Parecer Prévio 00151/2024-4 - 2ª Câmara
Processo: 04977/2024-3
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: WANZETE KRUGER
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2023
DOMINGOS
MARTINS
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Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho – Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Auditores de Controle Externo
Adecio De Jesus Santos
Andre Lucio Rodrigues De Brito
Beatriz Augusta Simmer Araujo
Jaderval Freire Junior
Jose Carlos Viana Goncalves
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Julia Sasso Alighieri
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Mayte Cardoso Aguiar
Paulo Roberto Das Neves
Ricardo Da Silva Pereira
Silvia De Cassia Ribeiro Leitao
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O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do chefe
do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, Senhor WANZETE KRUGER,
relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual.
Em cumprimento ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) c/c o
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CE/1989), o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) apreciou a prestação de
contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, Senhor
WANZETE KRUGER, relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de
relatório técnico e de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o
julgamento das contas a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em
obediência ao disposto no art. 29 da constituição estadual.
Na apreciação, o Tribunal examinou se as demonstrações contábeis apresentadas
representam, adequadamente, as posições financeira, orçamentária e patrimonial, na
data de encerramento do exercício, e verificou se os orçamentos fiscal, de
investimentos das empresas estatais e da seguridade social foram executados em
conformidade com os princípios constitucionais e legais regentes da administração
pública municipal e com as demais normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis, considerando a atuação do prefeito no exercício das funções de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos
programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento
aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e
metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais
e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, a Corte examinou os demonstrativos,
documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
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e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020
e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do
chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de
consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal,
se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297,
de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade
dispostos na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas
de auditoria que culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar,
ainda, que o TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em
processos de fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial
repercussão nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente
documento.
O que o TCEES encontrou?
Ao examinar a prestação de contas anual, o Tribunal identificou que o município
obteve um resultado superavitário no valor de R$ 21.766.332,93, em sua execução
orçamentária no exercício de 2023 (subseção I.3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 101.364.572,27. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 9.365.887,23, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção I.3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 34,34% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção I.3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 78,22% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção I.3.4.2.2).
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No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
19,40% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção I.3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção I.3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção I.3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção I.3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF
(subseção I.3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção I.2);
renúncia de receitas (subseção I.3.5); condução da política previdenciária (subseção
I.3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção I.3.7); dados e informações sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do município (seção I.4); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em destaque (seção I.6);
controle interno (seção I.7) e monitoramento das deliberações do colegiado (seção
I.8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em relação ao balanço geral do município, aplicados procedimentos patrimoniais
específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as
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demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus
aspectos relevantes, as posições financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio
em 31 de dezembro de 2023 (opinião sem ressalva).
Acerca da execução dos orçamentos do município, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, conclui-se que foram observados,
em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município e nas demais
operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que
as contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito
municipal de Domingos Martins, Sr. Wanzete Kruger, estão em condições de serem
aprovadas pela Câmara Municipal de Domingos Martins.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção III.2 deste voto.
Quais os próximos passos?
Encerrada a apreciação das contas prestadas pelo prefeito, o TCEES encaminhará o
referido parecer ao Poder Legislativo municipal que tem a competência constitucional
para o seu julgamento. Após a decisão final do Legislativo, o presidente da câmara
deve remeter ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do ato de julgamento e
da ata da sessão deliberativa.
Finalmente, é importante registrar que o Tribunal mantém os seus pareceres prévios
e os resultados dos julgamentos efetuados pelo Poder Legislativo disponíveis ao
acesso de todos no Painel de Controle [https://paineldecontrole.tcees.tc.br],
ferramenta de controle social e de suporte à tomada de decisões dos gestores
públicos na qual podem ser consultadas múltiplas informações sobre a gestão dos
recursos públicos do estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal, ancorado em sólida apreciação das contas
prestadas, subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu
julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e
correção na gestão dos recursos públicos municipais. Em seu corpo principal, o
parecer prévio está estruturado em três capítulos, o relatório, a fundamentação e a
deliberação.
No relatório, com a finalidade de oferecer um produto completo aos parlamentares, à
sociedade e aos demais usuários previstos deste parecer prévio, os conteúdos das
manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são quase
integralmente reproduzidos [seções I.1 e I.11]. Nos pontos em se julgou necessário
acrescer ou alterar o conteúdo – não o formato, tais modificações foram devidamente
destacadas. Para melhor experiência de leitura, tal reprodução se dá sem a utilização
da formatação característica para a citação de trechos longos, quais sejam, fonte
reduzida e espaçamento à direita.
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SUMÁRIO
I. RELATÓRIO: ................................................................................................................... 13
I.1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 14
I.1.1 RAZÕES DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.................................................................................... 14
I.1.2 VISÃO GERAL ..................................................................................................................................................... 17
I.1.2.1 História do Município...................................................................................................................17
I.2.2 Perfil socioeconômico do Município...............................................................................................19
I.2.3 Administração municipal ................................................................................................................20
I.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos .................................................................20
I.1.3 OBJETIVO DA APRECIAÇÃO.................................................................................................................................... 20
I.1.4 METODOLOGIA UTILIZADA E LIMITAÇÕES ................................................................................................................. 20
I.1.5 VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS OU ENVOLVIDOS............................................................................................... 21
I.1.6 BENEFÍCIOS ESTIMADOS DA APRECIAÇÃO ................................................................................................................. 21
I.1.7 PROCESSOS RELACIONADOS .................................................................................................................................. 22
I.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL....................................................................... 22
I.2.1 CONJUNTURA ECONÔMICA MUNDIAL, NACIONAL E ESTADUAL...................................................................................... 22
I.2.1.1 EXPECTATIVAS 2023:....................................................................................................................................... 22
I.2.1.2 ECONOMIA MUNDIAL:...................................................................................................................................... 23
I.2.1.3 ECONOMIA NACIONAL: ..................................................................................................................................... 23
I.2.1.4 ECONOMIA CAPIXABA:...................................................................................................................................... 23
I.2.1.5 FINANÇAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: ............................................................................................ 24
I.2.2 ECONOMIA MUNICIPAL ........................................................................................................................................ 25
I.2.3 FINANÇAS PÚBLICAS ............................................................................................................................................ 30
I.2.3.1 Política fiscal ...............................................................................................................................30
I.2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)...........................................................................................34
I.2.3.3 Dívida pública..............................................................................................................................34
I.2.4 PREVIDÊNCIA ..................................................................................................................................................... 35
I.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ....................... 36
I.3.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO........................................................................................................................ 36
I.3.2 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA...................................................................................................................................... 38
I.3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social..................................................................................38
I.3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA ....................................................................................................... 38
I.3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA.................................................................................... 40
I.3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária................................................................................................... 40
I.3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias ........................................................................................................ 44
I.3.2.1.5 Resultado orçamentário........................................................................................................................... 45
I.3.2.1.6 Empenho da despesa .............................................................................................................................. 46
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I.3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no balanço orçamentário......... 46
I.3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço orçamentário.................. 47
I.3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada............................................................................. 47
I.3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada .............................................................................. 48
I.3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e natureza da despesa............... 48
I.3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural (Recursos de Royalties)............................................................................................................................. 50
I.3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios ................................................................................................ 51
I.3.2.14 Ordem cronológica de pagamentos .......................................................................................................... 52
I.3.2.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)......................... 53
I.3.2.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)................... 54
I.3.2.2 Orçamento de investimento ........................................................................................................55
I.3.3 GESTÃO FINANCEIRA............................................................................................................................................ 55
I.3.3.1 Resultado financeiro....................................................................................................................55
I.3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo...........................................................................................58
I.3.4 GESTÃO FISCAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS............................................................................................................. 59
I.3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO ..........................................................................................59
I.3.4.1.1 Resultados primário e nominal................................................................................................................. 59
I.3.4.2 Educação.....................................................................................................................................60
I.3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional .............................................................................................................. 60
I.3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica .............................................................................. 61
I.3.4.3 Saúde62
I.3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional .............................................................................................................. 62
I.3.4.4 Despesa com pessoal .................................................................................................................62
I.3.4.4.1 Limite do Poder Executivo ....................................................................................................................... 63
I.3.4.4.2 Limite consolidado do ente ...................................................................................................................... 63
I.3.4.5 Controle da despesa total com pessoal ......................................................................................64
I.3.4.6 Dívida consolidada líquida ..........................................................................................................64
I.3.4.7 Operações de crédito ..................................................................................................................65
I.3.4.7.1 Limite global............................................................................................................................................. 65
I.3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)................................................................................... 66
I.3.4.8 Garantias e contragarantias ........................................................................................................67
I.3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar ..................................................................................68
I.3.4.10 Regra de ouro ...........................................................................................................................69
I.3.4.11 Alienação de Ativos...................................................................................................................69
I.3.5 RENÚNCIA DE RECEITAS........................................................................................................................................ 70
I.3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da renúncia de receita .71
I.3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas ....................................................................................72
I.3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas ..................................................................................73
I.3.5.4 Transparência das renúncias de receitas ...................................................................................75
I.3.5.5 Considerações finais ...................................................................................................................75
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I.3.6 CONDUÇÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA................................................................................................................ 76
I.3.6.1 Planejamento da política previdenciária .....................................................................................78
I.3.6.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.......................................................................79
I.3.6.3 Controle de contribuições previdenciárias ..................................................................................80
I.3.7 RISCOS À SUSTENTABILIDADE FISCAL ....................................................................................................................... 81
I.3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 ............................................................................................81
I.3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)...........................................................82
I.3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF) ........................................................................................84
I.3.7.4 Considerações finais ...................................................................................................................85
I.3.8 OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS....................................................................................................... 85
I.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ......................... 86
I.4.1 CONSISTÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS...................................................................................................... 86
I.4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial em relação
ao resultado patrimonial .........................................................................................................................87
I.4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial .........................................................................................87
I.4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa ....................................................................................................89
I.4.1.4 Dívida ativa..................................................................................................................................90
I.4.1.5 Ativo imobilizado .........................................................................................................................92
I.4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios .............................................................................95
I.4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias...................................................................................97
I.4.2 AUDITORIA FINANCEIRA ....................................................................................................................................... 99
I.4.3 OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS............................................................................... 100
I.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ..................................................... 101
I.5.1 POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO ......................................................................................................................... 101
I.5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025.................................101
I.5.1.2 Considerações finais .................................................................................................................113
I.5.2 POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE ............................................................................................................................... 114
I.5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde ...........................................................114
I.5.2.2 Indicadores do Previne Brasil ...................................................................................................115
I.5.2.3 Considerações finais .................................................................................................................117
I.5.3 POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.............................................................................................................. 118
I.5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social.............................................................118
I.5.3.2 Indicadores sociais do Município ..............................................................................................120
I.5.3.3 Considerações finais .................................................................................................................123
I.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE ................................................................................ 123
I.6.1 AUDITORIA OPERACIONAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA................................................................................................ 123
I.6.2 LEVANTAMENTO OPERAÇÃO EDUCAÇÃO - INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES ................................................. 125
I.7 CONTROLE INTERNO................................................................................................. 126
I.8 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ................................... 127
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I.9 CONCLUSÃO............................................................................................................... 127
I.10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO .................................................................... 129
I.11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL .............................. 129
II.1. OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ...................................................................................... 136
II.2. OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ....................................................................................... 137
II.3. CONCLUSÃO ................................................................................................................................................. 138
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO:................................................................................ 139
APÊNDICE A – FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO................................... 145
APÊNDICE B – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES......................................... 148
APÊNDICE C – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ........... 149
APÊNDICE D – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE....................................................................... 150
APÊNDICE E – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS
PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS ....................... 153
APÊNDICE F – DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ....................... 156
APÊNDICE G – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO...................................................................................................................... 157
APÊNDICE H – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA ... 158
APÊNDICE I – DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR.............................................................................................................................. 159
APÊNDICE J – DESPESAS CORRENTES PAGAS COM RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
ATIVOS. ............................................................................................................................ 160
APÊNDICE K – PROGRAMAS PRIORITÁRIOS – LDO E LOA........................................ 161
APÊNDICE L – NOTA TÉCNICA ...................................................................................... 162
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS – 2023 – PARECER
PRÉVIO – APROVAÇÃO – CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO.
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as
demonstrações contábeis consolidadas não representem
adequadamente, em seus aspectos relevantes, as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio em 31 de
dezembro de 2023 (opinião sem ressalva);
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos
do município, conclui-se que foram observados, em todos os
aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na execução
dos orçamentos do município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem
ressalva);
Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao exercício
financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de
Domingos Martins, Sr. WANZETE KRUGER, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
Domingos Martins.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA:
I. RELATÓRIO:
Trata-se de prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referente ao
exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. WANZETE KRUGER, prefeito municipal
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de Domingos Martins, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCEES) com vistas à emissão de parecer prévio.
Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório
Técnico nº 00238/2024-1 (evento 134), o Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade - NContas, por meio da Instrução Técnica Conclusiva (ITC)
04838/2024-5 (evento 135) propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas apreciadas, bem como a expedição de ciências como forma de alerta para
adoção de medidas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 06201/2024-1 (evento 137),
de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, divergiu da proposta
técnica e pugnou pela reabertura da instrução para reanálise e discussão dos
itens 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.2 a 3.5.4, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 5.1.1 e 5.2.1 da
Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5, ou, caso assim não entenda o relator,
pugna pela rejeição da Prestação de Contas do senhor WANZETE KRUGER,
responsável pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins, no exercício 2023, com
base na manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as contas)
das irregularidades e impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nas subseções
acima elencadas da Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5, haja vista a
subsunção do conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei Complementar
nº 621/201218.
I.1 INTRODUÇÃO
I.1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
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(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 04977/2024-3, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos
orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo
que subscrevem o Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão do
parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do prefeito,
pelo Poder Legislativo municipal.
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
I.1.2 Visão Geral
I.1.2.1 História do Município
Era o ano de 1846. Chegava na Alemanha, na Região do Hunsrück, um funcionário
do Governo Imperial do Brasil com a finalidade de recrutar colonos para as terras
brasileiras. Logo a notícia se espalhou por todas as partes. Os alemães que lá viviam,
em péssimas condições de vida, animaram-se, e a primeira providência foi vender
todos os seus pertences para, então, seguirem viagem para a América do Sul, onde
se prometia uma vida mais digna. Embarcaram em Dunquerque, na França, e após
70 dias de viagem chegaram ao Rio de Janeiro. Depois de passarem por várias
decepções no Rio de Janeiro, conseguiram audiência com o Imperador D. Pedro II
que providenciou três vapores para o transporte até Vitória, muito embora o destino
fosse o Sul do Brasil. A 1ª leva chegou à capital do Espírito Santo no dia 21 de
dezembro de 1846. Permaneceram alguns dias em Vitória e, então, seguiram para a
Colônia de Santa Isabel, a 1ª fundada em solo capixaba pelo Dr. Luiz Pedreira do
Couto Ferraz que era o Presidente da Província do Espírito Santo3
.
