Prhediente do dia Esmaro Manias do Domingoo Mino
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Ordem do dia Estado do Espírito Santo
Curas (tie lêgol PROJETO DE LEINº 050 ,2001
Yo ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 15 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação
Art. 15 - A base de cálculo do imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
1- no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em
demolição, o valor da terra nua;
H - nos demais casos: o vator da terra e da edificação, considerados o
conjunto.
Art. 2º - O artigo 16 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 16- O valor venal do bem imóvel será conhecido:
!- tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado
de cada tipo de edificação aplicados a fatores corretivos dos componentes da
construção pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terrano observada a tabela de valores de construção anexa a esta Lei.
H — tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de
terrenos existente.
8 1º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula
anexa a esta Lei.
$ 2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma
das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesma número
de unidades autônomas. >
Estado do Espirito Santo
Art. 3º - O artigo 27 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27 — O imposto será pago de uma só vez pelo seu valor integra! ou
em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e consecutivas.
$7º- O contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo em instituições
credenciadas e conveniadas com a municipalidade.
52º- A data de vencimento do imposto será definida por ato do Poder
Executivo, do exercício fiscal a que se referir, podendo ser prorrogada por
outro ato instituído para tal fim.
$83º- O Poder executivo poderá estabelecer desconto para O pagamento
do imposto em cota-túnica através de ato administrativo, até o limite de 20 %.
Art. 4º - O artigo 45 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45 - O imposto não recolhido no prazo determinado, será acrescido
de multas cafculadas sobre o valor atualizado no percentual de 0.33% (trinta e
três décimos percentual) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 5º - O artigo 193 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 193 - As taxas de serviços públicos, têm como tato gerador a
utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestadós ao
contribuinte ou postos à sua disposição relativos a :
1- Cofeta de lixo;
1 - Limpeza pública;
H- Conservação de vias e logradouros públicos;
1V- Huminação pública.
Art. 6º - O artigo 194 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 194 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquor título, de imóvel situado em
focal onde o Município mantenha os serviços referidos.
Art. 7º - O artigo 195 da Lei nº 1462/98, passa a ter a seguinte redação:
Ss.
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CEP 29260-000 - Fone: (27) 3268-1344 (PABX) - Fax: (27) 3268-1239
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Art. 195 - À base de cálculo da Taxa é o custa dos serviços utilizados
pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada
“caso, conforme tabela anexa à esta Lei.
Art. 8º - O Art, 324 passa a ter a seguinte redação:
Art. 324 — As tabelas e fórmulas de cálculo terão seus valores expressos
em moeda corrente, em substituição aos indexadores utilizados anteriormente.
Art. 9º - Será atualizado por Decreto do Executivo, anualmente antes da
ocorrência do fato gerador, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características 6 condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e
melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem,
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes,
bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste
artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados por ato do Poder Executivo,
até o índice de variação do IPCA, no período, ou de outro indicador oficial de
atualização que vier a substituí-lo.
Art. 10 - As fórmulas de cálculo para lançamento do imposto Predial e
Territorial Urbano e as taxas Pela Utilização de Serviços Públicos, são as constantes
no Anexo único desta Lei.
Art. 41 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins — ES, 26 de dezembro de 2001.
IVAN LUIZ P, NINE
Prefeito Municipal
2.
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ANEXO ÚNICO
“4. DO CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU
1. O valor venal do imóvel será cetanminado pela seguinte fórmula :
“Vyi=Vt+Ve+Fs" onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
Fs = Fator situação
O Fator situação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula : “ Fs = R$ 18,03 (REAIS) x
Área da unidade,
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula * Vt= Atx Vm2t“, onde:
Vt = Valor do terreno
At= Área do terreno
Vm2t = Valor do metro quadrado da terreno
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm=t) será obtido através de uma planta de
valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do
terreno situado no município
bjO valor do metro quadrado de cada terreno será corrigido de acordo com as
características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula: “Ymzt = Vbx FLoc x SxPx
T", onde; 100
VYm=t = Valor do metro quadrado do terreno
Vb = Valorbase
FLoç = Fator Localização
100
S= Coeficiente corretivo de situação
P= Coeficiente corretivo de pedologia
T= Coeficiente corretivo de topografia
c) O valor-base corresponde a R$ 14,08 (reais) é é utilizado no cálculo de valores unitários
de terrano, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno,
encontrados na planta de valores imobiliários do município.
