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materia nº 12/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 08/2025, de autoria do Vereador Diogo Endlich que “Autoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T19:48:09.484933-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 08/2025, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich que “Autoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que 
sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados 
no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse 
local.
Impende Registrar que a principal contribuição deste projeto de lei diz respeito ao fator de quali￾dade psicoemocional, em especial pais de crianças com TEA (Transtorno do Espectro Autista) 
tendem a apresentar certo “transtorno pessoal”, inclusive já existem pesquisas que apontam ex￾pectativa de vida menor para pais de portadores de TEA criando impedimentos em relação ao um 
cotidiano de demandas de seu filho. Assim, possibilitando horário especial para acompanhar os 
filhos em muitas situações de caráter pessoal e social, esses servidores passam a ter qualidade de 
vida em âmbito familiar e social garantindo a qualidade de vida, saúde e desenvolvimento con￾forme estipulado como dever no ECA.
a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que compõe o nosso or￾denamento jurídico com força de Emenda Constitucional, estabelece em seu preâmbulo e nos ar￾tigos 1º, 7º, 9º, 23 e 28, que há “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas 
as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, sendo que “a família 
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade 
e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a 
assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equi￾tativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
No âmbito infraconstitucional, a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2°: "Considera-se pessoa com deficiência aquele 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na soci￾edade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Em específico no caso do autismo, a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu 
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e es￾tabeleceu diversos direitos, nos seguintes termos:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista
1 - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessi￾dades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o aten￾dimento multiprofissional; e) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medica￾mentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
A título de parâmetro, tal direito já́ é garantido aos servidores da esfera Federal, por meio da Lei 
8.112/1990, in verbis:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a in￾compatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
[...]
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho 
ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei no 13.370, de 2016).
Nesse mesmo diapasão, adotou entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito 
Santo, no bojo de um Mandado de Injunção impetrado1 contra o Município de Vila Pavão/ES, 
mantendo decisão de primeiro grau no sentido de reduzir a carda horária de servidor e sem prejuízo 
de seus vencimentos, vejamos:
Remessa Necessária e Apelação Cível no 0006112- 76.2017.8.08.0038 Apelante: Municí￾pio de Vila Pavão Apelada: Daiana Pimentel Ferreira Relatora: Desembargadora Janete 
Vargas Simoes EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO 
DE INJUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE SERVI￾DORES DEFICIENTES OU QUE POSSUAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE 
DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHE￾CIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Decreto no 6.949/2009, que promulgou a Convenção 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 7o, impõe aos Es￾tados Partes a adoção de ações destinadas a garantir às crianças deficientes o exercício 
dos direitos humanos e de liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidade com as 
demais crianças, possuindo a referida norma status de emenda constitucional, uma vez 
que, o Decreto Legislativo no 186/2008, que aprovou o texto da referida convenção, o fez 
na forma do procedimento do § 3o, do art. 5o, da CF. Soma-se a isso o disposto no art. 
227; art. 1o, III e art. 5o, todos da CF. 2. A omissão legislativa afeta à redução da jornada 
de servidores deficientes ou que tenham cônjuge, filho ... Ao Estado incumbe assegurar os 
direitos das pessoas com deficiência por força de expressa previsão constitucional, garan￾tia prevista, ainda, no art. 8o, da Lei Orgânica do Município de Vila Pavão. 4. Assegurou 
o magistrado a manutenção da remuneração mesmo quando necessária a reeducado da 
carga horária de trabalho, de forma comprovada e em decorrências da deficiência do 
servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente, não configurando ofensa ao disposto 
na Súmula Vinculante no 37 do e. STF. Além disso, estabeleceu prazo razoável para a 
edição da norma regulamentadora, prevendo, ainda, a solução caso inobservada a refe￾rida ordem, nos termos previstos no art. 8o, da Lei no 13.300/16. 5. Em se tratando de uma 
omissão violadora de direitos constitucionais, não há que se falar em conveniência ou 
oportunidade na edição da norma, que não acarretará aumento das despesas do órgão 
público. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. VISTOS, relatados e 
discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara 
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a 
ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa 
necessária e do recurso e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 
07 de Maio de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação / Remessa Ne￾cessária, 038170058648, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRI￾MEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no 
Diário: 24/05/2019)
Dentro do contexto apresentado, a concessão da jornada especial de trabalho para servidor que 
tenha sob sua guarda filho deficiente que demande cuidados específicos, muitas vezes até diutur￾nos, e medida que concretiza não apenas o postulado da isonomia contido no caput do art. 5° da 
Constituição Federal, mas também a dignidade da pessoa humana epicentro axiológico da nossa 
ordem constitucional.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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