos os condutores dos veículos deverão executar os serviços de táxis
com uniformes padronizados, a saber:
a) Camisa social ou camisa polo, com manga curta ou longa, na cor branca;
b) Calça social ou calça jeans, nas cores azul ou preta;
c) Calçado: sapato ou tênis, sem definição de cor.
Art. 13 Fica proibido o estacionamento de veículos de táxis de outros municípios
nos pontos estabelecidos para os permissionários do município de Domingos Martins.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para subdividir os pontos
de estacionamentos atuais de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:
O objetivo desta proposição é regulamentar e normatizar a questão das permissões e
execução dos serviços de transporte individual e/ou bens através da modalidade táxis em nosso
município.
Atualmente existem legislações municipais desatualizadas a respeito do tema e,
conflitantes em alguns pontos, fazendo com que seja necessário unir em uma só legislação o
tema. Outro ponto a se verificar é com relação a categoria exigida do condutor, uma vez que a
Lei Federal nº LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Que disciplina o tema em tela,
prescreve que basta o condutor ser habilitado na categoria B, pois, os veículos são de pequeno
porte conforme especifica o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, nada impedindo que sua
categoria seja C, D ou E.
Vejamos o que disciplina o art. 3º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011 e o
art. 143 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, in verbis:
Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e
às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 ;
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a
E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
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II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
Outro ponto a ser regulamentado seria a autorização de aquisição de veículos por parte dos
permissionários que possuam as chamadas caçambas para transporte de cargas. Sabemos que em
diversas cidades pelo Brasil, essa autorização é concedida, fazendo com que o permissionário
possa ter veículos que transportem confortavelmente os passageiros e tenha local apropriado para
armazenar bagagens e objetos em geral.
Portanto, como base nesta realidade, apresento este Projeto de Lei para os nobres
vereadores analisarem e posterior aprovação em benefício da classe de taxistas e dos cidadãos do
município de Domingos Martins.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
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ANEXO II