Os colonos foram subindo as margens do Rio Jucu Braço Norte e se instalaram, em
27 de janeiro de 1847, na Serra da Boa Vista. Eram 39 famílias sendo 16 EvangélicoLuteranas e 23 Católicas. A primeira capela foi logo construída no morro de Boa Vista
onde pretendiam também construir a vila. Ali ficaram cerca de 10 anos. Alguns por
questão de clima, subiram mais e foi então que as famílias católicas ficaram em Santa
Isabel e as luteranas prosseguiram um pouco mais e chegaram a um lugar plano entre
as montanhas o qual denominaram de Campinhoberg - Morro do Campinho.
Em 1852, a primeira igreja católica foi consagrada na vila de Santa Isabel e tinha como
Padroeiro São Bonifácio. E entre os anos de 1858 e 1860 no lugar Campinho os
luteranos iniciaram a construção de seu templo. Antes, porém, construíram uma
pequena capela no centro de terreno onde hoje localiza-se o cemitério.
3 Fonte: IBGE.
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O topônimo é em homenagem ao capixaba Domingos José Martins, que nasceu em
9 de maio de 1781 no município de Itapemirim e participou como líder da Revolução
Pernambucana, tendo sido fuzilado em 12 de junho de 1817 na Bahia4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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I.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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I.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Domingos Martins
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins, Prefeitura Municipal de
Domingos Martins, Câmara Municipal de Domingos Martins, Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Domingos Martins.
I.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 04/10/2024
I.1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
I.1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
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diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle
definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da
programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma
estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de
resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em
que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de
resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no
exercício; comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos, o trabalho desenvolvido
para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se
somente de análise da conformidade das informações contábeis consolidadas,
realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem
a Prestação de Contas Anual do exercício.
I.1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 328.519.430,52.
I.1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
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I.1.7 Processos relacionados
Proc. TC 3.441/2024-1 (Contas do governador do exercício de 2023);
proc. TC 4.002/2023 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância); proc. TC 1.447/2023-5 (Levantamento Operação Educação
- infraestrutura das unidades escolares); e, proc. TC 4.747/2023-9 (Prestação de
Contas Anual de Prefeito 2022).
I.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2023, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2024, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
I.2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2023, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
I.2.1.1 Expectativas 2023:
As expectativas iniciais para 2023, foram melhorando ao longo do ano. Para o PIB,
projetava-se variação em torno de +0,80% e o resultado foi de +2,9%. A taxa de
câmbio, com expectativa inicial de 5,27, fechou o ano em 4,84. A inflação, com
expectativa de 5,31%, fechou o ano em 4,62%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2023
(Processo TC 3.441/2024).
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I.2.1.2 Economia Mundial:
Em nível mundial, o mundo apresentou uma desaceleração em 2023 em relação a
2022, principalmente a Zona do Euro e o Reino Unido. No Brasil, a balança comercial
fechou 2023 com superávit recorde de US$ 98,8 bilhões, com a liderança da
agropecuária e da indústria extrativa. O valor exportado foi de US$ 339,7 bilhões, um
aumento de +1,7%, e as importações registraram US$ 240,8 bilhões, com recuo
de -11,7%, na comparação entre 2022 e 2023. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) em 2023 (US$ 580,5 bilhões) apresentou uma queda de
-4,33% em relação a 2022 (US$ 606,8 bilhões). O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve queda de -10,3% no preço brent e
de -10,7% no preço WTI.
I.2.1.3 Economia nacional:
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu 2,9% no acumulado de 2023,
totalizando R$ 10,9 trilhões, frente ao crescimento de 3% em 2022. A inflação do país
medida pelo IPCA fechou 2023 em 4,62%, dentro do intervalo da meta da inflação
determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3,25%, com tolerância de
1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic terminou o ano em 11,75%
a.a., após começar o ano em 13,75% a.a. O Brasil terminou 2023 com taxa de
desemprego de 7,4%.
I.2.1.4 Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +5,7% em 2023 (Brasil: +2,9%), resultado maior que
o observado em 2022 (+1,9% no ES e 3% no Brasil). A alta de preços também atingiu
o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +5,10% no
acumulado de 2023. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 5,2%,
registrando decréscimo de -2,0 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2022.
As exportações capixabas apresentaram variação de +4,44%, entre 2022 e 2023,
enquanto as importações cresceram +3,34%. No Brasil, as exportações cresceram
+1,66% e as importações caíram -11,67%. A participação do Espírito Santo nas
exportações do país aumentou de 2,73% em 2022 para 2,81% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 3,48% para 4,07%, entre os mesmos períodos.
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O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 31% do valor das exportações em 2023. O principal destino das
exportações em 2023 continua sendo os Estados Unidos, com 30,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 29%.
A produção de petróleo e gás decresceu até 2022 no Espírito Santo após atingir um
pico em 2016. Em 2023, a produção total reverteu as quedas observadas nos seis
anos anteriores, mas, manteve-se num patamar diminuto, situando-se abaixo da
produção do ano de 2010.
I.2.1.5 Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2023: a receita total alcançou R$ 25,9 bilhões em 2023, um aumento
nominal de +7,80% em relação a 2022 (e real de +3,04%), e a despesa total chegou
a R$ 25,1 bilhões em 2023 (+10,15% nominal e +5,29% real frente a 2022), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 797,62 milhões para 2023 (-35,48% nominal
e -38,33% real frente a 2022).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2023 com o mesmo mês de 2022, observase que o primeiro semestre de 2023 teve um desempenho bem pior do que o primeiro
semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 2022,
situação que mudou radicalmente no segundo semestre de 2023, quando iniciaram
as compensações pelas perdas da redução das alíquotas do ICMS promovida pela
Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 69% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 21% em 2023. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,7 bilhões arrecadados em 2023.
Entre as receitas de transferências da União, os FPE+IPI+CIDE se destacaram com
R$ 2,39 bilhões. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com
um surpreendente salto em 2022 e em 2023, ultrapassando a casa dos R$ 3 bilhões,
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
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em contraste com o valor de 2019, abaixo de R$ 1 bilhão, representando um aumento
de 300% no período.
A gestão fiscal do governo do ES apresentou resultado primário negativo em 2023
após oito anos seguidos (2015-2022) de superávit. Mais uma vez, o Estado do Espírito
Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 2023, a Dívida Consolidada (bruta) estadual
reduziu para 33,72% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2022
(era 34,22%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida, que é o parâmetro utilizado
pela LRF para o limite (200%), atingiu -6,64% da RCL ajustada (negativa pelo terceiro
ano seguido)
8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2023
alcançou 31% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
I.2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Domingos Martins no ano de
20219
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços (44%) teve maior peso, seguido por administração pública (20%),
agropecuária (20%) e indústria (17%). De 2010 a 2021 o setor de serviços sempre
apresentou maior valor agregado na economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Domingos Martins (2021)
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Domingos Martins
(em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 2.996 empregados, mas 2.612 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 384 empregos formais em 2023.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
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O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Domingos Martins atingiu
6,0 em 2023, ocupando a 1ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 5,98;
menor IAN: 4,67). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro
eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,9, ocupando a 9ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,5 ocupando a
1ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,2 ocupando a 1ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 6,4, ocupando a 4ª posição no
cluster.
A nota do IAN de 2023 apresentou melhora frente ao ano de 2022. Isso coloca
Domingos Martins na 2ª posição em relação aos 7 municípios que compõem a Região
Sudoeste Serrana (Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos
Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante) e na
23ª posição no Estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Domingos Martins é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Maria de Jetibá, Afonso Cláudio, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Itapemirim,
Vargem Alta, Brejetuba, Santa Leopoldina, Laranja da Terra, Ibitirama, Mimoso do Sul e Ibatiba.
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Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Domingos Martins – 2019/2023
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Domingos Martins. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,388,
passou por 0,541 e chegou em 0,669, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15
. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, Domingos Martins obteve 0,55, 0,57 e 0,48, respectivamente, ou seja, uma
ligeira piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de
visível melhora de 2000 a 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,9 salário
mínimo em 2021. Isso coloca o município na média estadual (1,9 salário mínimo)18
,
conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 4,0
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2021
Fonte: IBGE
I.2.3 Finanças públicas
I.2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Domingos Martins nos últimos anos caracterizou-se
por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em
2023 os montantes de R$ 227,3 milhões (18º no ranking estadual) e R$ 205,5 milhões
(19º no ranking estadual), respectivamente. Nos últimos anos, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, porém, em termos reais, o crescimento
decresceu no período de 2019 a 2021 (quando foi +2,69%), mas se recuperou em
2022 (+21,18%), voltando a diminuir em 2023 (+5,22%).
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2019/2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano
anterior – 2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2023 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (30%) com R$ 67,3 milhões, seguida
das Transferências da União (28%) com R$ 62,6 milhões e das Receitas próprias do
Município (24%) com R$ 55,2 milhões. As principais receitas nessas origens são,
respectivamente: o ICMS (R$ 46,07 milhões), o FPM (R$ 32,90 milhões) e o ISS
(R$ 11,23 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2023
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos anos últimos anos em
relação ao ano anterior, exceto em 2020 (ano pandêmico). Em termos reais, a
variação da despesa paga em relação ao ano anterior cresceu significativamente em
2019 (+12,76), em 2022 (+23,24%) e em 2023 (+8,75%), com queda em 2020
(-5,25%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2023 (R$ 200,3 milhões), 90,2% foram destinados para despesas correntes
(R$ 180,7 milhões) e 9,8% para despesas de capital (R$ 19,6 milhões). O maior gasto
com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,1%), enquanto os gastos
com investimentos correspondem a 95,6% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 12,2 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2019/2023 (atualizado pelo
IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 36% para Educação,
21% para Saúde, 18% para Outras Despesas, 10% para Urbanismo, 9% para
Administração e 6% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2023 foi superavitário em R$ 21,8 milhões
(11º no ranking estadual), menor que o de 2022 (R$ 27,6 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2023, o Município apresentou
superávit primário de R$ 4,11 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 500,0 mil).
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária
em 2023, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2023 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
I.2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Domingos Martins foi A.
I.2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Domingos Martins alcançou R$ 894,4 mil em 2023.
Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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haveres financeiros, no total de R$ 82,0 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 81,1 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2023,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
I.2.4 Previdência
O município de Domingos Martins não possui segregação de massa. A segregação
de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 209,61 milhões que,
frente a R$ 97,18 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 112,43 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,46, que continua com o baixo
patamar dos anos anteriores, ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
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previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023, 557 servidores
ativos (eram 602 em 2022), 243 aposentados (que vem aumentando) e 47
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2023 (1,92). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2023 manteve a classificação em relação a 2022 (B),
entretanto, houve melhora no indicador de “situação financeira” (de B para A).
I.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
I.3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
22 Considera-se crítico quando o resultado é inferior a 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA
(art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 3008/2021, alterado pela Lei 3080/2022.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3058/2022, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, e alterada pela Lei 3081/2022, compreendendo as metas
e prioridades do Município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras
diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
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Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3092/2022, estimou a receita em
R$ 196.000.000,00 e fixou a despesa em R$ 196.000.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 137.856.800,00, conforme artigos 5º e 6º da Lei Orçamentária Anual.
I.3.2 Gestão orçamentária
I.3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
I.3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 37 programas e 149 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
Os programas de governo previstos no orçamento de 2023 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0024 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.720.759,39 1.672.395,34 97,19
0008 - COORDENACAO JURÍDICA MUNICIPAL 1.065.623,68 1.019.316,76 95,65
0010 - GESTÃO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACAO 482.918,06 460.371,42 95,33
0007 - GESTÃO OTIMIZADA DE CONTROLE INTERNO 457.058,68 428.188,81 93,68
0020 - LIMPEZA PÚBLICA 7.115.255,07 6.664.938,51 93,67
0014 - GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O TURISMO 1.992.000,00 1.818.137,32 91,27
0011 - GESTAO E ADMINISTRACAO DA DIVIDA 985.593,98 889.378,47 90,24
0012 - REVITALIZAÇÃO E APOIO ADMINIST. DA SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO 1.127.545,28 1.008.001,42 89,40
0005 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 39.533.052,22 34.641.612,39 87,63
0025 - ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 4.485.163,06 3.889.969,85 86,73
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Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0017 - REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 56.683.339,71 48.040.935,82 84,75
0013 - REGULARIZACAO IMOBILIARIA 56.444,00 46.994,00 83,26
0028 - ATENÇÃO A SAÚDE 44.963.299,91 36.939.393,81 82,15
0035 - PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.611.367,54 1.306.784,40 81,10
0052 - PREVIDENCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONISTAS 11.499.000,00 9.126.062,42 79,36
0034 - PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 3.552.358,85 2.766.150,19 77,87
0018 - REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 17.528.753,10 13.515.662,10 77,11
0009 - GESTÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE
DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO 1.236.420,89 939.551,46 75,99
0031 - ESCOAMENTO DA PROCUÇÃO AGRÍCOLA 4.642.350,56 3.517.609,50 75,77
0023 - PROMOÇÃO DO DESPORTO 2.964.199,93 2.231.693,67 75,29
0016 - GESTÃO DE DIFUSÃO CULTURAL 895.297,47 657.454,57 73,43
0032 - OFICINA MECANICA 7.415.039,66 5.151.800,02 69,48
0015 - ESTRUTURAÇÃO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO 248.121,53 170.721,53 68,81
0037 - PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 132.500,00 84.615,29 63,86
0001 - APOIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL 6.155.000,00 3.778.649,11 61,39
0030 - GESTÃO DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS 3.145.784,00 1.906.304,15 60,60
0006 - DEFESA CIVIL 73.714,76 44.631,81 60,55
0019 - INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 26.661.754,73 15.372.720,64 57,66
0029 - INFRAESTRUTURA EM SAÚDE 3.981.099,97 1.474.498,55 37,04
0033 - GESTÃO AMBIENTAL 588.702,14 217.247,24 36,90
0051 - APOIO ADMINISTRATIVO AO IPASDM 1.506.000,00 497.196,29 33,01
0026 - EDUCAÇÃO PARA TODOS 342.500,00 36.460,36 10,65
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,00 0,00 0,00
0038 - PROGRAMA DE ATENÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE 40.000,00 0,00 0,00
0039 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 3.000,00 0,00 0,00
0021 - REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS A ADULTOS 2.000,00 0,00 0,00
0022 - REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 6.282,39 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de programas
e ações de governo previstos no PPA prioritários em 2023 (Apêndice K).
Entretanto, tendo em vista o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais,
propõe-se a ciência do atual chefe do Poder Executivo para observar o
art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
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I.3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
I.3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3092/2022-LOA 81.330.165,47 0,00 0,00 81.330.165,47
3121/2023-Lei Especifica 0,00 199.347,57 0,00 199.347,57
Total 81.330.165,47 199.347,57 0,00 81.529.513,04
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 58.929.300,56
conforme segue.
