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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras providências.
native_id11942

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Sancionada — Recebido via oficio n° 186/2025/PMDM/SECGAB
2025-04-16 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 54/2025/CMDM/ES.
2025-04-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-14 Emitido Parecer — Encaminhado para ordem do dia.
2025-04-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente da 5ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-07 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:08:28.097247-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento 
prioritário no âmbito do município de 
Domingos Martins a pessoa diagnosticada com
Câncer e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída no Município de Domingos Martins a obrigatoriedade de os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, oferecerem atendimento prioritário, nas
marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas
diagnosticadas com câncer. 
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário 
durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares.
Art. 2º As pessoas com pré-diagnosticas e diagnosticadas terão o direito a 
prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o 
direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames,
laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde 
realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa 
diagnosticada com câncer, deverão ser criados grupos de apoio tendo a participação de 
profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para 
compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema.
Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada 
a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. 
Art. 6º A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem 
qualquer ônus ao requerente. 
§ 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser 
revalidada com o mesmo número. 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados: 
 
I - Nome completo do paciente;
II - Data de emissão e sua validade; 
III - CPF do requerente; 
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI - Número desta Lei.
Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a
responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário.
Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 4º desta Lei, devem afixar em local
visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2025.
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora Proponente
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta Colenda Casa de Leis, 
O objetivo desta proposição é regulamentar e normatizar uma situação preocupante que é o 
atendimento prioritário e diferenciado a pessoas diagnosticadas com câncer, uma doença 
maligna, onde o descobrimento e tratamento precoce fazem toda diferença, para se obter 
resultados satisfatórios e até mesmo a cura.
Sabemos o câncer é uma doença devastadora, tanto ao organismo com ao psicológico do 
indivíduo, devido ao fato de não haver um tratamento precoce, uma vacina que impeça de se 
contrair a mesma e, a cura depende e muito do diagnóstico e tratamento precoce, mesmo 
assim, não é sinônimo de cura nos 100% dos casos descobertos. Infelizmente, mesmo com os 
avanços da ciência, muitos pacientes acabam perdendo a luta para essa terrível doença.
Para garantir o máximo possível de eficácia no tratamento é necessário a observância ao
direito da prioridade no atendimento, pois, essa é uma forma de reduzir os agravos da doença, 
visando evitar que o tempo de espera se torne um agravante ao paciente. 
Com relação a carteira de identificação do deve conter obrigatoriamente os seguintes dados: 
nome completo, data de emissão e validade, CPF do requerente e o número da lei. Essa 
identificação pode ser apresentada em repartições públicas ou privadas, dentro do município 
de Limeira, para garantia de direitos e prioridades.
Portanto, como base em uma realidade, esta lei será extremamente benéfica para que as 
pessoas diagnosticadas com câncer, possam ter prioridade no atendimento, uma vez que, é 
uma doença destrutiva e ao mesmo tempo agilidade nos tratamentos ao qual será submetido, 
por este fato, apresento este projeto de lei para os nobres vereadores analisarem e sendo 
possível aprovarem em benefício dos cidadãos do município de Domingos Martins.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2025.
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora Proponente
DIOGO ENDLICH
Vereador

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