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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 5/2025, de autoria do Vereador Diogo Endlich e Jonei Cláudio Degen, “Institui a campanha anual de incentivo a emissão de no-tas/cupons fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJU-DAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto foi aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T19:09:36.627169-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 5/2025, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich e Jonei Cláudio Degen, “Institui a campanha anual de incentivo a emissão de notas/cupons 
fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMIN￾GOS MARTINS CRESCER”, e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à competência legislativa, menciona-se o artigo 18 da Constitui￾ção Federal de 1988, o qual prevê que “A organização político-administrativa da República Fe￾derativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.” Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, o termo 
“autonomia política”, reúne um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para ins￾tituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Ainda, dentro do âmbito constitucional, temos a previsão do art. 30, inciso I da Lei Maior, o qual 
estabelece que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, veri￾fica-se que o Projeto de Lei 05/2025, versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo na CF/1988.
Verifica-se, no caso em espécie, que o processo legislativo, quanto à iniciativa legislativa, entendo 
que esta é concorrente entre Executivo e Legislativo, sendo de cristalino interesse público.
A proposição tem como objetivo e base a necessidade de haver no município de Domingos Mar￾tins, uma melhora em sua receita. Devido a este momento de crise econômica a nível nacional e 
estadual, nosso município também sofre, uma vez que, os repasses federais e estaduais diminuíram 
e a receita própria que advém da arrecadação do IPTU, ITBI, ISSQN dentre outras, por muitas 
vezes são sonegadas por aqueles que têm a obrigação tributária de contribuir.
Com a aprovação do projeto, os cidadãos serão estimulados a solicitarem seus cupons e notas 
fiscais toda vez que adquirirem produtos e contratarem serviços, como forma de coibir a sonegação 
de impostos em todo o âmbito do município de Domingos Martins, para que assim, o Poder Exe￾cutivo preste ainda mais serviços em favor de nossos cidadãos
Por fim, entendo que o projeto não obriga o Executivo a criar atribuições em sua organização 
administrativa, pois, a Secretaria de Finanças já possui um corpo técnico e profissionais aptos a 
implementarem o projeto, inexistindo impacto financeiro ao orçamento municipal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade, bem como respeitadas as normas financeiras e contábeis aplicáveis à administração 
pública.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto foi aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 

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