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Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 196.000.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 81.330.165,47
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 199.347,57
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 22.600.212,48
(=) Dotação atualizada apurada (a) 254.929.300,56
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 254.929.300,56
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 22.600.212,48
Excesso de arrecadação 12.355.655,64
Superávit financeiro do exercício anterior 46.573.644,92
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 3.799.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 85.328.513,04
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 137.856.800,00 e a efetiva abertura foi de
R$ 81.330.165,47, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 570, 571, 605, 661, 700,
701, 799) e que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 5000015, 5000025,
5420030, 571, 576, 708, 751, 759), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
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Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS NÃO
VINCULADOS DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS
540.966,0014.543.685,81 4.563.776,89 4.022.810,89 39.542.265,23 24.998.579,42
5000015 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
SAÚDE
0,00 5.853.977,37 -694.180,43 0,00 2.972,30 -5.851.005,07
5000025 - RECEITA DE IMPOSTOS E
DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
MDE
0,00 6.956.099,88 118.472,74 0,00 -507.611,22 -7.463.711,10
5420030 - TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA
UNIÃO - VAAT - 30%
0,00 70.369,70 -683.716,40 0,00 0,00 -70.369,70
550 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 0,00 692.225,54 260.044,64 0,00 867.685,56 175.460,02
553 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE REFERENTES
AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
41.318,94 340.231,83 184.245,70 142.926,76 340.648,17 416,34
569 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE 0,00 1,59 519.501,32 0,00 68.946,16 68.944,57
570 - TRANSFERÊNCIAS DO
GOVERNO FEDERAL REFERENTES A
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
466.234,52 0,00 26.501,17 -439.733,35 11.821,40 0,00
571 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
REFERENTES A CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
VINCULADOS À EDUCAÇÃO
2.748.110,37 730.443,43-1.076.110,78-3.824.221,15 0,00 -730.443,43
576 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DOS ESTADOS PARA
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
44.713,63 3.112.165,02 7.531.056,45 7.486.342,82 1.622.570,64 -1.489.594,38
600 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde
721.715,06 5.384.109,31 2.952.484,80 2.230.769,74 6.086.768,27 702.658,96
602 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde –
Recursos destinados ao enfrentamento
da COVID-19 no bojo da ação 21CO
0,00 24.245,00 0,00 0,00 81.227,48 56.982,48
605 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA
UNIÃO DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS PISOS SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
681.880,86 0,00 591.010,35 -90.870,51 0,00 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 299.532,18 12.481,00 0,00 330.557,47 31.025,29
631 - TRANSFERÊNCIAS DO
GOVERNO FEDERAL REFERENTES A
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE
802.381,91 0,00 880.000,00 77.618,09 0,00 0,00
636 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE
0,00 129.574,38 0,00 0,00 158.310,80 28.736,42
660 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
5.333,70 236.806,48 456.810,52 451.476,82 331.523,91 94.717,43
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
661 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DOS FUNDOS ESTADUAIS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
179.936,75 193.219,74 -52.136,00 -232.072,75 453.556,24 260.336,50
665 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
130.000,00 700.000,00 130.000,00 0,00 719.443,58 19.443,58
669 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 3.412,99 0,00 0,00 260.811,63 257.398,64
700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DA UNIÃO
3.450.798,30 309.728,64 3.346.525,90 -104.272,40 1.599.639,16 1.289.910,52
701 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS ESTADOS
354.049,72 796.955,57 103.880,95 -250.168,77 1.772.475,23 975.519,66
704 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
REFERENTES A COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS
0,00 2.320.616,66 -951.642,19 0,00 3.362.362,62 1.041.745,96
705 - TRANSFERÊNCIAS DOS
ESTADOS REFERENTES A
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
NATURAIS
0,00 1.170.912,66 -787.214,45 0,00 1.250.966,31 80.053,65
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
REFERENTE À COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA DE RECURSOS
MINERAIS
0,00 750.000,00 -14.897,89 0,00 0,00 -750.000,00
751 - RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
0,00 390.715,49 725,30 0,00 390.460,01 -255,48
755 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
906.348,89 37.026,29 1.205.980,46 299.631,57 163.708,69 126.682,40
759 - RECURSOS VINCULADOS A
FUNDOS 0,00 98.800,00 600.000,00 0,00 0,00 -98.800,00
799 - OUTRAS VINCULAÇÕES LEGAIS 1.281.866,99 1.428.789,36 308.179,73 -973.687,26 8.257.226,82 6.828.437,46
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 39.542.265,23 e obteve excesso de arrecadação de R$ 4.563.776,89 durante
o exercício.
Observa-se que a fonte 001 – recursos ordinários possui saldo suficiente de superávit
financeiro (exercício anterior) capaz de cobrir a insuficiência de recursos para a
abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior)
nas fontes 5000015, 5000025, 5420030, 571, 576, 708, 751 e 759.
Conforme se verifica na tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de
Recursos, há insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente de excesso de arrecadação nas fontes 570, 571, 605, 661, 700, 701 e
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799, não coberta por suficiência de excesso de arrecadação na fonte 001 – recursos
ordinários, em desacordo com art. 167, V da Constituição da República, art. 43 da
Lei 4.320/64 e art. 8º LRF.
Entretanto, considerando-se que a irregularidade está desacompanhada de indicativo
de déficit financeiro, tendo em vista o art. 126 do RITCEES, propõe-se a não citação
do gestor e a sua ciência, quanto ao dever de observância do art. 43 da
Lei 4320/1964.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
116,73% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 15.753.596,92 19.495.517,66 123,75
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 172.637.047,94 183.125.876,29 106,08
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins 13.005.000,00 24.642.347,07 189,48
I. Total por UG (BALORC) 201.395.644,86 227.263.741,02 112,84
II. Total Consolidado (BALORC) 188.390.644,86 219.907.646,55 116,73
III = II - I. Diferença -13.005.000,00 -7.356.094,47 3,89
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 13.005.000,00 7.356.094,47
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 188.274.826,26 208.410.927,42
Receita de Capital 115.818,60 11.496.719,13
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 188.390.644,86 219.907.646,55
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALORC
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A execução orçamentária consolidada representa 80,35% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 53.142.380,31 42.428.623,76 79,84
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 182.626.920,25 148.404.618,28 81,26
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins 13.005.000,00 10.866.052,94 83,55
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 6.155.000,00 3.799.416,58 61,73
I. Total por UG (BALANCORR) 254.929.300,56 205.498.711,56 80,61
II. Total Consolidado (BALORC) 246.610.852,30 198.141.313,62 80,35
III = II - I. Diferença -8.318.448,26 -7.357.397,94 -0,26
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 8.318.448,26 7.357.397,94
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 177.138.202,09 203.577.146,28 176.825.253,31 173.339.754,79 169.618.346,97
De Capital 7.531.397,91 43.003.706,02 21.316.060,31 19.618.294,49 19.313.321,42
Reserva de
Contingência 3.829.000,00 30.000,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 188.498.600,00 246.610.852,30 198.141.313,62 192.958.049,28 188.931.668,39
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
I.3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 21.766.332,93, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 219.907.646,55
Despesa total executada (empenhada) 198.141.313,62
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.766.332,93
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALORC
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I.3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e art. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (Apêndice B).
I.3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
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I.3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
I.3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 198.141.313,62
Dotação Atualizada (b) 246.610.852,30
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -48.469.538,68
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
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I.3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 198.141.313,62
Receitas Realizadas (b) 219.907.646,55
Execução a maior (a-b) -21.766.332,93
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 46.573.644,92
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 46.573.644,92
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
I.3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
28 ENCARGOS ESPECIAIS 985.593,98 889.378,47 889.378,47 889.378,47
12 EDUCAÇÃO 85.405.763,81 71.414.320,24 71.234.469,93 69.296.168,22
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.999.093,54 5.419.400,45 5.360.508,35 5.264.048,83
24 COMUNICAÇÕES 482.918,06 461.429,67 460.371,42 450.372,09
06 SEGURANÇA PÚBLICA 73.714,76 46.693,75 44.631,81 44.631,81
10 SAÚDE 53.142.380,31 42.428.623,76 41.927.573,96 41.489.837,71
20 AGRICULTURA 5.616.267,58 4.636.993,30 4.235.389,88 4.140.600,68
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Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
01 LEGISLATIVA 6.155.000,00 3.799.416,58 3.778.649,11 3.598.060,49
13 CULTURA 4.262.964,28 3.679.374,89 3.654.314,84 3.631.745,42
15 URBANISMO 27.601.470,06 21.058.659,24 20.552.059,57 20.483.354,28
25 ENERGIA 2.640.739,05 2.473.894,41 2.308.013,00 2.308.013,00
27 DESPORTO E LAZER 2.964.199,93 2.241.812,00 2.231.693,67 1.927.585,41
04 ADMINISTRAÇÃO 20.828.723,02 18.905.000,31 18.337.834,27 17.641.413,95
26 TRANSPORTE 20.356.715,65 13.396.784,43 12.034.497,68 11.891.425,64
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 13.005.000,00 10.866.052,94 9.623.258,71 9.616.775,25
17 SANEAMENTO 1.584.609,95 1.484.796,21 1.450.222,14 1.441.532,14
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.725.522,90 1.276.244,03 1.173.263,65 1.155.273,49
02 JUDICIÁRIA 1.065.623,68 1.019.836,88 1.019.316,76 1.007.333,05
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 30.000,00 0,00 0,00 0,00
16 HABITAÇÃO 3.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 254.929.300,56 205.498.711,56 200.315.447,22 196.277.549,93
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 104.381.231,06 95.180.702,52 94.052.358,64 93.219.350,51
Juros e Encargos da Dívida 52.000,00 32.130,19 32.130,19 32.130,19
Outras Despesas Correntes 107.462.363,48 88.969.818,54 86.612.663,90 83.712.747,81
Investimentos 42.070.112,04 20.458.812,03 18.761.046,21 18.456.073,14
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 933.593,98 857.248,28 857.248,28 857.248,28
Reserva de Contingência 30.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 254.929.300,56 205.498.711,56 200.315.447,22 196.277.549,93
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO
DISTRITO FEDERAL 100,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A
FUNDO 0,00 0,00 0,00 0,00
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 14.812.441,05 11.982.154,72 11.982.154,72 11.979.935,51
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00
71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 100.091,04 91.925,76 91.925,76 91.925,76
90 APLICAÇÕES DIRETAS 227.867.339,6
8
182.327.077,6
4
177.143.813,3
0
173.119.651,6
2
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
8.318.448,26 7.357.397,94 7.357.397,94 7.345.881,54
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
3.800.880,53 3.740.155,50 3.740.155,50 3.740.155,50
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,00 0,00 0,00 0,00
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Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
TOTAL 254.929.300,56 205.498.711,56 200.315.447,22 196.277.549,93
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
I.3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
704 Federal 3.278.357,81 SAÚDE - INFRAESTRUTURA EM
SAÚDE 261.763,24 261.763,24 261.763,24
704 Federal EDUCAÇÃO - REVITALIZAÇÃO DO
ENSINO FUNDAMENTAL 763.387,94 763.387,94 763.387,94
704 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL 1.190.498,21 1.146.380,71 1.146.380,71
704 Federal TRANSPORTE - ESCOAMENTO DA
PROCUÇÃO AGRÍCOLA 701.381,24 701.381,24 701.381,24
704 Federal TRANSPORTE - OFICINA MECANICA 760.788,38 760.788,38 757.537,86
704 Federal DESPORTO E LAZER - PROMOÇÃO
DO DESPORTO 189.927,58 189.927,58 189.927,58
705 Estadual 1.217.785,55 URBANISMO - INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL 688.188,70 688.188,70 688.188,70
705 Estadual TRANSPORTE - INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL 446.504,50 446.504,50 446.504,50
705 Estadual DESPORTO E LAZER - PROMOÇÃO
DO DESPORTO 351.648,84 351.648,84 351.648,84
TOTAL 4.496.143,36 5.354.088,63 5.309.971,13 5.306.720,61
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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I.3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao
Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
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apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de
R$ 357.000,00, alterada durante o exercício para R$ 598.204,25.
De acordo com o TJEES24, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2023,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 661,17.
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 661,17
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 661,17
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
I.3.2.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
24 < https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/2023-14.pdf >
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Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 3.902/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
I.3.2.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando
não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
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Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
8.486.479,73 8.456.952,66 7.857.449,13 8.446.371,03 100,13 93,03
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.315.252,12 3.272.948,64 3.143.846,48 105,45 104,11
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 630.824,20
e, quanto ao 13º Salário, R$ 541.419,00. Por seu turno, as contribuições
previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 231.511,39 e, quanto ao
13º salário, R$ 197.118,81.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
I.3.2.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
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de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCA/2023 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
I.3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
I.3.3 Gestão financeira
I.3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento de declaração do prefeito de que a programação
mensal financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso são projetados
pelo município durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
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A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 76.923.184,81
Receitas orçamentárias 219.907.646,55
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 32.756.360,58
Despesas orçamentárias 198.141.313,62
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 30.081.306,05
Saldo em espécie para o exercício seguinte (calculado) 101.364.572,27
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 9.677.324,71
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 74.737.791,27
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 97.177.619,30
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 2.610.807,98
Total (TVDISP por UG) 184.203.543,26
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCA/2023 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Tipo de Restos a Pagar Saldo Inicial Movimentos Saldo Final
RPNP (Restos a Pagar Não Processados) 4.360.312,05 899.670,23 5.259.982,28
RPP (Restos a Pagar Processados) 2.632.079,14 1.473.825,81 4.105.904,95
Total (RPNP + RPP) 6.992.391,19 2.373.496,04 9.365.887,23
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar
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Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2023 2022
Ativo Financeiro (a) 184.258.357,25 159.834.062,19
Passivo Financeiro (b) 10.310.261,56 7.555.967,41
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 173.948.095,69 152.278.094,78
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações intras (d) 173.931.534,16 152.263.483,92
Recursos Ordinários 38.063.672,21 39.542.265,23
Recursos Vinculados 135.867.861,95 112.721.218,69
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 173.931.534,16 152.263.483,92
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCA/2023 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 173.931.534,16, R$ 95.871.171,37 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
Conforme pontuado na tabela 28, o saldo disponível consolidado para o exercício
seguinte era de R$ 101.364.572,27, ao passo que este mesmo saldo, quando
analisado UG por UG (tabela 29) era de R$ 184.203.543,26 (considerando-se
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo do IPAS de
R$ 96.959.979,27), gerando, assim, uma divergência de R$ 82.838.970,99.
