br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAutoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
native_id11811

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Sancionada — Recebido via oficio n° 186/2025/PMDM/SECGAB
2025-03-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 40/2025/CMDM-ES.
2025-03-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 4ª Sessão Ordinária.
2025-03-21 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2025-03-12 Lido no Expediente do Dia — Lido na 3ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-03-10 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T19:48:09.506333-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 8/2025
Autoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos 
Servidores Públicos Municipais que sejam 
Portadores do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) ou com Dependentes Diagnosticados no 
âmbito do município de Domingos Martins e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
 Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder redução da 
jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de 
horas, enquanto perdurar a dependência, aos servidores públicos municipais diagnosticados com 
o transtorno do espectro autista ou com dependentes diagnosticados.
Parágrafo Único: A jornada reduzida também se aplica ao servidor que, 
comprovadamente, seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção 
de pessoas com o transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto 
socioeducacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor 
Art. 2º Considera-se pessoa com TEA aquela que após ser submetida a avalição 
por profissionais da medicina e com o devido laudo comprobatório.
 Art. 3º O benefício previsto no caput aplica-se ao SERVIDOR(A) diagnosticado 
com o TEA, como ao SERVIDOR(A) que tenha dependente diagnosticado.
I – Com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas 
semanais, poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por 
cento), dependendo da análise de averiguação da necessidade;
II - Com jornada de 12 (doze) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais 
poderá ser aplicada uma redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento);
III - Com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, 
poderá ser aplicada uma redução de entre 7% (sete por cento) e 30% (trinta por cento).
Art. 4º Aos servidores ocupantes das carreiras do magistério, os descontos na 
jornada de trabalho serão realizados no período reservado ao desempenho das atividades de 
interação com os educandos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 5º O benefício desta Lei somente será concedido após constatação, através de 
avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração Pública, da real necessidade de 
afastamento do servidor para realização de tratamento ou acompanhamento de dependente que 
necessite de tratamento específico, durante horário que seja incompatível de conciliar com o 
horário de jornada normal do seu trabalho.
§ 1º Para verificação do disposto no "caput" deste artigo, a inspeção médica será 
feita, preferencialmente, por médico do trabalho lotado na Administração ou prestando serviço 
para a mesma.
 § 2º O requerente poderá solicitar nova inspeção e outros exames clínicos ou 
laboratoriais caso discorde do laudo emitido por profissional a disposição da Administração.
§ 3º A avaliação médica indicará, também, o percentual de redução de jornada de 
trabalho a ser aplicada, mediante análise específica de cada caso.
Art. 6º A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de 
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será 
instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por 
profissional competente que demonstre a especificidade, grau de deficiência e necessidade de 
tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
Art. 7º Quando os pais ou responsáveis da pessoa diagnosticada com TEA, forem 
ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga 
horária prevista nesta lei.
Parágrafo único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na 
municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
Art. 8º o benefício de redução da jornada de trabalho de que se trata a presente 
Lei, será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, 
por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 9º A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor 
beneficiário informações, esclarecimentos e, documentos e laudos atualizados, visando aferir a 
real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 10 Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve 
abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do 
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária 
integral do cargo.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 11 O benefício de que trata esta Lei não se aplica para os Agentes Políticos, 
os servidores ocupantes de cargos comissionados ou com gratificação de função.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, desta colenda Casa de Leis:
Sabemos que a cada dia cresce o número de pessoas diagnosticadas com o chamado 
Transtorno do Espectro Autista. Também sabemos, que muitos são os desafios diários tanto para 
os diagnosticados como para seus familiares. 
Primando pelo princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado 
Democrático de Direito e a necessidade de a cada dia incluirmos no seio da sociedade pessoas 
portadoras de deficiência, seja qual for a deficiência, essa inclusão, pode e deve acontecer 
também dentro da Administração Pública, dando chances as pessoas diagnosticadas com TEA de 
provarem suas capacidades e valores, assim, cresce a cada dia o número de servidores públicos 
que são portadores do TEA.
Mas, não é tão simples como podemos imaginar, pois, não é fácil ser diagnosticado ou 
dependente com TEA e continuar trabalhando. Atualmente, sobra pouco tempo para servidores 
públicos com TEA busquem acompanhamento e tratamento. Para os pais que têm filhos 
especiais, então, a tarefa dos cuidados do dia a dia, tende a se tornar ainda mais desafiadora.
Além do tempo investido para contornar as limitações naturais, os pais precisam 
dedicar grande parte do tempo dos dias para levar seus filhos as terapias, encontrando
dificuldades por conta da sua carga horária de trabalho. Muitos, inclusive, acabam abdicando de 
suas vidas profissionais para poderem se dedicar aos filhos com deficiência. 
É incontestável que a presença dos pais/responsáveis nas terapias prescritas ao filho 
contribui com sucesso do tratamento, sobretudo em se considerando que as pessoas com TEA, 
apresentam dificuldade nas relações pessoais e sociais, o que dificulta ou até mesmo impede que 
o acompanhamento seja delegado a terceiros. 
Mas isso nem sempre é necessário, visto que existem alguns direitos de 
pais/responsáveis que têm filhos especiais previstos em lei e as necessidades específicas dos 
servidores/dependentes não podem ser ignoradas.
 O presente Projeto de Lei busca o equilíbrio, alinhando as necessidades dos pais e 
responsáveis que precisam estar presentes no desenvolvimento dos filhos com TEA, não 
desprezando os interesses institucionais. 
 Vale destacar que a Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 disciplina a 
redução da carga horária em seu art. 98, parágrafos 1º e 3°, assegura aos servidores públicos 
federais com dependentes com deficiência o direito à redução da carga horária, logo,
entendemos que os servidores públicos estaduais e municipais gozam do mesmo direito.
 Essa previsão legal foi ampliada para os servidores públicos municipais e estaduais, 
por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 no Supremo Tribunal Federal, 
que reconheceu, com repercussão geral, esse direito a todos os servidores públicos, 
independentemente do nível de autismo - seja autista nível 1, autista não verbal, autista nível 2, 
autista com necessidade de suporte nível 1, autista nível 3, autista adulto, autista grau 2, autista 
com Síndrome de Asperger, autista com necessidade de suporte nível 2 ou bebê autista, ou seja,
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
os pais/responsáveis com filhos/dependentes com TEA têm direito a solicitar a redução da 
carga horária.
 Vale destacar ainda que o Estatuto dos Servidores do município de Domingos Martins, a 
saber, Lei Complementar n° 56, em seu artigo 30 parágrafos 4º e 5ª disciplina sobre o tema, 
dando o direito as pessoas com deficiência e a seus dependentes em situações análogas. 
 Portanto, apresento este Projeto de Lei para os nobres vereadores analisarem e aprovarem.
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador

open original →