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materia nº 11/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 07/2025, de autoria do Poder Executivo que autoriza a desafetação e devolução de área doada ao doador.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T19:48:09.316798-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 07/2024, de autoria do Poder Executivo 
que autoriza a desafetação e devolução de área doada ao doador.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto sob análise autoriza o Poder Executivo a desafetar e a devolver 
ao Sr. Oraldo Haese uma área medindo 339,25 m² (trezentos e trinta e nove metros e vinte e cinco 
decímetros quadrados) inserida no terreno rural situado em Paraju, medindo a área total de 785,000 
m² (setecentos e oitenta e cinco mil metros quadrados) Domingos Martins, registrado no Registro 
Geral de Imóveis de Domingos Martins sob o nº 2-6.419, fls. 233.v, do livro 2Q.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa 
compete ao Chefe do Executivo nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Sobre o instituto da afetação e da desafetação, segundo a opinião do administrativista José Cretella 
Júnior: “é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene, de￾clara que o bem é parte integrante do domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A 
operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante 
o qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado 
do Estado ou do particular.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de 
Janeiro, 1983).
Em resumo, desafetar é transformar a destinação do bem público, passando de uma categoria para 
outra, que no caso em espécie o bem que é de uso especial deixaria de ter essa destinação, passando 
a ser um bem de uso dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio disponível da Administração 
Pública podendo ser doado, vendido ou permutado sempre através de autorização legislativa.
O art.24, inciso XVI, da Lei Orgânica, dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Legislativo se 
manifestar acerca das alienações dos bens públicos nas suas mais diferentes modalidades, sendo 
que a matéria é competência privativa do Poder Executivo.
Inegavelmente encontra-se presente o interesse público, sendo justa a devolução do imóvel ao seu 
doador, pois, a finalidade/encargo presente na doação feita ao ente público não existe mais.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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