d) O Fator-localização consistente em um grau, variando de 001 (hum) a 600 (seiscentos)
atribuido ao imóvel, expressando uma relacão percentual existente entre o valor-base do
município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de
valores do município. Fator este, obtido através da seguinte fórmula: “Floc = Vm=tx 100,
onde :
Vb
Floc = Fator localização
Vm=t= Valor do metro quadrado do terreno
Vb = Valor-base EE
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8) Coeficiente corretivo de situação, representado pela letra 'S” e parte integrante da
“fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, em
função da relação de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma
frante. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através das seguintes tabelas:
| - Para os casos de situação de esquina ou encravado/vila:
Situação do terreno Coeficiente de situação
Esquina
[DO di
Encravado/Viia
ll - Para os casos de situação do terreno com apenas uma frente, será
adotado um fator profundidade encontrada através da seguinte fórmula: “P ", onde
T
P = Profundidade
T=Testada
Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada, encontramos os
seguintes graus de fatores de profundidade, e seus respectivos coeficientes de situação
para os imóveis que possuem apenas uma frente:
Fator rofundidade Coeficiente de situação
e
De 0,03 até 0, 10, E EQ
De 0,31 até 8, 50
De 3,51 até 9,99
Acima de 10,00
f) Coeficiente corretivo de pedologia representado pela letra “P” e parte integrante da
fórmula mencionada , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as caracteristicas
do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Alagado
Inundável
Normal
Arenoso
Demais combina
8) Coeficiente corretivo de topografia, representado pela letra "T” e parte integrante da
fórmula mencionada, consiste em um grau atribuido ao imóvel, conforme as caracteristicas
do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Topografia do terreno Coeficiente de topografia |
Plano 1,00 |
Ss=
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Declive
Topografia imegular
3, O valor da edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: “Ve = Ae x Vm>e “,
onde;
Ve = Valor da edificação
As = Area da edificação
Vm: e = Valor do metro quadrado da edificação.
a) - O valor do metro quadrado da edificação para cada um dos seguintes tipos, casa,
apartamento, telheiro, gaipão, industria, loja ou especial (entende-se por especial as
edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior
das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por
base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b) O valor máximo referido no parágrafo anterior, será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de
conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
c) O valor do metro quadrado de edificação referido nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, será
obtido aplicando-se a seguinte fórmula: “Ym2e = VmºTe x Cat x Cx St, onde:
100
Ym:e = Valor do metro quadrado da edificação
VYm?te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação
Cat= Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conserva
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
4. O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm=te) , será obtido através da seguinte
tabela:
Tipo de edificação
Valor do m? de edificação
Casa / sobrado 55,70 Reais |
Apartamento 74,27 Reais
Telheiro Sion ——
Galpão 3714 Reais ]
Indústria 55,71 Reais
Loj 55,71 Reais
Especial 111,42 Reais
a) - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da
edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação ,
obtida através da seguinte tabela de pontos:
nc
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1- Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação;
Casa | Aparta | Telheir | Galpã
o o
Revest. Externo
Sem revestimento 00 oo oo
Emboco / Reboco 05 [0/5] 00
Óleo 19 00 15
Caiação 05 [0,6] 12
Madeira 21 00 19
Cerâmica 21 00 19
Especial Do 20
Pisos
Terra batida Do 0 [0/0]
Cimento 03 10 14
Cerâmica/Mosaico 08 20 18
Tábuas 04 15 16
Taco os 20 18
Material Plástico 18 27 19
Especial 19 28 20
Forro
Inexistenta oo [0,0] 00 [8,0]
Madaira 02 03 02 04
Estuque 03 03 os 04
Lage 03 04 os 05
Chapas 03 04 os 05
Cobertura
Palha/Zinco/Cavaco
Fibrocimento
Telha
Lage
Especial
Instalação Sanitária
Inexistente
Extema
intema Simples
Intema Completa
Mais de uma intema
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Estrutura
Concreto
Alvenaria
Madeira
Metálica
Inexistente
Aparente
Embutida
Instalação Elétrica
POSIÇÃO sit.
| Frente
| Qualquer |
[Supersta |— Fem Alinhada
Recuada
CONSTRUÇÃO
Isolada Frente Alinhada [E
Casa/Sobrado Isolada Frente Recuada 1,00
Casa/Sobrado Fundos Qualquer 0,80
Alinhada 9,70
CasafSobrado
Superposta Qualquer
Conjugada Alinhada
Conjugada
Alinhado
Qualquer Frente Recuado
Qualquer Fundos Qualquer
Frente Alinhada
5. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
Frente Recuada
Loja Qualquer Fundos Qualquer
Queiquer Qualquer Qualquer
Galpão
[| Especial |
calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade
Área total da edificação
<= .
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Il- DO CÁLCULO DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
a) Tratando-se de terreno baldio, as taxas de limpeza pública, conservação de calçamento e
ituminação pública, serão calculadas de acordo com a testada do terreno, que equivale a
medida em metros lineares correspondente a frente do terreno, e utilizando a seguinte
tabeia:
Valor
0,75 Reais por metro linear ca testada
0,75 Reais por metro linear da testada
0,54 Reais por metro linear da testada
b) Quando num terreno houver uma unidade edificada, será acrescida a taxa de coleta de
lixo, aplicando-se a seguinte tabela:
Taxa de coleta de lixo
Residência 0,22 Reais por m* edificado até o limite de 200 m:
0,42 Reais por m: edificado até o limite de 800 m?
Comércio/ServiçorIndústria
0,42 Reais por mz edificado até o limite de 600 m*
c) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, as taxas
de limpeza pública, conservação de calçamento, exceto a de coleta de lixo, serão calculadas
de acordo com a testada ideal, obtida aplicando-se a seguinte fórmula:
Testada ideal = Área da unidade X Testada
Área total da edificação
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