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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES - CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 223/2025
Exmo. Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade da suspensão da cobrança das
multas aplicadas aos comerciantes que abriram seus estabelecimentos durante a pandemia da
COVID-19, considerando a excepcionalidade do período e os desafios enfrentados pelo setor
comercial.
Essas autuações, feitas em um dos momentos mais difíceis da nossa história recente, começaram
a ser cobradas neste ano, penalizando ainda mais aqueles que já enfrentaram grandes perdas e
que, atualmente, buscam reerguer seus negócios e contribuir para o desenvolvimento econômico
do município.
Durante a pandemia, muitos empresários precisaram tomar decisões difíceis para garantir sua
sobrevivência financeira, a manutenção dos empregos e o sustento de suas famílias. Naquele
momento, a incerteza econômica e a ausência de alternativas viáveis levaram alguns
comerciantes a manterem seus estabelecimentos abertos, mesmo diante das restrições impostas.
As multas aplicadas à época começaram a ser cobradas recentemente, quando os comerciantes
ainda estão se recuperando dos impactos da crise. Essa cobrança pode representar um novo
obstáculo para a retomada do comércio local, prejudicando diretamente a economia do município
e a geração de empregos.
Diante disso, sugiro que, caso a suspensão total da cobrança não seja viável, seja avaliada a
possibilidade de conversão dessas penalidades em advertências formais. Dessa forma, o processo
administrativo seria mantido, mas a penalidade se adequaria melhor à realidade atual, evitando
um impacto financeiro ainda maior sobre os comerciantes.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES - CEP: 29260-000
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BENEFÍCIOS DA MEDIDA
• Sensibilidade e Justiça: Reconhece que os comerciantes enfrentaram um momento
atípico e tomaram decisões com base na necessidade de sobrevivência.
• Justiça Social: Reconhece as dificuldades enfrentadas por quem, na pandemia, precisou
manter suas atividades para sobreviver.
• Incentivo à Recuperação Econômica: Evita que empresários sejam sobrecarregados
financeiramente, permitindo que continuem investindo e gerando empregos.
• Flexibilidade Administrativa: Mantém o princípio da fiscalização, mas adota uma
abordagem mais compreensiva e proporcional à situação.
CONCLUSÃO
Considerando o contexto excepcional em que essas autuações foram aplicadas, indico a
necessidade de suspender a cobrança dessas multas ou, alternativamente, analisar a possibilidade
de substituí-las por penas de advertência. Essa medida conciliaria a legalidade com a necessidade
de apoiar os comerciantes que desempenham um papel fundamental na economia local.
Para embasar esta indicação, exemplifico o Projeto de Lei nº 1245/2023 do Estado de São Paulo,
que dispõe sobre a transação em hipóteses específicas e sobre a cobrança da dívida ativa. Este
projeto inclui a anistia de multas aplicadas por descumprimento de medidas sanitárias durante a
pandemia de COVID-19, reconhecendo a excepcionalidade do período e buscando aliviar o ônus
sobre os comerciantes afetados.
Essa referência demonstra que há precedentes para a adoção de medidas mais justas e flexíveis,
evitando que penalidades financeiras agravem ainda mais a recuperação econômica dos
estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, solicito que a suspensão ou conversão das multas aplicadas no município de
Domingos Martins seja analisada à luz desse precedente, visando garantir justiça e
proporcionalidade na aplicação das sanções.
Sala de Sessões, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador
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