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PROJETO DE LEIN.º 051/2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE DOMINGOS
MARTINS - CONSEMA - DM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a.seguinte Lei:
- considerando que aos poderes públicos cumpre fixar diretrizes e determinar
providências para manter o equilíbrio ecológico, impedindo a sua alteração com prejuizos
para a saúde dos seres vivos;
- considerando que a utilização racional dos recursos naturais vem permitir o seu
aproveitamento com o objetivo de promover o bam estar social e o desenvolvimento
econômico sustentável,
- considerando que administrar corretamente o potencial de ar, água, solo, subsolo,
flora é fauna, significa assegurar, para a atual geração e para nossos descendentes,
padrões de qualidade de vida condizentes com os altos objetivos nacionais;
- considerando que Os municipios podem e devem agir no campo do controle de
poluição concorrentemente à ação da União Federal e do Estado, em benefício da qualidade
de vída da comunidade;
- considerando que a preservação da integridade dos recursos naturais, diante das
ações poluidoras e predatórias decorrentes de seu uso indiscriminado, constitui, realmente
uma responsabilidade prioritária dos poderes púbicos:
Art 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Domingos Martins —
CONSEMA - DM, órgão consultivo, deliberativo, orientativo, paritário e de funcionamento
permanente do Poder Público Municipal, tem por finalidade propor, avaliar e acompanhar a
execução da Política Ambiental do município de Domingos Martins.
Art. 2º - O CONSEMA - DM tem as seguintes competências:
1. Definir a Política Ambiental do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
H. Aprovar as normas e padrões de quaiidade ambiental, obedecidas as diretrizes
gerais federais e estaduais;
HL Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
IV. Decidir, em Segunda instância, sobre os recursos contra atos e penaiidades
aplicados pelo órgão de meio ambiente;
V. Fixar diretrizes e conteúdo básico do Estudo de Impacto Ambiental quando da
implantação ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
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significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o RIMA (Relatório de Impacto
- Ambiental);
VI. Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que se
refere às questões ambientais;
VII. Sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VIII. Examinar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão
ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;
Ix. Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de
consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
X. Encaminhar ao Prefeito sugestões do Conselho para adequação das leis e demais
atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de ocupação do solo;
XI. Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de
outros órgãos ou Conselho Municipal;
XII. Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização
ambiental;
XIil. Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente.
Art 3º - O CONSEMA - DM tem foro e sede no Município de Domingos Martins.
Art, 4º - Os membros do CONSEMA - DM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - O CONSEMA - DM terá a seguinte composição, tendo cada membro um
suplente que o substituíra, em caso de impedimento:
1. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
1). Secretário Municipal Técnica;
IH. Secretário Municipal de Educação e Esportes;
IV. Secretário Municipal de Saúde;
V. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI. Secretário Municipal de Agricultura;
VII. Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VIH, Procurador Gerai do Município;
IX. 04 representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no
Municipio;
X. 03 representantes de entidades ambientalistas com atuação no Municipio com
existência legal a mais de 01(um) ano;
XI. 01 representante da Associação dos Dirigentes Industriais e Lojistas;
XII. 01 representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural;
XIII. 01 representante da Polícia Ambiental; Ee»
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XIV. 01 representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal;
XV. 01 representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
XVI. 01 representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis;
XVII. 01 representante da Companhia Espirito Santense de Saneamento;
XVIII. 01 representante do Casar Câmara Municipal;
XIX. 01 representante da Federação das Indústrias do Espirito Santo;
XX. 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espirito
Santo;
XXI. 01 representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais
membros do Conselho;
XXI. 01 representante da Federação de Agricultura do Espirito Santo;
XXIII. 01 representante da Federação dos Trabalhadores de Agricultura do Espirito
Santo;
$ 1º - O CONSEMA - DM será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
de Domingos Martins e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Agricultura de
Domingos Martins.
$ 2º - Em casos de impedimento simultâneo do presidente e de seu substituto,
assumirá a Presidência o representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara
Municipal.
83º - O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
5 4º - Os membros do CONSEMA - DM representantes de órgãos públicos serão
indicados pelos respectivos órgãos.
$ 6º - Os membros do CONSEMA - DM a que se refere os incisos serão escolhidos
em assembléia geral de suas respectivas entidades.
& 6º - Consideram-se membros natos do CONSEMA - DM, o Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais do Meio Ambiente, de Obras e Serviços Urbanos, de Cultura é
Turismo , de Educação e Esportes, Técnica, de Saúde, de Agricultura e o Procurador.
Art. 6º - As sessões do Conselho são públicas e abertas à população interessada,
Que por decisão da maioria absoluta dos integrantes do CONSEMA - DM presentes a
reunião poderá fazer manifestação oral.
Art 7º - Os atos do CONSEMA - DM são de dominio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiante.
Art. 8º - Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento
do CONSEMA - DM serão providos pelo Gabinete, até que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente tenha seu próprio orçamento.
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Art. 8º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
- extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria
absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10º - Qualquer membro do Conselho poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias em
exame, sendo que a data de comparecimento dos mesmos na reunião plenária, deverá ser
programada pelo Presidente.
Art. 11º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta fomecerá as condições e as informações necessárias para 0
CONSEMA - DM cumprir as suas atribuições.
Art. 12º - O CONSEMA - DM manterá intercâmbio com os demais órgãos e
entidades congêneres municipais, estaduais e federais.
Art 13º - As deliberações do CONSEMA - DM terão a forma de Resolução, dando-
se imediato conhecimento às partes interessadas, na forma prevista no seu Regimento
Intemo,
Art 14º - O CONSEMA - DM, a partir de informação ou notificação de medida ou
ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 15º - O CONSEMA - DM será regulamentado pelo Decreto, para regular o seu
funcionamento.
Art 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 26 de dezembra-de
Prefeito Munitipal
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