Observou-se também que os totais de ingressos e dispêndios do balanço financeiro
(pç. 5) estão desequilibrados em R$ 14.122.979,50, indicando falha no processo de
fechamento do demonstrativo. No entanto, considerando-se o art. 126 do RITCEES
(Resolução TC Nº 261/2013), propõe-se a não citação do gestor e a ciência ao atual
responsável da ocorrência de infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, e
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da necessidade de se tomar medidas saneadoras, observando-se as Normas
Brasileiras de Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio
dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 118.003.525,80
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 8.260.246,80
Valor efetivamente transferido 6.155.000,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
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I.3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
I.3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
I.3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são
aquelas necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
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O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 197.575.014,88
Despesa Primária 193.461.583,45
Resultado Primário 500.000,00 4.113.431,43
Resultado Nominal 3.800.000,00 12.077.023,45
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
I.3.4.2 Educação
I.3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 34,34% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
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Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 20.270.624,93
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 103.430.280,57
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 123.700.905,50
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 42.475.641,08
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 34,34
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
I.3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 78,22% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 35.099.561,28
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 27.453.572,32
% de aplicação 78,22
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
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I.3.4.3 Saúde
I.3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 19,40% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 20.270.624,93
Receitas provenientes de transferências 100.206.495,05
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 120.477.119,98
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 23.367.800,56
% de aplicação 19,40
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
I.3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2023, que, conforme Apêndice G deste relatório,
totalizou R$ 189.323.199,49.
I.3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 42,58% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada
na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.323.199,49
Despesa Total com Pessoal – DTP 80.617.752,64
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,58
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Em relação ao demonstrativo homologado pelo responsável na PCA (documento 85),
cumpre registrar que fora deduzido na linha de despesas não computadas com
“Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados” o valor de R$ 575.101,56,
recebidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos
Martins (IPASDM) como aporte para cobertura de déficit financeiro, mas executados
como recursos vinculados.
I.3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 44,19% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.323.199,49
Despesa Total com Pessoal – DTP 83.654.655,90
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 44,19
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Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
I.3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2023 (Proc. TC 04977/2024-3), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37,
caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
I.3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
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Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento26 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-42,56% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 894.424,88
Deduções (II) 82.034.170,32
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -81.139.745,44
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 190.653.903,49
% da DCL sobre a RCL Ajustada -42,56
Limite definido por Resolução – Senado Federal 228.784.684,19
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 205.906.215,77
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
I.3.4.7 Operações de crédito
I.3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
26 CF, art. 166-A, §1º.
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Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 190.653.903,49
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 30.504.624,56
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 27.454.162,10
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada
I.3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
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Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 190.653.903,49
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 13.345.773,24
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
I.3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício
em análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 190.653.903,49
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 41.943.858,77
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 37.749.472,89
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
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Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
I.3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante
disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas,
evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos
vinculados (art. 55 da LRF).
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Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
De acordo com a análise do Sistema CidadES, os valores deficitários apurados nas
fontes de recursos vinculados “570” (R$ 303.088,21), “800” (R$ 1.014.318,02) e
“802” (R$ 86.188,26) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras
oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 35.700.679,46.
I.3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 43 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 21.316.060,31
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 21.316.060,31
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
I.3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
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corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 44 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 1.260.980,46
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 72.556,58
Pagamento de Restos a Pagar 0,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 434.715,03
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] 1.188.423,88
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 1.623.138,91
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
I.3.5 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais,
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita proveniente
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da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: análise da conformidade dos requisitos,
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das renúncias de receitas.
I.3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto
indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150,
§6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo:
Quadro 2 – Incentivos fiscais instituídos no exercício
Legislação Modalidade
Impacto
OrçamentárioFinanceiro
(art. 113 do
ADCT e art. 14
caput da LRF)
Compatibilidade
com a LDO
(art. 14, caput
da LRF)
Medidas de
Compensação
(Incisos I ou II
do art. 14 da
LRF)
Legislação
Específica
(art. 150, §6°
da CF)
LM 3100/2023
Programa de
Recuperação Fiscal no
Município – Refis
Domingos Martins 2023
Sim Não Não Sim
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCA/2023 - LCARE
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Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receitas, atenderam
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente
a matéria;
b) o encaminhamento de novo projeto de lei propondo a instituição ou ampliação de
renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
descumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF;
c) O encaminhamento de novo projeto de lei propondo para instituição ou ampliação
de renúncia de receita, não atende ao disposto na LDO (compatibilidade),
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF, bem como não demonstrou o
atendimento a pelo menos uma das condições previstas nos Incisos I ou II do art. 14
da LRF.
Diante dos fatos, observa-se a não conformidade relacionada ao
encaminhamento e sanção de projeto de lei para ampliação e concessão de
incentivo fiscal sem observância dos requisitos legais (art. 14 caput e/ou
incisos I ou II da LRF).
I.3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam
renúncia de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3058/2022, alterada pela
Lei Municipal 3081/2022 e a LOA – Lei Municipal 3092/2022.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que não atendeu ao modelo do Manual
de Demonstrativos Fiscais uma vez que não indicou corretamente os beneficiários dos
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incentivos fiscais por modalidade de renúncia e não diferenciou todos os benefícios
de IPTU, estabelecendo um planejamento único para todas as modalidades de
benefícios afetos ao IPTU. Também não indicou, naquele demonstrativo, as renúncias
de receitas relativas aos outros tributos de competência municipal.
Observou-se, ainda, que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
na LDO não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação
com DEMRE, tal como se observa a ausência de previsão sobre taxas e ISSQN.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
I.3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou que os valores
da renúncia de receita, seriam devidamente compensados com a elevação da
arrecadação do tributo pelo município em 2023. Contudo, a LOA não apresentou
qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de
receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
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No que se refere a concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício,
verificou-se que nos projetos referentes a Lei Municipal 3100/2023 não houve
qualquer comprovação de que houve observação a obrigação de garantir a
manutenção da neutralidade orçamentária na execução da renúncia de receita, seja
porque não houve planejamento na LDO, seja porque não houve qualquer atualização
pertinente no Balancete da Execução Orçamentária da Receita Consolidado prevendo
o comportamento da receita a partir da instituição de tais incentivos.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 110.000,00, referente, exclusivamente ao IPTU, não contemplando, portanto, os
demais benefícios relativos a outros tributos, e, cotejando com o volume de
R$ 1.108.576,96, declarado como executada no DEMRE, quanto a concessão de tais
benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada foi muito superior ao
volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 45 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 182.995.000,00 219.907.646,55 36.912.646,55
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.729.490,00 24.532.599,39 1.803.109,39
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCM-PCA/2023 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
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I.3.5.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias
do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência pela inexistência do demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) a falha na transparência pelo Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face do demonstrativo
não apresentar todas as modalidades de renúncia de receita.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais
no exercício, observou-se que a Lei Municipal 3100/2023, não indicaram nas
mensagens de encaminhamento pelo proponente dos projetos o atendimento aos
requisitos do art. 14 da LRF e do art. 113 do ADCT (estimativa do impacto
orçamentário e financeiro).
I.3.5.5 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar as seguintes não
conformidades legais:
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a) Encaminhamento e sanção de projeto de lei para ampliação e concessão de
incentivo fiscal sem observância dos requisitos legais (3.5.1);
b) Falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2 a 3.5.4)
Em face disso, sugere-se:
1) Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo acerca do não atendimento das
disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), no momento da sanção de projetos
de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em
renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios.
2) Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas
nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4, como forma de alerta, para a necessidade de o
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do
equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento
de novos projetos de lei.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor dos fatos acima
descritos.
I.3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente patrocinador do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 40 da Constituição Federal, assim como
do art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS;
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manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na análise de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, em contas prestadas pelos demais órgãos e
entidades vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em
consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201627
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 221/2024-6
(peça 132 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao
disposto pelo art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política
previdenciária no município de Domingos Martins, referente ao exercício de 2023,
depreende-se pela ausência de indicativos de não conformidades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
27 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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Não obstante, foram identificadas carências nos instrumentos de planejamento
orçamentário do município, como segue:
I.3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal, conforme tratado no item 2.1 do
Relatório Técnico 221/2024-6 (peça 132 destes autos).
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação específica nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
2.265/2010, com atualização pela Lei Municipal 3.108/2023, que prevê modelo de
alíquota suplementares crescentes, aplicáveis até o exercício de 2056.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de Domingos Martins não foi capaz de demonstrar a existência de
programação orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial, mas
apenas dotação genérica relacionada ao pagamento de pessoal e encargos, em
desconformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se
dar ciência ao chefe do Poder Executivo, sob a forma de alerta, para que promova a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial
existente no RPPS, estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
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Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.3.6.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
Conforme tratado no item 3.1.2 do Relatório Técnico 221/2024-6 (peça 132 destes
autos), observa-se que as receitas orçamentárias, deduzidos aos rendimentos de
aplicações financeiras e a amortização do déficit atuarial, não foram suficientes para
o pagamento de benefícios previdenciários e demais despesas administrativas do
RPPS, no exercício de 2023, revelando insuficiência financeira no montante total de
R$2.310.096,23.
Ainda que possua ativos garantidores disponíveis (R$97.014.364,79) suficientes para
a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos (R$92.552.337,00),
o Regime Próprio de Previdência Social utilizou rendimento de aplicações financeiras
e receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS para pagamento de
benefícios previdenciários do exercício, prejudicando a formação de reservas do
regime e interferindo na preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previsto pelo
art. 40 da CF/88, art. 69 da LRF e art. 1º da Lei 9.717/1998. Ressalta-se que a
utilização indevida de recursos previdenciários vinculados à amortização do déficit
atuarial reduz a relação positiva entre os ativos garantidores e as provisões
matemáticas de benefícios concedidos, conforme demonstrado na Tabela 8 do
RT 221/2024-6.
Observando a evolução da formação de reservas do RPPS, ao longo dos últimos 5
anos, verifica-se que houve significativa redução nos índices de cobertura de
provisões matemáticas previdenciárias totais, assim como de provisões matemáticas
de benefícios concedidos, revelando processo de descapitalização do regime,
conforme demonstrado pela Tabela 9 do RT 221/2024-6.
Nesse sentido, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao chefe do Poder Executivo, sob a forma de alerta, para a necessidade de
reavaliação do plano de custeio normal do regime, assim como da elevação da
alíquota patronal do RPPS, em função de tendência de queda do indicador de
cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos, circunstância que
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poderá exigir aportes do ente patrocinador para cobertura de insuficiência financeira
no pagamento de benefícios previdenciários do RPPS, em observância ao
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998, na forma estabelecida pelo Acórdão TC 1063/2024-6.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.3.6.3 Controle de contribuições previdenciárias
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais
devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos
servidores e recolhidas para o regime, concluindo-se pela ocorrência de recolhimento
integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, conforme tratado no item
3.1.5 do Relatório Técnico 221/2024-6 (peça 132 destes autos).
Não obstante, os dados extraídos do Painel de Controle e CidadES Folha de
Pagamento (PCF), relativos ao exercício de 2023 e até setembro de 2024, indicam a
incidência de alíquotas menores para as contribuições previdenciárias patronais
devidas ao RPPS (17%), em desacordo com a legislação vigente (20%).
Ressalta-se que a subseção 3.6.3 do RT 302/2023, oriunda do item 3.2.3.1 do
RT 296/2023, referente à PCA/2022 da Prefeitura Municipal de Domingos Martins
(Proc. TC 4747/2023-9), apurou deficiência no envio de informações ao CidadES
Folha de Pagamento (PCF), culminando na emissão da determinação constante do
item 1.2 do Parecer Prévio 105/2024-4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao chefe do Poder Executivo, sob a forma de alerta, para a necessidade de
aplicação correta da alíquota patronal estabelecida em lei pelo ente federativo (parte
do ente 17% + parte da taxa de administração 3%), incidente sobre a base de cálculo
apurada pela folha de pagamento (PCF) dos servidores vinculados ao RPPS, em
cumprimento à determinação oriunda do item 1.2 do Parecer Prévio 105/2024-4.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
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I.3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
I.3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202128 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
28 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados29 pelo Painel de Controle do TCE-ES30 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2023, o município de Domingos
Martins obteve o resultado de 84,84%.
I.3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
29 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
30 Fonte: Painel de Controle.
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entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
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O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2023 manteve a classificação em relação
a 2022 (B), entretanto, houve melhora no indicador de “situação financeira”
(de B para A).
I.3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou, na
ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais31 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta32 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).33
31 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
32 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
33 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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A nota geral do IVF do município em 2019 foi 42 (baixa vulnerabilidade), mantendo
em 2020, 2021 e em 2022 e a 50 (baixa vulnerabilidade) em 2023.
Tabela 46 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle do TCEES
I.3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos. O
município deve manter a atenção para uma favorável gestão de riscos34
.
I.3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
De forma geral, a análise demonstrou que o Município tem observado os parâmetros
fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos limites
constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente
fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
34 O Parecer do Controle Interno considerou a prestação de contas regular com base nos pontos de
controle avaliados.
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Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2023, propõe-se ao
Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
I.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
I.4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
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Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
I.4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 47 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -51.181.001,99
Balanço Patrimonial (b) -51.181.001,99
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
I.4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
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(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2023, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 48 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 75.055.277,76
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 75.055.277,76
Divergência 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 75.055.277,76) não diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 75.055.277,76)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
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I.4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2023
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
Tabela 49 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 9.677.324,71
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 74.735.820,05
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 217.640,03
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 2.610.807,98
TOTAL 87.241.592,77
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCA/2023 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 50 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 87.241.592,77 87.241.592,77 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCA-PCM/2023 – TVDISP, BALPAT
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Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2023, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no
arquivo TVDISP.
I.4.1.4 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0135 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de
maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
35 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC36 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna37
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 51 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 7.749.862,18
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 3.776.147,56
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 2.749.795,97
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 8.776.213,77
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 8.776.213,77
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCA-PCM/2023 – DEMDAT, BALPAT
36 NBC TSP EC, item 7.15
37 NBC TSP EC, item 3.10
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Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 52 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 422.874,04
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 15.936,65
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA -
DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
I.4.1.5 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
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decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados38 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis
em andamento.
A NBC TSP 0739 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0740 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como a
38 PCASP Estendido 2021
39 NBC TSP 07, item 42
40 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2023, integrante das prestações
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Tabela 53 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 46.301.286,15 46.301.286,15 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 95.093.760,52 95.093.760,52 0,00
Total 141.395.046,67 141.395.046,67 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCA-PCM/2023 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e 1.2.3.8.1.08.00 -
Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 54 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
9.058.753,12
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
33.846,72
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
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foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
I.4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda
pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201941, considera a data de 2 abril como o momento de
requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do
ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do
artigo 15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de
maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por
ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com
seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do
exercício subsequente.
Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
41 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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do Prefeito do Município em análise, exercício 2023, pois a expectativa de pagamento
da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do exercício. Aqueles
que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no passivo não circulante,
uma vez que não constarão de proposta orçamentária do exercício que se inicia após
a data-base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML42 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2023.
