Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária de energia elétrica do Município de
Domingos Martins/ES realizar o alinhamento e
retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar
as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica detentora da infraestrutura de postes no âmbito do Município de Domingos
Martins, obrigada a:
I - Realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados ou em desuso nos
postes de energia elétrica, sem qualquer ônus para a administração pública municipal;
II - Notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de
cabeamentos para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais petrechos
inutilizados, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de segurança.
§ 1º As empresas notificadas deverão regularizar a situação de seus cabos ou
petrechos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura nos postes não deve comprometer a
segurança de pessoas, instalações ou edificações.
Art. 2º A empresa concessionária fica também obrigada a realizar a manutenção,
conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, inclinados, em desuso ou
localizados em locais impróprios.
§ 1º Em caso de substituição do poste, a concessionária deverá notificar as
empresas que utilizam a infraestrutura para que realizem o alinhamento ou a retirada de cabos
em até 20 (vinte) dias após a notificação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser realizada no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas após a substituição do poste.
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Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes, a partir da entrada em vigor desta
Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo único. Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre
diferentes empresas, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que utilizam
os cabos e ser visível, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão
regulador.
Art. 4º A concessionária deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo
Municipal um relatório detalhado das ações de alinhamento e remoção de fios, bem como das
notificações enviadas às empresas que compartilham o uso dos postes.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I – Multa de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) VRDM, proporcional
ao porte econômico da empresa responsável e à gravidade da infração, no caso de não
regularização em até 60 (sessenta) dias após notificação da Administração Pública;
II – Aplicação de multa em dobro a cada 60 (sessenta) dias de descumprimento
continuado.
§ 1º A comprovação de que a concessionária notificou a empresa responsável
pelos cabos ou petrechos exime-a da responsabilidade administrativa, desde que a notificação
tenha sido feita por meio eletrônico certificado, com protocolo rastreável, em até 10 (dez) dias
após o recebimento da notificação original pela Administração Pública.
Art. 6º Caso o serviço prestado pela concessionária ou pelas empresas que
compartilham sua infraestrutura precise ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado
previamente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de até 5
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do
descumprimento desta Lei.
Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar um grave problema que afeta os
centros urbanos em todo o país, inclusive em Domingos Martins: o abandono de cabos e
fiações por parte de empresas de energia, telefonia, TV acabo e internet, após realizarem
reparos, substituições ou alterações nos fios e cabos.
A presença de fios e cabos inutilizados ou fora de uso gera prejuízos em dois aspectos
principais: além de contribuir para a chamada poluição visual, esses materiais soltos
representam riscos de acidentes para pedestres, já que muitos deles possuem condutividade
elétrica. Por essa razão, torna-se imprescindível remover os cabos desorganizados, soltos ou
obsoletos, assegurando maior segurança para a população e reduzindo o impacto visual
negativo, que compromete a harmonia da paisagem urbana.
Com frequência, o emaranhado de fios nos postes não é responsabilidade direta da
distribuidora de energia elétrica, mas sim das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo.
Embora essas empresas utilizem a infraestrutura dos postes por meio de contratos de locação,
as distribuidoras têm enfrentado dificuldades para controlar o uso adequado desse espaço.
Tanto a sociedade quanto as próprias distribuidoras possuem interesse na remoção dos fios
obsoletos e na organização dos cabos, uma vez que essas medidas não apenas aumentam a
segurança, mas também facilitam a execução de serviços de manutenção.
Nos termos do inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios
promover o ordenamento territorial adequado, por meio do planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano. É importante destacar que este Projeto de Lei não
interfere na regulação do setor elétrico, limitando-se a estabelecer normas complementares
relacionadas à ocupação do espaço urbano, competência legítima do município.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as concessionárias de energia
elétrica estão sujeitas às normas de direito urbanístico. Conforme o entendimento firmado no
Recurso Extraordinário nº 581.947 (Relator Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27/08/2010),
os municípios podem estabelecer regras sobre a ocupação e uso do solo urbano, incluindo a
instalação e manutenção de fiações em postes.
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Nesse contexto, a norma proposta não interfere na gestão administrativa das concessionárias
nem invade competências exclusivas do Poder Executivo. Trata-se de uma atribuição legítima
do Poder Legislativo para regular, por meio de lei, aspectos relacionados ao planejamento
urbano e à preservação ambiental.
A Constituição Federal, ao tratar do desenvolvimento urbano no artigo 182, determina que os
municípios promovam o ordenamento territorial, com vistas ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes. Assim, o Legislativo municipal
possui legitimidade para propor e aprovar normas que disciplinem o uso do espaço público,
especialmente em questões que impactam diretamente o cotidiano dos cidadãos e a organização
urbana.
Por fim, a proposta legislativa respeita o princípio da separação dos poderes, pois não interfere
na execução administrativa, limitando-se a estabelecer parâmetros legais para o uso e ocupação
do solo urbano. Ao tratar da regularização e retirada de fios inutilizados, o Projeto de Lei
atende ao interesse público e cumpre a função normativa do Legislativo, promovendo o uso
ordenado e sustentável do espaço público, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Dessa forma, o texto encontra respaldo constitucional e jurídico, reforçando o papel do
Legislativo na promoção do bem-estar coletivo e da organização urbana.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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