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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: projeto de lei nº 4/2025, de autoria do vereador Diogo Endlich e da vereadora Janaina Bermond Grecco, que “Institui a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa com a Síndrome da Fibromialgia no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto foi aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T19:09:36.585391-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: projeto de lei nº 4/2025, de autoria do vereador Diogo Endlich e da vereadora 
Janaina Bermond Grecco, que “Institui a Política de Proteção aos Direitos e Cuidados da Pessoa 
com a Síndrome da Fibromialgia no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras pro￾vidências.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência legislativa, menciona-se o artigo 18 da Constitui￾ção Federal de 1988, o qual prevê que “A organização político-administrativa da República Fe￾derativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.” Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, o termo 
“autonomia política”, reúne um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para ins￾tituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Ainda, dentro do âmbito constitucional, temos a previsão do art. 30, inciso I da Lei Maior, o qual 
estabelece que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, veri￾fica-se que o Projeto de Lei 04/2025, versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo na CF/1988.
Verifica-se, no caso em espécie, que o processo legislativo, quanto à iniciativa legislativa, entendo 
que esta é concorrente entre Executivo e Legislativo, sendo de cristalino interesse público, uma 
vez que inexiste uma política municipal em favor dos portadores da Síndrome da Fibromialgia.
Defender os direitos das pessoas com fibromialgia é essencial para garantir dignidade, respeito e 
qualidade de vida. Os portadores dessa doença, em sua maioria mulheres de 30 a 55 anos, enfren￾tam desafios diários. Desta forma, os entes públicos possuem o compromisso de assegurar que 
essas limitações sejam reconhecidas em todas as esferas.
Por fim, entendo que o projeto não obriga o Executivo a criar atribuições em sua organização 
administrativa, pois, a Secretaria de Saúde já possui um corpo técnico e profissionais aptos a de￾senvolverem projetos para atendimento e suporte necessário aos pacientes portadores de fibromi￾algia.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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