Tabela 55 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
42 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Conta Contábil Saldo
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME ESPECIAL 0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME ESPECIAL 0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Tabela 56 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 – PCM-PCA-PCM/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço Patrimonial
Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
I.4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
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Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1443
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 57 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO
PRAZO 209.609.646,16 209.609.646,16
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO
PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 209.609.646,16 209.609.646,16
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
43 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 92.552.337,00 92.552.337,00
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 92.571.767,45 92.571.767,45
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 19.430,45 19.430,45
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 117.057.309,16 117.057.309,16
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 172.440.209,99 172.440.209,99
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 26.492.051,90 26.492.051,90
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 18.544.436,33 18.544.436,33
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 10.346.412,60 10.346.412,60
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO
PRAZO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01
OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02
OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A
CONCEDER
0,00 0,00
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DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
I.4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
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I.4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade e
conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que compõe a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do exercício de 2023.
Dessa forma, com base no escopo definido para a análise, verificou-se que não há
evidências de distorções relevantes capazes de comprometer a representação
adequada da situação financeira, patrimonial e orçamentária nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas em 31 de dezembro de 2023, ensejando uma conclusão
não modificada44
.
Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público45 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
44 Segundo a Norma Brasileira de Contabildiade Aplicável à Auditoria Independente de Informação
Contábil Histórica NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
45 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
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que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável46
.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de fato
que indique que as demonstrações contábeis consolidadas não representam
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira, orçamentária
e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
I.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
I.5.1 Política pública de educação
I.5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025
A educação é direito fundamental de todos e pilar do desenvolvimento do país,
estando prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 205) como dever do Estado,
da família e da sociedade. Internacionalmente, na Agenda 2030, o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4 é voltado para a Educação de Qualidade.
A Constituição Federal (art. 211) estabelece que a União, os Estados e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
enquanto o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Apesar
das responsabilidades previstas na Constituição e na legislação, a falta de
alinhamento entre os entes federados para políticas públicas eficientes na educação
brasileira gerou a necessidade de uma legislação específica sobre o tema.
O Plano Nacional de Educação (PNE), com os Planos Estaduais (PEE) e Planos
Municipais (PME), são instrumentos que visam suprir essa lacuna, estabelecendo
diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
46 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
(NBC TA 200).
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O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente, que abrange o decênio 2014–2024, foi
instituído pela Lei 13.005/2014 e possui 20 metas, amparadas por mais de 250
estratégias.
Os Municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Educação (PME), em
consonância com o PNE, conforme previsto na Lei 13.005/201447. Esses planos visam
garantir a coerência e o alinhamento das políticas educacionais em todos os níveis de
governo, com vigência prevista para o Decênio 2015–2025. Nesse sentido, cabe
destacar que as metas do PME do município de Domingos Martins ora analisadas se
apresentam em parcial consonância com as metas do PNE48, havendo divergências
nas métricas dos indicadores 6A, 6B e 20 do Plano Municipal.
Destaca-se que a equipe técnica do TCEES realizou a verificação das metas de
competência prioritária do município e que possuíam dados atualizados até o
exercício de 2023. Buscando a uniformização da análise para todos os municípios,
tomou-se como base as metas constantes do PNE, analisadas a partir dos dados
municipais. A Nota Técnica com a fonte dos dados e a metodologia utilizada para
composição das informações consta no Apêndice L.
Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE.
O indicador 1A, direcionado às crianças de 4 a 5 anos, visa alcançar 100% do públicoalvo e acompanha a proporção de crianças dessa faixa etária matriculadas na escola
em relação à população total. Já a Meta 1B, focada nas crianças de 0 a 3 anos,
pretende atender 50% do público-alvo. Os indicadores monitoram o percentual de
alunos matriculados em creches/escolas e apenas informam se a população tem
47 PNE – Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
48 Como forma de padronização, adotou-se três terminologias para análise do nível de consonância
dos indicadores municipais com o PNE: consonância, parcial consonância e baixa consonância,
representando, respectivamente, compatibilidade entre 96% e 100% com o PNE, compatibilidade entre
61% e 95% e compatibilidade abaixo de 60%.
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acesso à educação, não avaliando outros aspectos relacionados à
qualidade do ensino
49
.
No que diz respeito ao indicador 1A, percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a creche/escola, o município de Domingos Martins, em 2023, atendeu
115,8% da população alvo, ultrapassando o percentual previsto no indicador50
.
Gráfico 9: Indicador 1A: Evolução do percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação51
Em relação ao indicador 1B, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
creche/escola, o município de Domingos Martins atendeu 35,5% da população alvo,
não atingindo o percentual previsto no indicador.
49 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 1.
50 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
51 Conforme detalhamento descrito na Nota Técnica.
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Gráfico 10: Indicador 1B: Evolução do percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a
14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência do PNE.
De acordo com a Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Educação, o ensino
fundamental deve ter duração de 9 anos. A Meta 2 prevê o início do ensino
fundamental aos 6 anos e término aos 14. Nos termos da Constituição Estadual, o
ensino fundamental é de responsabilidade prioritária dos Municípios52
.
O indicador 2A monitora o percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou
já concluíram o ensino fundamental. Ele informa a proporção de crianças e
adolescentes dessa faixa etária que estão na escola em relação ao público-alvo total.
É importante destacar que este indicador apenas informa se essa população tem
acesso à educação, não avaliando a qualidade do ensino.
Em relação ao indicador 2A, o percentual da população de 6 a 14 anos do município
de Domingos Martins, que frequenta a escola é de 113,7%, ultrapassando o
percentual previsto no indicador53
.
Gráfico 11: Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a
escola
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
52 Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
53 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
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Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Segundo a Constituição Federal (art. 208), o Estado deve garantir atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Esse atendimento deve ser inclusivo e oferecer salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Em relação ao indicador 4B, verifica-se que o percentual da população de 4 a 17 anos
com deficiência, TGD (transtorno globais de desenvolvimento) e altas habilidades ou
superdotação, do município de Domingos Martins, que estudam em classes comuns
da educação básica, foi de 100,0%, atingindo o percentual previsto no indicador.
Gráfico 12: Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de
idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em
classes comuns da educação básica
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino
fundamental.
O Decreto 9.765/2019, que instituía a política nacional de alfabetização, foi revogado
pelo Decreto 11.556/2023. Este novo decreto cria o “Compromisso Nacional Criança
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Alfabetizada”, que firma o compromisso da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.
O PNE visa monitorar a alfabetização infantil, por meio do indicador 5, que acompanha
o nível de proficiência em leitura, escrita e matemática dos alunos do 3º ano do ensino
fundamental. No Espírito Santo, o indicador 5 é acompanhado desde 2022 pela Prova
de Fluência em Leitura; entretanto a avaliação é aplicada aos alunos do 2º ano do
Ensino Fundamental, para verificar a capacidade do estudante de ler palavras e textos
fluidamente e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um Perfil de
Leitor entre Pré-Leitor, Leitor Iniciante e Leitor Fluente.
O resultado dessa avaliação, de 2023, para o Município de Domingos Martins foi de
21,1% de Pré-Leitor, 54,3% de Leitor Iniciante e 24,6% de Leitor Fluente, enquanto a
média das escolas municipais foi de 39,38% para Pré-Leitor, 43,13% para
Leitor Iniciante e 17,48% para Leitor Fluente.
Gráfico 13: Perfil do leitor por meio da prova de fluência em leitura dos anos de 2022
e 2023 no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do resultado da prova de fluência em leitura dos anos de
2022-2023
Meta 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes da educação básica.
O indicador está dividido em: indicador 6A, percentual de alunos da educação básica
pública em tempo integral, ou seja, frequentam pelo menos 7 horas de atividades
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escolares por dia, em relação ao total de matrículas54; indicador 6B, percentual de
escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias
em atividades escolares.
Os dados se baseiam na declaração do tempo de atividades complementares de cada
turma, fornecida pelo responsável pelo Censo Escolar em cada escola. Essa coleta,
porém, é recente e o Inep está avaliando a confiabilidade das informações sobre
educação em tempo integral nos relatórios do Censo Escolar55
.
O Município de Domingos Martins, em 2023, contava com 15,0% de alunos em
escolas públicas municipais com ao menos 7 horas de atividades escolares por dia,
não atingindo o percentual previsto no indicador (25%). Já a média das redes
municipais foi de 10,9%.
Gráfico 14: Indicador 6A: Percentual de alunos da educação básica pública em tempo
integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Quanto ao indicador 6B, em 2023, 44,7% das escolas públicas do município
registraram ao menos um aluno em tempo integral, não atingindo o percentual previsto
no indicador (50%), cujo prazo final é 2025. Já a média das redes municipais
foi de 36,78%.
54 Para calcular o indicador, foram consideradas todas as matrículas do ensino público regular: infantil,
fundamental e médio (incluindo médio integrado e concomitante à educação profissional). O tempo total
diário de atividades foi calculado somando o tempo de escolarização nas turmas regulares, a duração
da atividade complementar do aluno e, quando necessário, o tempo de atendimento educacional
especializado. Matrículas com somatório igual ou superior a 7 horas diárias por aluno foram
consideradas em tempo integral.
55 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 6
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Gráfico 15: Indicador 6B: Percentual de estabelecimentos da educação básica
municipal com ao menos um aluno em tempo integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a
todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
A formação continuada no ensino fundamental visa garantir uma educação de melhor
qualidade para os alunos. Ela oferece aos professores os conhecimentos e as
ferramentas necessárias para se manterem atualizados sobre as melhores práticas
pedagógicas, as novas tecnologias e as demandas do mercado de trabalho. Isso
permite que eles desenvolvam suas habilidades e competências, o que se traduz em
um ensino mais eficaz e engajador para os alunos.
Dentro desse contexto, o indicador 16A representa a proporção de professores da
educação básica com pós-graduação lato ou stricto sensu, em relação ao total geral
de professores dessa etapa.
Dados do Painel de Controle do TCEES56 mostram que o quadro de profissionais da
educação no Município de Domingos Martins é composto de 21,3% com ensino
médio, 34,4% com ensino superior, 40,7% com pós-graduação, 2,0% com mestrado
56 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte o sistema CidadES-Folha de Pagamento.
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e 1,7% com outras formações. Diante desse quadro, constata-se que o Município não
atingiu o percentual previsto no indicador.
Gráfico 16: Indicador 16A: Formação dos professores da educação básica no
município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES, referência Município,
dezembro/2023
Meta 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
A remuneração dos professores do ensino público é um tema crucial para o
desenvolvimento da educação no Brasil, impactando diversos aspectos da qualidade
do ensino e da carreira docente.
A importância da Meta reside na potencialização da qualidade do ensino público, pois
a melhora da remuneração e das condições de trabalho torna o magistério público
mais atrativo para profissionais docentes, ao mesmo tempo, contribui para diminuir a
evasão de professores, sobretudo os mais qualificados. Logo, a equiparação da
remuneração recebida pelos professores com a de outros profissionais com formação
equivalente configura um importante indicador da importância desses profissionais em
nossa sociedade.
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Dados do sistema CidadES57 mostram que os profissionais do magistério municipal
com formação apenas no ensino médio recebem, em média, 4,0% a mais, se
comparados aos profissionais municipais de outras áreas com a mesma formação.
Em relação aos profissionais do magistério municipal com formação em ensino
superior, verificou-se que recebem, em média, 4,6% a menos, quando comparados
aos profissionais de outras áreas com formação equivalente. Essa situação constata
que a equiparação remuneratória está próxima de ser alcançada no Município.
Gráfico 17: Diferença salarial entre os profissionais do magistério
municipal e aqueles que não integram o magistério
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir dos dados do CidadES, referência Município
Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
57 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte as remessas mensalmente enviadas e
homologadas por meio do sistema CidadES-Folha de Pagamento, conforme Anexo V da IN 68/2020.
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de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um plano de carreira bem estruturado para professores do ensino fundamental
público é essencial para garantir o desenvolvimento profissional contínuo, a
valorização da categoria e, consequentemente, a qualidade da educação em sua
totalidade. Dentro desse contexto, verifica-se que o Município possui seu
respectivo plano de carreira.
O Gráfico 18 demonstra que na rede de ensino do Município 31,5% dos docentes
possuem vínculo efetivo estatutário, 68,5% dos docentes são contratados temporários
e não há docentes em outros tipos de vínculos.
Gráfico 18: Percentual dos vínculos de docentes na rede de ensino do município
comparado com o percentual dos vínculos de todos os municípios
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Dados do Painel de Controle do TCEES mostram que, na rede municipal, há tendência
de redução58 de professores de vínculo efetivo e tendência de aumento de professores
de vínculo temporário, conforme Gráfico 19.
58 Analisou-se a inclinação da reta de regressão:
1. acima de 0,1 foi considerado “aumento expressivo”,
2. acima de 0,01 e abaixo de 0,1 foi considerado “aumento”,
3. acima 0 e abaixo de 0,01 foi considerado “leve aumento”,
4. igual a 0 foi considerado “manutenção”, e
5. abaixo de 0 foi considerado “redução”.
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Gráfico 19: Evolução do percentual de professores do município por tipo de vínculo
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Meta 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no
5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
A avaliação do cumprimento desta Meta fica prejudicada pois o PIB do exercício de
2023 não foi divulgado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. No entanto, como a
Meta 20 trata de investimento público na educação, difícil negar o impacto que ela
possui no alcance das demais metas. Sendo assim, entende-se pertinente demonstrar
a evolução do investimento em educação nos últimos anos (em valores correntes de
2023). O Gráfico 20 demonstra que houve aumento do investimento em educação ao
longo dos últimos 5 (cinco) anos no município de Domingos Martins.
Gráfico 20: Valor total investido em educação no período de 2019 a
2023 (todos os valores atualizados pelo IPCA)
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Fonte: Elaborado pelo NEducação, por meio dos gastos com educação do Painel
de Controle do TCEES.
I.5.1.2 Considerações finais
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de suma importância para a
educação da população municipal, pois se configura como um norteador das políticas
públicas nesse âmbito, definindo objetivos, diretrizes e os rumos da educação no
município. É um instrumento fundamental para garantir que o desenvolvimento da
educação esteja em consonância com as políticas públicas nacionais e estaduais,
além de atender às demandas da população local de forma efetiva e eficiente.
A articulação entre o Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de
Educação (PEE) e o Plano Municipal de Educação (PME) permite que as metas e
estratégias definidas em cada nível sejam complementares e convergentes,
otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo uma educação de qualidade
para todos os cidadãos brasileiros.
Nesse passo, ressalta-se que o acompanhamento e a avaliação sistemáticos das
políticas públicas educacionais no âmbito municipal, propostas por meio do PME,
dependem da disponibilidade de dados atualizados, a partir dos quais é possível
verificar o alcance das metas e o desempenho da gestão governamental.
No caso do Município de Domingos Martins, verifica-se que, dos 8 indicadores que
foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A
e 17), 3 têm alta probabilidade59 de ser(em) cumprido(s) e 5 apresenta(m) baixa
probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se que cabe
aos gestores municipais envidarem os esforços necessários e suficientes para que
todas as Metas de seu PME sejam alcançadas nos prazos estipulados.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do Plano Municipal de Educação, como forma de
alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
59 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de
seus objetivos em 2023.
