Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 08/2025, de autoria do Vereador Diogo
Endlich que “Autoriza a Redução da Jornada de Trabalho aos Servidores Públicos Municipais que
sejam Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Dependentes Diagnosticados
no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse
local.
Impende Registrar que a principal contribuição deste projeto de lei diz respeito ao fator de qualidade psicoemocional, em especial pais de crianças com TEA (Transtorno do Espectro Autista)
tendem a apresentar certo “transtorno pessoal”, inclusive já existem pesquisas que apontam expectativa de vida menor para pais de portadores de TEA criando impedimentos em relação ao um
cotidiano de demandas de seu filho. Assim, possibilitando horário especial para acompanhar os
filhos em muitas situações de caráter pessoal e social, esses servidores passam a ter qualidade de
vida em âmbito familiar e social garantindo a qualidade de vida, saúde e desenvolvimento conforme estipulado como dever no ECA.
a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que compõe o nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, estabelece em seu preâmbulo e nos artigos 1º, 7º, 9º, 23 e 28, que há “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas
as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, sendo que “a família
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade
e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a
assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
No âmbito infraconstitucional, a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2°: "Considera-se pessoa com deficiência aquele
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Em específico no caso do autismo, a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu diversos direitos, nos seguintes termos:
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Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista
1 - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade,
a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; e) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
A título de parâmetro, tal direito já́ é garantido aos servidores da esfera Federal, por meio da Lei
8.112/1990, in verbis:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
[...]
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei no 13.370, de 2016).
Nesse mesmo diapasão, adotou entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, no bojo de um Mandado de Injunção impetrado1 contra o Município de Vila Pavão/ES,
mantendo decisão de primeiro grau no sentido de reduzir a carda horária de servidor e sem prejuízo
de seus vencimentos, vejamos:
Remessa Necessária e Apelação Cível no 0006112- 76.2017.8.08.0038 Apelante: Município de Vila Pavão Apelada: Daiana Pimentel Ferreira Relatora: Desembargadora Janete
Vargas Simoes EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE INJUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE SERVIDORES DEFICIENTES OU QUE POSSUAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE
DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Decreto no 6.949/2009, que promulgou a Convenção
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Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 7o, impõe aos Estados Partes a adoção de ações destinadas a garantir às crianças deficientes o exercício
dos direitos humanos e de liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidade com as
demais crianças, possuindo a referida norma status de emenda constitucional, uma vez
que, o Decreto Legislativo no 186/2008, que aprovou o texto da referida convenção, o fez
na forma do procedimento do § 3o, do art. 5o, da CF. Soma-se a isso o disposto no art.
227; art. 1o, III e art. 5o, todos da CF. 2. A omissão legislativa afeta à redução da jornada
de servidores deficientes ou que tenham cônjuge, filho ... Ao Estado incumbe assegurar os
direitos das pessoas com deficiência por força de expressa previsão constitucional, garantia prevista, ainda, no art. 8o, da Lei Orgânica do Município de Vila Pavão. 4. Assegurou
o magistrado a manutenção da remuneração mesmo quando necessária a reeducado da
carga horária de trabalho, de forma comprovada e em decorrências da deficiência do
servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente, não configurando ofensa ao disposto
na Súmula Vinculante no 37 do e. STF. Além disso, estabeleceu prazo razoável para a
edição da norma regulamentadora, prevendo, ainda, a solução caso inobservada a referida ordem, nos termos previstos no art. 8o, da Lei no 13.300/16. 5. Em se tratando de uma
omissão violadora de direitos constitucionais, não há que se falar em conveniência ou
oportunidade na edição da norma, que não acarretará aumento das despesas do órgão
público. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a
ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa
necessária e do recurso e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória,
07 de Maio de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 038170058648, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no
Diário: 24/05/2019)
Dentro do contexto apresentado, a concessão da jornada especial de trabalho para servidor que
tenha sob sua guarda filho deficiente que demande cuidados específicos, muitas vezes até diuturnos, e medida que concretiza não apenas o postulado da isonomia contido no caput do art. 5° da
Constituição Federal, mas também a dignidade da pessoa humana epicentro axiológico da nossa
ordem constitucional.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário