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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 06/2025, de autoria do Vereador Diogo Endlich, que “Dispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 3ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-03-06 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T19:42:00.852767-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 06/2025, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich, que “Dispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte 
individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei versa sobre matéria de competência legislativa munici￾pal, uma vez que estabelece medida em âmbito local, com amparo no artigo 30, I e II, da Consti￾tuição Federal.
Dessa forma, a Câmara de Vereadores possui a prerrogativa de elaborar e aprovar leis municipais 
que disciplinem a prestação do serviço de táxi dentro de sua jurisdição. Essas leis podem abranger 
diversos aspectos, tais como normas de operação, requisitos para concessão de licenças, tarifas, 
padrões de qualidade, entre outros.
É crucial ressaltar que a competência legislativa municipal encontra limites na Constituição Fede￾ral e nas leis federais. Portanto, ao elaborar uma lei municipal sobre serviços de táxi, a Câmara de 
Vereadores deve observar a conformidade da norma com a legislação superior, evitando contradi￾ções ou conflitos normativos.
Portanto, a Câmara de Vereadores, ao considerar a apresentação de uma lei municipal sobre a 
prestação do serviço de táxi local, deve atentar para a observância dos princípios constitucionais, 
respeitar a competência legislativa conferida aos Municípios e garantir a conformidade da norma 
com o ordenamento jurídico vigente.
Portanto, a regra pertinente à competência enumerada na Constituição da República restou regu￾larmente observada no projeto em exame.
Como corretamente é dito na mensagem do projeto, atualmente existem legislações municipais 
desatualizadas a respeito do tema e, conflitantes em alguns pontos, fazendo com que seja necessá￾rio unir em uma só legislação o tema.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de março de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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