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Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2023, constam do relatório as informações referentes à
elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde,
respectivamente, dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos
referidos instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados, bem como, a situação do município em relação ao cumprimento das
metas do Plano Municipal de saúde.
Constam, também, os sete indicadores de saúde do Previne Brasil, tendo em vista
que compõem o novo modelo de financiamento do SUS baseado em resultados, entre
outros critérios.
I.5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)60, a situação do município
de Domingos Martins em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação
Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de
Gestão (RAG) de 2023 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2023
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 31/07/2024;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
60 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é
o “avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 58 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Não programada
92 73 19 0
Fonte: RAG 2023
Desta forma, conforme RAG 2023, do total de 92 metas propostas, 73 foram atingidas.
I.5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97961, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
61 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
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A Tabela abaixo apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde62 e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2023 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo
município de Domingos Martins 63, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne
Brasil6465
.
Tabela 59 - Indicadores do Previne Brasil (2023)
N
º
Indicador ParâMetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2023
Brasil
Resultad
o
Alcança
do
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Domingos
Martins
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Domingos
Martins
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a 1ª
(primeira) até a 12ª (décima
segunda) semana de gestação.
100% 45% 50% 47% 54% Alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 68% 69% 65% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 59% 57% 62% Alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 27% 31% 44% Alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B,
infecções causadas por
haemophilus influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 75% 80% 60%
Não
alcançado
62 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
63 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
64 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
65 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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N
º
Indicador ParâMetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2023
Brasil
Resultad
o
Alcança
do
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
Domingos
Martins
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
Domingos
Martins
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 32% 34% 44%
Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada
no semestre.
100% 50% 28% 29% 37%
Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta realizada em 15/6/2024)
Conforme demonstrado, o município de Domingos Martins alcançou 4 das 7 metas do
Previne Brasil em 2023.
I.5.2.3 Considerações finais
A análise do relatório de saúde de Domingos Martins para 2023 revela um
desempenho positivo no que diz respeito aos instrumentos de planejamento da saúde
contando com a aprovação do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de
Saúde. Em relação às metas previstas no plano municipal de saúde, o município
apresentou um alcance de 73 das 92 metas propostas.
Nos indicadores do Previne Brasil, Domingos Martins conseguiu atingir 4 das 7 metas
estabelecidas, destacando-se em áreas críticas como pré-natal e atendimento
odontológico para gestantes. A coleta de citopatológicos também apresentou um
resultado favorável, indicando uma atenção adequada à saúde feminina. No entanto,
as metas não alcançadas nas áreas de vacinação infantil e no acompanhamento de
hipertensos e diabéticos indicam áreas que necessitam de maior atenção e ação.
Para avançar, é fundamental que a gestão de saúde desenvolva estratégias
específicas para melhorar o desempenho nas áreas deficitárias, especialmente na
vacinação e no monitoramento das condições crônicas. A implementação de
campanhas de conscientização e a ampliação do acesso aos serviços de saúde serão
essenciais para garantir que a população receba os cuidados necessários e que as
metas de saúde pública sejam plenamente atendidas. O fortalecimento da articulação
entre os serviços de saúde e a comunidade também pode contribuir para um melhor
alcance dos resultados esperados.
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Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do Plano Municipal de Saúde e do programa Previne
Brasil, como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
Acompanho a propositura técnica de dar ciência ao atual gestor.
I.5.3 Política pública de assistência social
Segundo o Art. 194 da CF/1988, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Verificase, portanto, que as políticas públicas destinadas à Assistência Social devem ser
tratadas como um dos três pilares da Seguridade Social e não como programas
temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito do cidadão, de caráter universal, fornecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição prévia, e um dever do Estado,
provendo os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas66
.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados sobre a política
orçamentária municipal na área de Assistência Social, bem como os principais
indicadores sociais do Município no exercício de 2023.
I.5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2023, o total da despesa liquidada em Assistência Social (função orçamentária
08) pelo Município foi de R$ 5.360.508,35. O valor é superior ao do ano passado
(crescimento nominal de 25%), conforme apresentado no gráfico a seguir67:
66 Art 1º da Lei federal nº 8.742/1993.
67 Ressalta-se que 2020 foi o último ano do mandato anterior.
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Gráfico 21: Série histórica da despesa liquidada (em valores
correntes) na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
No que se refere à aplicação das referidas despesas em termos comparativos, foi
elaborada a tabela a seguir em que se apresentam o percentual de gastos com
assistência social de cada município do Estado em relação ao seu gasto total, o gasto
per capita, bem como se elabora um ranking para esses indicadores. Em outras
palavras, no primeiro caso, divide-se a despesa liquidada na referida função pelo total
de despesas liquidadas no exercício de 2023, para se verificar o “peso” atribuído a
essa função dentro do orçamento total dos entes. Já no segundo indicador, divide-se
o total de despesa liquidada pela população do Município calculada no último Censo
Demográfico de 202268
.
Tabela 60 – Percentual de despesa liquidada na Função Assistência Social
em relação ao total liquidado pelo Município, gasto per capita e posição dos
entes municipais em 2023.
Ente Federativo % da Desp. Liquidada
Total Posição Gasto Per
Capita Posição
Domingos Martins 2,68% 64º R$ 151,36 68º
Média dos 78 Municípios 4,24% - R$ 265,71 -
Mediana 4,08% - R$ 246,47 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
68 A despeito da presente análise estar relacionada ao exercício de 2023, não foi encontrada, no site
do IBGE, dados referentes à atualização populacional para o referido ano, tendo como base o resultado
obtido no último Censo Demográfico realizado em 2022.
2.868.508,51 2.954.631,87
4.286.279,61
5.360.508,35
2020 2021 2022 2023
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Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
Já em relação às subáreas de aplicação dentro da Assistência Social, a tabela a seguir
apresenta as Subfunções Orçamentárias. Essa classificação das despesas permite
que os gastos, em cada uma das funções do governo, sejam detalhados, de modo a
se verificar quais as subáreas que foram privilegiadas dentro do orçamento
assistencial.
Tabela 61 – Despesa liquidada pelo Município em 2023 na função Assistência
Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Percentual
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 2.857.326,62 53,30%
ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.202.958,47 22,44%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 557.293,83 10,40%
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 367.314,14 6,85%
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 291.000,00 5,43%
EMPREGABILIDADE 84.615,29 1,58%
Total 5.360.508,35 100,00%
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
I.5.3.2 Indicadores sociais do Município
O presente tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, especialmente em
relação à pobreza e insegurança alimentar. Ressalta-se, no entanto, que tais
indicadores não necessariamente refletem o resultado direto das ações realizadas
pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior parte, como motivo da
existência das políticas públicas de assistência social.
Preliminarmente, insta frisar que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social no país, subdivide os serviços
socioassistenciais oferecidos à população em dois tipos de proteção social:
básica e especial.
A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social estruturados para prevenir situações de vulnerabilidade e risco
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social (Ex: pobreza, privações ou fragilidades de vínculos), por meio do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e do desenvolvimento de potencialidades. Já a
especial oferece proteção às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos.
Nesse contexto, para identificar e prevenir as situações de vulnerabilidade e riscos
sociais, é essencial monitorar indicadores relativos à população em situação de
pobreza. No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – do governo federal. Trata-se
de um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda. Com efeito, todas as famílias que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, por exemplo,
precisam ter realizado cadastro prévio no CadÚnico e mantê-lo atualizado. Logo, a
tendência é que quase a totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza estejam nele inscritas.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do Município inscritas no CadÚnico
e que possuem renda per capita mensal de até meio salário-mínimo. Ou seja, trata-se
das pessoas que pertencem a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Tabela 62 - Quantidade de pessoas inscritas no CadÚnico em famílias
com renda per capita mensal até meio salário mínimo (Pobreza + Baixa
Renda) em dezembro de 2023.
Ente Federativo Total
% da
População69
do Município
Posição70
DOMINGOS MARTINS 8.399 23,72% 6º
ESPÍRITO SANTO 1.277.505 33,32% -
Fonte: Elaboração NOPP, a partir de dados do Vis Data, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Outro indicador social que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da
demanda do Município por serviços socioassistenciais, especialmente para população
69 Como denominador desse indicador foi utilizada a população residente apurada pelo Censo
Demográfico de 2022.
70 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual da população em situação de pobreza
ou extrema pobreza. Ressalta-se, porém, que municípios que façam atualizações com maior frequência
no cadastro ou realizem busca ativa podem ser prejudicados em detrimento dos municípios que não o
façam.
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de baixa renda, é o estado nutricional das crianças de zero a cinco anos. Ele pode
indicar insegurança alimentar na primeira infância, demonstrando a necessidade de
provisão de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
A métrica escolhida foi o percentual de crianças de zero a cinco anos, em condição
de magreza ou magreza acentuada71 no indicador “IMC x Idade”72, cuja fonte dos
dados utilizada é o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, do
Ministério da Saúde. Trata-se de um sistema de coleta, processamento e
monitoramento de dados do estado nutricional da população, cujo público-alvo são os
indivíduos que procuram, por demanda espontânea, um serviço de saúde da rede de
atenção básica e/ou são acompanhados por uma equipe de Programa Saúde da
Família, bem como crianças e gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família73
.
A seguir, apresenta-se a quantidade de crianças do Município que se encontram na
referida situação, comparando-o com o universo de crianças atendidas e os resultados
do Estado, da Região Sudeste e do país no exercício de 2023.
Tabela 63 - Quantidade de crianças de zero a cinco anos, acompanhadas
no Sisvan, em situação de magreza e magreza acentuada, em todo o
exercício de 2023.
Município
Qde de Crianças
em Situação de
Magreza e Extrema
Magreza
Qde Total de
Crianças
Acompanhadas
% de
Magreza Posição74
Domingos Martins 40 1.865 2,14% 6º
Espírito Santo 5.401 117.952 4,58% -
Sudeste 100.663 2.297.865 4,38% -
Brasil 351.961 7.022.056 5,01% -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
71 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde (OMS) indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
72 O indicador de dados antropométrico escolhido, Índice de Massa Corporal (IMC), avalia a proporção
entre o peso e a altura, a partir do seguinte cálculo: IMC = Peso (Kg) / Altura (m)².
73 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/10006000051.pdf
74 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual de crianças em situação de magreza
ou magreza acentuada.
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I.5.3.3 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos da
atuação do poder público municipal na área da assistência social, bem como uma
visão geral da situação dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
I.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
I.6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância
A primeira infância, que compreende os primeiros seis anos de vida, é crucial para o
desenvolvimento humano e impacta toda a vida. Segundo o Marco Legal Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), as políticas públicas para essa fase devem ser
intersetoriais, abrangendo todos os direitos da criança.
A referida Lei determina que União, Estados e Municípios criem Comitês Intersetoriais
para garantir a proteção e a promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Também exige a elaboração de Planos para a Primeira Infância, que articulem
diferentes setores como educação, saúde e assistência social. Por fim, a Lei
estabelece a coleta sistemática de informações sobre os valores do orçamento
aplicados em programas e serviços destinados a esse público.
Ciente da relevância do tema, o TCEES realizou em 2023 uma auditoria operacional
(proc. TC 4.002/2023-2) para avaliar a governança das políticas para a Primeira
Infância nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado, com ênfase
em aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância, intersetorialidade
e orçamento. A seguir, são apresentados, de modo resumido, os principais resultados
da fiscalização em relação a cada um desses aspectos.
➢ Planos pela Primeira Infância
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A fiscalização evidenciou que, passados sete anos da promulgação da
Lei 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, a gestão municipal
ainda não havia instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância (PMPI).
Portanto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse, em cumprimento ao art. 3º da
Lei Federal n.º 13.257/2016, o PMPI, no prazo de até um ano, seguindo as boas
práticas sugeridas por instituições tais como a Rede Nacional para a Primeira Infância
- RNPI (Guia para a Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância, 2017), a
Unicef (Cartilha Plano Municipal para a Primeira Infância) e o Plano Estadual para
Primeira Infância - PEPI, além de aprovar o PMPI por meio de Lei Municipal.
➢ Intersetorialidade
Para garantir os direitos da criança na primeira infância, diversas ações intersetoriais
são necessárias. Com efeito, o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) tem
como objetivo articular as ações voltadas à primeira infância.
A referida fiscalização identificou que o município não possui normativo que instituiu
o CIPI ou comitê equivalente.
Sendo assim, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse normativo para instituir o CIPI
no prazo de até 3 meses, devendo-se garantir a participação, pelo menos, das
secretarias e dos conselhos municipais de saúde, educação e assistência social.
Deve-se garantir, ainda, a competência do CIPI para elaborar o PMPI, assim como
para promover e monitorar suas ações.
➢ Orçamento
Foi identificado que no plano plurianual (PPA) vigente do Município não há priorização
da primeira infância e que os programas e ações específicos para essa faixa etária
não estão suficientemente discriminados, dificultando a identificação e impedindo a
consolidação dos gastos.
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A falta de detalhamento das despesas impede a correta identificação e contabilização
dos gastos, o que viola o art. 11 da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Sem essa informação, não é possível estimar com segurança o percentual
do orçamento dedicado ao público da primeira infância, dificultando, ainda, o
monitoramento e a avaliação da política pública. Para que a primeira infância seja
efetivamente priorizada, é necessário que haja recurso garantido no orçamento,
possibilitando a continuidade das ações para as crianças.
Ante o exposto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse, no prazo de até um ano, a Lei
que aprovou o PPA vigente, com vistas a declarar a prioridade dos programas e ações
voltados à Primeira Infância, conforme dispõe o caput do art. 227 da CF/1988. Outra
RECOMENDAÇÃO proposta foi que o município identificasse, no PPA 2026-2029 e
nos posteriores, os Programas e Ações voltados à Primeira Infância, de maneira
expressa e devidamente codificada.
Caso as recomendações sugeridas sejam implementadas, espera-se alcançar o
objetivo final do trabalho de fiscalização que, mais do que promover a criação de
comitês, planos ou identificação de ações orçamentárias, tem como alvo a melhoria
na qualidade de vida das crianças capixabas.
I.6.2 Levantamento Operação Educação - infraestrutura das unidades escolares
Em 2023, o TCEES participou do Levantamento Operação Educação, Fiscalização
Ordenada Nacional, realizada por 32 Tribunais de Contas Brasileiros, coordenada
pelo Instituto Rui Barbosa – IRB, por meio do seu do Comitê Técnico de Educação –
CTE, com o objetivo de avaliar as condições de oferta educacional das redes públicas
de ensino do Espírito Santo naquilo que concerne à infraestrutura das unidades
escolares. Foram visitadas 42 escolas de 28 municípios capixabas, incluído o
Município de Domingos Martins, escolhidas com base no Censo Escolar de 2022.
Na Escola EMPEF Alto Rio Ponte, por exemplo, em relação a recursos de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não foram
identificadas sinalizações sonora, visual e tátil (piso e paredes). Mais detalhes
constam no Anexo 03678/2023-4 do Processo TC 1.447/2023-5.
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I.7 CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
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art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
O sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 2.391/2012, sendo que
a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle interno do
Executivo Municipal.
O documento intitulado “Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central de Controle
Interno – RELOCI” trazido aos autos (peça 59) como parte da documentação exigida
pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os procedimentos e pontos de controle
avaliados ao longo do exercício e ao final registra o opinamento pela regularidade da
prestação de contas do exercício de 2023.
I.8 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
I.9 CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos das unidades orçamentárias nas quais atua
como ordenador de despesas.
A análise realizada e estruturada no Relatório Técnico 238/2024-1 (peça 134),
conforme escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
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No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira, conforme
detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos instrumentos de
planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais; bem
como renúncia de receitas, condução da política previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
conclui-se que as contas referentes ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo
prefeito municipal de Domingos Martins, Sr. WANZETE KRUGER, estão em
condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Domingos Martins,
considerando que não foram identificadas não conformidades relevantes na execução
dos orçamentos, nem distorções capazes de comprometer a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
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ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, a partir das quais não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2023.
I.10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
I.10 Parecer prévio pela aprovação das contas anuais
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir PARECER
PRÉVIO pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal de Domingos Martins, Sr. WANZETE KRUGER, nos
seguintes moldes:
(...)
I.11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas
(Parecer 06201/2024-1, evento 137), no exercício de suas atribuições institucionais,
em atenção ao 136 - Despacho 32279/2024-7, manifesta-se nos seguintes termos.
Versam os autos sobre Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
municipal de Domingos Martins, senhor WANZETE KRUGER, relativa ao exercício
2023, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas
conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser realizado pela
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respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no arts. 29, § 2º e 71, II, da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
Nesse passo, compete à Corte de Contas, na condição de órgão auxiliar ao Poder
Legislativo no exercício do controle externo (caput do art. 71 da CF/882), concretizar
uma apreciação estritamente técnica da conta pública prestada pelo Chefe do
Poder Executivo, subsidiando, assim, com rigor científico, a avaliação política a ser
realizada oportunamente pelo Parlamento Municipal.
Malgrado a Equipe do NCCONTAS tenha proposto a aprovação das contas, em
verdade, observou as seguintes “não conformidades”:
1. Falta de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
projeto de lei que propõe a instituição ou ampliação de renúncia de receita (Programa
de Recuperação Fiscal no Município – Refis Domingos Martins 2023 – Lei Municipal
3.100/2023), bem como não atendimento a pelo menos uma das condições previstas
nos Incisos I ou II do art. 14 da LRF4. Diante disso, a Área Técnica observou “não
conformidade” relacionada ao encaminhamento e sanção de projeto de lei para
ampliação e concessão de incentivo fiscal sem observância dos requisitos legais
(art. 14, caput, e/ou incisos I ou II da LRF) (subseção 3.5.1);
2. Falhas nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de
receita, envolvendo graves erros de planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência, descritos nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4 da Instrução Técnica
Conclusiva 04838/2024-5. Em relação ao item 3.5.2, o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais
da LDO não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais, haja vista que
não indicou corretamente os beneficiários dos incentivos fiscais por modalidade de
renúncia e não diferenciou todos os benefícios de IPTU, estabelecendo um
planejamento único para todas as modalidades de benefícios afetos ao IPTU.
Também não indicou as renúncias de receitas relativas aos outros tributos de
competência municipal. O supracitado demonstrativo também não fez a previsão de
todos os benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que foram
executados no exercício. No que tange à Lei Orçamentária Anual, não apresentou o
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
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isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF/885 e, ao mesmo
tempo, não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a
elaboração do orçamento anual. A respeito do item 3.5.3, constata-se que a LOA
não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da
renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Com relação ao Item 3.5.4, em consulta ao Portal Transparência do Município, a Área
Técnica observou (i) a ausência de transparência pela inexistência do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia na LOA; e (ii) a falha na transparência pelo Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, tendo em
conta que o demonstrativo não apresenta todas as modalidades de renúncia de
receita (subseções 3.5.2 a 3.5.4);
3. Infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, tendo em vista que os totais
de ingressos e dispêndios do Balanço Financeiro estão desequilibrados em R$
14.122.979,50, indicando falha no processo de fechamento do demonstrativo
(subseção 3.3.1);
4. Possível descumprimento do art. 165, §§ 2º e 10 e 11 da Constituição da República,
tendo em vista que não foram observados programas e ações prioritárias em 2023
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Lembra-se que a Carta Magna é clara
ao prescrever que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública, bem como orientará a elaboração da lei
orçamentária anual. Os elementos probatórios indicam, contudo, que o então Prefeito
Municipal encaminhou ao Parlamento projeto de LDO desprovido de programas
prioritários para o exercício 2023, em evidente falha de planejamento e execução
orçamentária (subseção 3.2.1.1 da ITC 04838/2024-5);
5. Abertura de créditos adicionais sem cobertura: ao se realizar uma análise
individualizada por fonte de recursos, verificou-se que houve insuficiência de
recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de
arrecadação (Fontes: 570, 571, 605, 661, 700, 701, 799) bem como para a abertura
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de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes:
5000015, 5000025, 5420030, 571, 576, 708, 751, 759). Malgrado a fonte 001 –
recursos ordinários possua saldo suficiente de superávit financeiro (exercício
anterior) capaz de cobrir a insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 5000015,
5000025, 5420030, 571, 576, 708, 751 e 759, conforme se verifica na tabela 8 - Fontes
de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, houve insuficiência de recursos para
a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação nas fontes
570, 571, 605, 661, 700, 701 e 799, não coberta por suficiência de excesso de
arrecadação na fonte 001 – recursos ordinários, em infringência aos artigos 167,
V, da Constituição Federal9, 43 da Lei 4.320/196410 e 8º da LRF11 (subseção 3.2.1.3
da ITC 04838/2024-5);
6. A Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para o
pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
deixando de atender ao disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Deveras,
o planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária
específica que contemple os recursos destinados à execução do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo
ente patrocinador, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter
continuado (art. 17 da LRF13) (subseção 3.6.1 da ITC 04838/2024-5);
7. Insuficiência financeira no montante total de R$ 2.310.096,23: as receitas
orçamentárias, deduzidos aos rendimentos de aplicações financeiras e a amortização
do déficit atuarial, não foram suficientes para o pagamento de benefícios
previdenciários e demais despesas administrativas do RPPS, no exercício 2023.
No caso em tela, o Regime Próprio de Previdência Social utilizou rendimento de
aplicações financeiras e receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS
para pagamento de benefícios previdenciários do exercício, prejudicando a
formação de reservas do regime e interferindo na preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial previsto pelo art. 40 da CF/88, art. 69 da LRF e art. 1º da Lei
9.717/1998. A irregularidade em comento é gravíssima, porquanto compromete a
sustentabilidade do RPPS, conforme exposto pelo MPC-ES no 206 – Parecer do
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Ministério Público de Contas 01406/2024-9 (Processo TC 916/2023) (subseção 3.6.2
da ITC 04838/2024-5);
8. Dados extraídos do Painel de Controle e CidadES Folha de Pagamento (PCF),
relativos ao exercício 2023 e até setembro de 2024, indicam a incidência de alíquotas
menores para as contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS
(17%), em desacordo com a legislação vigente (20%) (subseção 3.6.3 da ITC
04838/2024-5);
9. Dos 8 indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores
1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), 5 apresentam baixa probabilidade de serem
cumpridos até o término do Plano Municipal de Educação (PME). O PME é um
instrumento de suma importância para a educação da população municipal, pois se
configura como um norteador das políticas públicas nesse âmbito, definindo objetivos,
diretrizes e os rumos da educação no município. É um instrumento fundamental para
garantir que o desenvolvimento da educação esteja em consonância com as políticas
públicas nacionais e estaduais, além de atender às demandas da população local de
forma efetiva e eficiente. Ressalta-se que cabe aos
gestores municipais envidarem os esforços necessários e suficientes para que todas
as Metas de seu PME sejam alcançadas nos prazos estipulados. (subseção 5.1.1 da
ITC 04838/2024-5);
10. Em relação ao monitoramento do Plano Municipal de Saúde (PMS), constatouse que foram atingidas 73 das 92 metas propostas, indicando que há áreas em que
os resultados não estão correspondendo às expectativas (subseção 5.2.1 da ITC
04838/2024-5);
11. A respeito do programa Previne Brasil, Domingos Martins atingiu 4 das 7 metas
estabelecidas. Convém ressaltar que as metas não alcançadas nas áreas de
vacinação infantil e no acompanhamento de hipertensos e diabéticos indicam
áreas que necessitam de maior atenção e ação, conforme tabela 59, acostada à fl.
111 da Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5 (subseção 5.2.2 a ITC
04838/2024-5);
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Essas irregularidades e impropriedades, contudo, não ensejaram proposta de citação
do Prefeito para apresentação de justificativas, conforme exige o art. 126 do
Regimento Interno do TCE/ES14, mas, tão somente, proposta de ciência15
(deliberação que não possui natureza mandamental), como forma de alertá-lo, com
base no art. 9º da Resolução TC 361/2022. Veja:
(...)
Independentemente da gravidade do que fora encontrado ou, em outras palavras, não
obstante a (in)capacidade de os "achados" macularem as contas (avaliação reservada
aos Conselheiros, na etapa de julgamento), apresenta-se equivocada a produção de
Instrução Técnica Conclusiva pelo Corpo Técnico, neste momento, pela total
regularidade das contas (aprovando-as, sem quaisquer ressalvas, com fulcro no art.
80, I, da Lei Complementar nº 621/2012), sem a citação do então Prefeito para
responder pelos indicativos de irregularidade, com esteio no art. 126 do
Regimento Interno do TCE/ES.
Registra-se que a análise feita em sede de Parecer Prévio é, em princípio, objetiva,
tendo como finalidade principal a emissão de uma deliberação técnica sobre os
aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, revelando-se
precipitada a manifestação do NCCONTAS pela total aprovação das contas mesmo
diante daquilo que se denominou de “não conformidades”.
Assim, este Órgão Ministerial pugna pela reabertura da instrução para reanálise e
discussão dos itens 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.2 a 3.5.4, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3,
5.1.1 e 5.2.1 da 135 - Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5, nos termos do
§1º, do art. 321, do Regimento Interno.
Após, retornem os autos ao MPC-ES para emissão do indispensável Parecer
Ministerial.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Conselheiro Relator, pugna-se pela da
REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do senhor WANZETE KRUGER,
responsável pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins, no exercício 2023,
com base na manutenção e na gravidade (ou seja, na capacidade de macular as
contas) das irregularidades e impropriedades constatadas pelo Corpo Técnico nas
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subseções 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.2 a 3.5.4, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 5.1.1 e 5.2.1
da 135 - Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5, haja vista a subsunção do
conjunto de ocorrências à norma do art. 80, III, da Lei Complementar nº 621/2012
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Nas democracias representativas contemporâneas, os governantes, em todos os
campos de sua atuação, têm a obrigação de prestar contas de suas ações ou
omissões tanto aos eleitores e à sociedade de maneira geral quanto perante outras
instituições estatais, na forma em que definir o sistema jurídico. Como a atuação
governamental envolve intensa atividade financeira, tal prestação de contas se
estende à sua atuação na gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública75
.
Assim, por força dos arts. 84, inciso XXIV, 31, § 2º, e 75 da CF/1988, anualmente, os
chefes de Poder Executivo devem prestar contas referentes ao exercício anterior. Tais
contas, na sistemática constitucional, devem ser apreciadas pelo tribunal de contas
competente e julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, como estabelecem
combinados os arts. 71, inciso I, 75, 31, § 2º, e 49, inciso IX, da CF/1988.
Veja que, embora a CF/1988 mantenha no parlamento a competência para o
julgamento das contas dos governantes, ela determina a participação das cortes de
controle externo, que, com a finalidade de reduzir a assimetria de informação entre o
Executivo e o Legislativo e, também, de amenizar o caráter político desse julgamento,
devem apreciar as contas e emitir parecer prévio a seu respeito76
.
Em relação aos prefeitos capixabas, como previsto nos arts. 29, § 2º, e 71, inciso II,
da CE/1989 e no art. 76, § 2º, da LCE 621/2012, o TCEES deve apreciar as suas
75 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder
Executivo pelos tribunais de contas do Brasil. São Paulo: Blucher, 2020. p. 417.
76 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o
triplo impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-
65, jul./dez. 2021. p. 48.
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contas prestadas anualmente e emitir parecer prévio acerca delas, com vistas a
subsidiar o julgamento posterior pela respectiva câmara municipal.
De acordo com o art. 76, §§ 2º e 3º, da LCE 621/2012, as contas anuais prestadas
pelos prefeitos precisam ser acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do
controle interno municipal e sua composição é definida pelo próprio TCEES, em seus
atos normativos. Por outro lado, conforme o art. 80, inciso I, da LC 621/2012, a
apreciação deve permitir ao Tribunal concluir sobre a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados
da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais.
Por isso, como ensina a doutrina, o objeto mínimo da apreciação das contas dos
chefes de Poder Executivo, realizada pelas cortes de contas, deve abranger as
demonstrações contábeis consolidadas de cada ente e a execução do orçamento,
incluindo nesta os resultados na condução das políticas públicas, em termos de
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, e os eventuais desfalques,
desvios de bens ou quaisquer outras não conformidades em razão das quais haja
prejuízo ao erário77. Percebe-se, portanto, que a apreciação – e o seu objetivo –, pode
ser dividida em dois blocos principais, com os balanços gerais de um lado e a
execução dos orçamentos de outro, tratados nas seções a seguir.
OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
No pilar da apreciação dos balanços gerais, o objetivo é opinar se as demonstrações
contábeis apresentadas representam, adequadamente, as posições financeira,
orçamentária e patrimonial, na data de encerramento do exercício ao qual as contas
se referem, como defende a doutrina78 e estabelece o caput do art. 124 do RITCEES.
77 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo
pelos tribunais de contas do Brasil. São Paulo: Blucher, 2020. p. 297-373.
78 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o
triplo impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-
65, jul./dez. 2021. p. 49.
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Assim, como apresenta na seção I.4, ao examinar o balanço patrimonial consolidado
do município, que compõe as contas prestadas pelo prefeito municipal de Domingos
Martins, referentes ao exercício de 2023, a unidade técnica efetuou uma análise de
conformidade contábil em procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação.
Pelo exposto, acompanho o entendimento da unidade técnica e concluo que a opinião
do Tribunal deve ser que não há conhecimento de nenhum fato que leve a
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem
adequadamente, em seus aspectos relevantes, as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do munícipio de Domingos Martins em 31 de
dezembro de 2023. (opinião sem ressalva).
OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
No outro pilar, referente à execução dos orçamentos, conforme a doutrina e o caput
do art. 124 do RITCEES, o objetivo da apreciação é opinar se os orçamentos fiscal,
de investimentos das empresas estatais e da seguridade social foram executados em
conformidade com os princípios constitucionais e legais regentes da administração
pública e com as demais normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Tal apreciação deve partir dos objetivos e metas de médio prazo prescritos no plano
plurianual, passar pelos objetivos e metas de curto prazo definidos na lei de diretrizes
orçamentárias, para só então cuidar, especificamente, da conformidade da execução
da lei orçamentária anual79
.
Veja que são os princípios e demais normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis à execução dos orçamentos que condicionam a regulamentação dos
critérios a serem utilizados em sua apreciação. Assim, na medida em que a CF/1988,
a LRF e as LDO são os principais veículos introdutores de normas disciplinadoras da
79 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o
triplo impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-
65, jul./dez. 2021. p. 49-50.
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execução orçamentária, pode-se assinalar que nelas estão os principais critérios
mínimos a serem utilizados em sua apreciação80
.
Dessa maneira, como detalha a seção I.3, a unidade técnica aplicou diversos
procedimentos de controle nas informações sobre a gestão orçamentária, financeira,
fiscal, previdenciária e sobre a administração das renúncias de receitas.
Como resultado, a unidade concluiu que, no exercício de 2023, o município de
Domingos Martins está enquadrado nos parâmetros fiscais (formalidades, limites e
metas), em especial, atende aos limites constitucionais da saúde e da educação, à
“regra de ouro”, e, do ponto de vista estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com
seus compromissos financeiros.
Pelas próprias razões apresentadas pela unidade técnica, acompanho o seu
entendimento e concluo que a opinião do Tribunal deve ser que foram observados,
em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais,
legais e regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município
de Domingos Martins e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual
(opinião sem ressalva).
CONCLUSÃO
No parecer prévio, a corte de controle externo competente deve se manifestar pela
aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas apreciadas em conclusão
que deve derivar diretamente das opiniões nele veiculadas em relação à exatidão dos
balanços gerais e à conformidade da execução dos orçamentos81
. Caso ambas as
opiniões sejam não modificadas, o parecer prévio deve ser pela aprovação das
contas. Nas situações em que, dentre as opiniões, haja adversa, a conclusão do
80 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder
Executivo pelos tribunais de contas do Brasil. São Paulo: Blucher, 2020. p. 315-368.
81 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o
triplo impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-
65, jul./dez. 2021. p. 50.
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parecer deve ser pela rejeição das contas. Se uma das opiniões for não
modificada e a outra for com ressalva, ou se ambas forem com ressalva, o
parecer prévio deve ser pela aprovação com ressalva das contas.
Dessa maneira, considerando que tanto a opinião sobre a exatidão das
demonstrações contábeis consolidadas, apresentada na seção II.1, quanto
aquela acerca da conformidade da execução dos orçamentos, exposta na seção
II.2, são não modificadas, sem ressalva, acompanho a unidade técnica e concluo
que o TCEES deve emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais,
referentes ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Domingos
Martins, Sr. WANZETE KRUGER, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, inciso I, do RITCEES.
Por oportuno, destaco ainda que, divirjo do posicionamento do Parquet de Contas
que entendeu que as ciências propostas pela Área Técnica, devem ser motivos
de citação ao responsável, ou caso não sejam, que seja emitido Parecer Prévio
pela rejeição das contas do responsável. Acompanho o entendimento técnico
pois entendo que, conforme disposto no inciso I, do artigo 9º da Resolução TC
361/2022, a ciência se destina a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado
a fim de evitar a repetição de irregularidade ou ilegalidade, logo é a proposta de
deliberação mais adequada ao presente caso, o que dispensa a oitiva do responsável.
Além disso, considerando os princípios da celeridade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, entendo que as inconsistências apontadas não são suficientes
para macular as contas do gestor.
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO:
Ante o exposto, acompanhando o entendimento da unidade técnica e divergindo
do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
minuta de deliberação que submeto à apreciação:
LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Conselheiro Relator
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1. PARECER PRÉVIO TC-151/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Domingos Martins,
recomendando a APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023,
prestadas pelo prefeito municipal de Domingos Martins, Sr. WANZETE KRUGER, com
fundamento no artigo 80, inciso I da Lei Complementar Estadual 621/2012, nos
seguintes moldes:
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PARECER PRÉVIO TC-151/2024
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Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Domingos Martins
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de Domingos Martins, Sr. WANZETE
KRUGER, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de Domingos Martins.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, não foram observados indicativos de que as demonstrações
contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de dezembro
de 2023.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução orçamentária e financeira
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção I.3, especialmente
na subseção I.3.8 deste voto, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da análise
estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção III.2
deste voto.
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção I.4, especialmente
na subseção I.4.3 deste voto, em que se conclui que não foram observados indicativos de que as
demonstrações contábeis consolidadas do município deixaram de apresentar adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de
2023.
1.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de Domingos Martins, na pessoa de
seu prefeito, Sr. WANZETE KRUGER, ou eventual sucessor no cargo, como forma de
ALERTA, atentando-se para:
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Descrição da proposta
A necessidade de se observar o artigo 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República, tendo em
vista que a não observância desses dispositivos resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) sem definição dos programas prioritários para o exercício de referência da
PCA e, consequentemente, a execução do orçamento sem controle de prioridades, provocando a
descontinuidade de programas de caráter continuado iniciados em exercícios anteriores ou mesmo
provocando o início de novos programas de menor importância em detrimento de outros mais
relevantes (subseção I.3.2.1.1).
A necessidade de se observar o art. 43 da Lei 4.320/1964, no que tange à existência prévia de lastro
financeiro, por fonte de recurso, para a abertura de créditos adicionais (subseção I.3.2.1.3).
A infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964 e a necessidade de tomar medidas saneadoras,
observando-se as Normas Brasileiras de Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas
(subseção I.3.3.1).
A necessidade de observância das disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), no momento de proposição e sanção
de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia
de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios (subseção I.3.5.1).
A necessidade de aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e
garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseções I.3.5.2 a I.3.5.4).
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS,
estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários;
conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção I.3.6.1).
A necessidade de reavaliação do plano de custeio normal do RPPS, assim como da possibilidade
de elevação da alíquota patronal, em função da verificação de tendência de queda do indicador de
cobertura de provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos, circunstância que
poderá exigir aportes do ente patrocinador para cobertura de insuficiência financeira no pagamento
de benefícios previdenciários do RPPS, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998, na forma
estabelecida pelo Acórdão TC 1063/2024-6 (subseção I.3.6.2).
A necessidade de aplicação correta da alíquota patronal estabelecida em lei pelo ente federativo
(parte do ente 17% + parte da taxa de administração 3%), incidente sobre a base de cálculo apurada
pela folha de pagamento (PCF) dos servidores vinculados ao RPPS, em cumprimento à
determinação oriunda do item 1.2 do Parecer Prévio 105/2024-4 (subseção I.3.6.3).
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito indicadores
que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), três
têm alta probabilidade de serem cumpridos e cinco apresentam baixa probabilidade de serem
cumpridos até o término do PME (subseção I.5.1.1)
O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que foram atingidas 73 das 92
metas propostas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo às
expectativas (subseção I.5.2.1).
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Descrição da proposta
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município conseguiu atingir quatro
das sete metas estabelecidas, destacando-se em áreas críticas como pré-natal e atendimento
odontológico para gestantes. A coleta de citopatológicos também apresentou um resultado favorável,
indicando uma atenção adequada à saúde feminina. No entanto, as metas não alcançadas nas áreas
de vacinação infantil e no acompanhamento de hipertensos e diabéticos indicam áreas que
necessitam de maior atenção e ação. (subseção I.5.2.2).
1.3. Dar CIÊNCIA ao responsável, aos interessados e ao Ministério Público junto ao
Tribunal do teor desta decisão, na forma regimental; e
1.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
2. Por maioria, nos termos do voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da
Cunha. Vencido o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, que divergiu,
acompanhando o Ministério Público de Contas.
3. Data da Sessão: 13/12/2024 - 54ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Coelho do Carmo (presidente), Luiz Carlos Ciciliotti da
Cunha (relator) e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Presidente
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
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Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros82:
Freguesia criada com a denominação de Santa Isabel, pelo Decreto Provincial n.º 21,
de 20-11-1869 e por Ato Municipal n.º 19, de 26-06-1896, subordinado ao município
de Viana.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, por Decreto Estadual
n.º 41, de 02-10-1891.
Pelo Decreto Estadual n.º 41, de 18-01-1892, a vila foi extinta.
Elevado novamente à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, pelo
Decreto n.º 29, de 20-10-1893, desmembrado do município de Viana. Sede na
povoação de Santa Isabel. Constituído do distrito sede. Instalado em 19-12-1893.
Pela Lei Municipal n.º 39, de 21-12-1900, é criado o distrito de Araguaia e anexado ao
município de Santa Isabel.
Pela Lei Municipal n.º 41, de 28-12-1903, é criado o distrito de Sapucaia e anexado
ao município de Santa Isabel.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município é constituído de 3
distritos: Santa Isabel, Araguaia e Sapucaia.
Pela Lei Municipal de 16-10-1917, aprovada por Lei Estadual n.º 1.126, de 03-12-
1917, é criado o distrito de Campinho e para qual se transferiu a sede municipal
anexado ao município de Santa Isabel.
Pela Lei Estadual n.º 1.307, de 30-12-1921, o município de Santa Isabel passou a
denominar-se Domingos Martins.
Pela Lei Estadual n.º 1.433, de 07-06-1924, é criado o distrito de Pedreiras e anexado
ao município de Domingos Martins.
82 Fonte: IBGE.
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Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município já denominado
Domingos Martins é constituído de 6 distritos: Domingos Martins, Araguaia, Campinho
(sede), Pedreiras, Santa Isabel e Sapucaia.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 9.222, de 31-03-1938, o município de Domingos Martins
passou a denominar-se Campinho e o distrito de São Rafael a denominar-se
Pedreiras.
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 9.941, de 11-11-1938, o município de Campinho voltou
a denominar-se Domingos Martins.
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943 o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins (ex-Campinho), Araguaia, Pedreiras (ex-São Rafael),
Santa Isabel e Sapucaia.
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 15.177, de 31-12-1943, os distritos sofreram as
seguintes alterações Pedreiras, Sapucaia e Santa Isabel, respectivamente, para
Aracê, Paraju e Isabel.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins, Aracê (ex-Pedreiras), Araguaia, Isabel (ex-Santa Isabel)
e Paraju (ex-Sapucaia).
Assim permanecendo em divisão territorial datada de I-VII-1960.
Pela Lei Estadual n.º 1.953, de 13-01-1964, é criado o distrito de Melgaço e anexado
ao município de Domingos Martins.
Pela Lei Estadual n.º 1.956, de 13-01-1964, é criado o distrito de Marechal Floriano e
anexado ao município de Domingos Martins.
Em divisão territorial datada de I-I-1979, o município é constituído de 7 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Araguaia, Isabel, Marechal Floriano, Melgaço e Paraju.
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Pela Lei Estadual n.º 4.571, de 30-10-1991, são desmembrados do município de
Domingos Martins os distritos Marechal Floriano e Araguaia, para constituir o novo
município de Marechal Floriano.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 5 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Isabel, Melgaço e Paraju.
Em divisão territorial datada de 2007, o município é constituído de 6 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Biriricas, Isabel, Melgaço e Paraju.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2017.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2024 92 46.530,20
Fonte: PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
8,260,246.81 6,155,000.00 Cumprimento ao limite
4,308,500.00 2,502,609.90 Cumprimento ao limite
8,260,246.81 3,799,416.58 Cumprimento ao limite
em Reais
19,838,084.20
1.1.0.0.00.0.0 19,838,084.20
98,165,441.60
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
38,566,859.08
1.7.1.1.52.0.0 107,932.04
1.7.1.1.55.0.0 0.00
1.7.1.9.51.0.0 0.00
1.7.2.1.50.0.0 54,556,721.43
1.7.2.1.51.0.0 4,355,173.31
1.7.2.1.52.0.0 539,993.12
1.7.2.1.53.0.0 38,762.62
118,003,525.80
em Reais
3,036,903.26
0.00
534,293.36
2,502,609.90
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,799,416.58
0.00
3,799,416.58
0.00
3,799,416.58
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
35416
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
Fonte: Proc. TC 04977/2024-3 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Nota técnica
As estimativas sobre a população entre os anos de 2018 e 2021 foram obtidas através
do Instituto Jones dos Santos Neves.
Os dados do Censo Escolar (INEP) foram obtidos através do endereço
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
Os dados da população em 2022 foram obtidos através do Censo 2022
(https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico2022.html).
Para estimar os dados da população em 2023, aplicou-se o percentual de variação
populacional entre 2021 e 2020 aos dados de 2022.
Em relação às metas que utilizaram dados populacionais anteriores a 2022 (Metas 1
e 2), pontua-se que essas estimativas populacionais, quando analisadas perante os
dados do Censo 2022, podem ter superestimado a população de 0 a 17 anos no
município. Isto impacta a base de cálculo das metas, influenciando na melhora desses
indicadores a partir de 2022.
Para as Metas 1A e 1B, foram utilizados os dados da Sinopse Censo Escolar, tabela
Número de Matrículas da Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região
Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para as Metas 3A e 3B, considerou-se o número de matrículas para a faixa etária 15-
17 anos, disponível na Sinopse Censo Escolar, tabelas Número de Matrículas da
Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da
Federação e o Município, e Número de Matrículas do Ensino Médio Regular, por Faixa
Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para a Meta 5, relativa à alfabetização, para identificar o nível de aprendizado em
leitura, escrita e matemática para o 3º ano do ensino fundamental, foram utilizados os
dados da série histórica do PABES e PAEBES ALFA de 2013-2021 fornecidos pela
Subsecretária de Planejamento e Avaliação do Estado do Espírito Santo, no entanto,
só existiam valores até o ano de 2021, invalidando a análise para os anos
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subsequentes. Desse modo, utilizou-se a prova de fluência em leitura do Estado do
Espírito Santo para analisar os anos de 2022 e 2023.
Para as Metas 6 (Indicadores 6A e 6B), foram utilizados os dados da Sinopse do
Censo Escolar, tabelas Número de Estabelecimentos da Educação Básica, por
Percentual de Matrículas em Tempo Integral e Dependência Administrativa, segundo
a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município, e Número de
Estabelecimentos da Educação Básica, por Localização e Dependência
Administrativa, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Foram contabilizados dados da rede municipal, rural e urbana.
Para a Meta 20, os valores relativos ao investimento público em educação foram
extraídos do Relatório de Despesa com Educação (excluindo as despesas de capital),
disponíveis no Painel de Controle do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Todos os dados foram atualizados pelo IPCA para 2023.
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2023
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