Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 46/2024, de autoria do Poder Executivo
que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância de Domingos Martins – PMPI DM, com
vigência até 2034.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei versa sobre matéria de competência legislativa municipal, uma vez que estabelece medida em âmbito local, com amparo no artigo 30, I e II, da Constituição Federal.
A primeira infância compreende o período que vai desde o nascimento até os 6 anos de idade, e é
considerada uma fase crucial para o desenvolvimento humano, caracterizada por um rápido crescimento físico, emocional, cognitivo e social e, de acordo com a UNICEF1 , “a qualidade das
primeiras experiências de uma criança faz uma diferença crítica conforme seus cérebros se desenvolvem, fornecendo bases fortes ou fracas para aprendizado, saúde e comportamento ao longo
da vida” e, por isso, “a primeira infância oferece uma janela crítica de oportunidades para moldar a trajetória do desenvolvimento holístico de uma criança e construir uma base para o seu
futuro.”
E é nesse contexto que o projeto de lei em análise visa estabelecer diretrizes norteadoras para a
elaboração e implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Domingos Martins
2024-2034, buscando servir como norte à Administração Pública no desenvolvimento de suas políticas e ações que tenham como público alvo a criança durante a primeira infância, e tendo, como
pilar fundamental a criação de políticas que buscam incluir, acolher e proteger a criança, bem
como fortalecer os vínculos familiares e comunitários destas.
O rol de princípios delineados também deixa claro o alinhamento da propositura com as recomendações da UNICEF de se buscar fortalecer o vínculo de pertencimento familiar e comunitário da
criança na primeira infância, bem como, ao buscar adotar e implementar políticas para criar ambientes de apoio para as famílias e para as crianças, a propositura se encontra alinhada com os preceitos da legislação brasileira, estando em conformidade, por exemplo, com o artigo 227 da Constituição Federal, o qual afirma que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Disposições semelhantes e preceitos constitucionais primários são encontrados na Lei N° 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o qual, em seu artigo 4°, reafirma, Ipsis Literi, o enunciado
do supracitado artigo 227, acrescentando, também, em seu parágrafo único, que “a garantia de
prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas” bem como a “destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude”.
Assim, a propositura alinha-se com esses princípios ao estabelecer diretrizes que promovem a
proteção integral e a atenção às necessidades da criança na primeira infância, assegurando que
suas políticas públicas estejam em consonância com os direitos garantidos pelo ECA, LDB - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Marco Legal da Primeira Infância.
Neste contexto, ao nosso sentir, a propositura se apresenta compatível com o ordenamento jurídico
quando estabelece diretrizes norteadoras para a implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância de Domingos Martins, bem como está alinhada com a promoção do bom desenvolvimento
social e boa governança.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade, bem como respeitados as normas financeiras e contábeis aplicáveis à administração
pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário