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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do Município de Domingos Martins/ES realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
native_id11943

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Sancionada — Recebido via oficio n° 186/2025/PMDM/SECGAB
2025-04-16 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 54/2025/CMDM/ES.
2025-04-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-14 Emitido Parecer — Encaminhado para ordem do dia.
2025-04-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente da 5ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-07 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:08:28.054866-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária de energia elétrica do Município de 
Domingos Martins/ES realizar o alinhamento e 
retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar 
as demais empresas que utilizam os postes como 
suporte de seus cabeamentos e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica detentora da infraestrutura de postes no âmbito do Município de Domingos 
Martins, obrigada a:
I - Realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados ou em desuso nos 
postes de energia elétrica, sem qualquer ônus para a administração pública municipal;
II - Notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de 
cabeamentos para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais petrechos 
inutilizados, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de segurança.
§ 1º As empresas notificadas deverão regularizar a situação de seus cabos ou 
petrechos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura nos postes não deve comprometer a 
segurança de pessoas, instalações ou edificações.
Art. 2º A empresa concessionária fica também obrigada a realizar a manutenção, 
conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, inclinados, em desuso ou 
localizados em locais impróprios.
§ 1º Em caso de substituição do poste, a concessionária deverá notificar as 
empresas que utilizam a infraestrutura para que realizem o alinhamento ou a retirada de cabos 
em até 20 (vinte) dias após a notificação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deve ser realizada no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas após a substituição do poste.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes, a partir da entrada em vigor desta 
Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo único. Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre 
diferentes empresas, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que utilizam 
os cabos e ser visível, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão 
regulador.
Art. 4º A concessionária deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo 
Municipal um relatório detalhado das ações de alinhamento e remoção de fios, bem como das 
notificações enviadas às empresas que compartilham o uso dos postes.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às 
seguintes penalidades:
I – Multa de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) VRDM, proporcional 
ao porte econômico da empresa responsável e à gravidade da infração, no caso de não 
regularização em até 60 (sessenta) dias após notificação da Administração Pública;
II – Aplicação de multa em dobro a cada 60 (sessenta) dias de descumprimento 
continuado.
§ 1º A comprovação de que a concessionária notificou a empresa responsável 
pelos cabos ou petrechos exime-a da responsabilidade administrativa, desde que a notificação 
tenha sido feita por meio eletrônico certificado, com protocolo rastreável, em até 10 (dez) dias 
após o recebimento da notificação original pela Administração Pública.
Art. 6º Caso o serviço prestado pela concessionária ou pelas empresas que 
compartilham sua infraestrutura precise ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado 
previamente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de até 5 
(cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do 
descumprimento desta Lei.
Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES 
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar um grave problema que afeta os 
centros urbanos em todo o país, inclusive em Domingos Martins: o abandono de cabos e 
fiações por parte de empresas de energia, telefonia, TV acabo e internet, após realizarem 
reparos, substituições ou alterações nos fios e cabos.
A presença de fios e cabos inutilizados ou fora de uso gera prejuízos em dois aspectos
principais: além de contribuir para a chamada poluição visual, esses materiais soltos 
representam riscos de acidentes para pedestres, já que muitos deles possuem condutividade 
elétrica. Por essa razão, torna-se imprescindível remover os cabos desorganizados, soltos ou 
obsoletos, assegurando maior segurança para a população e reduzindo o impacto visual 
negativo, que compromete a harmonia da paisagem urbana.
Com frequência, o emaranhado de fios nos postes não é responsabilidade direta da 
distribuidora de energia elétrica, mas sim das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. 
Embora essas empresas utilizem a infraestrutura dos postes por meio de contratos de locação, 
as distribuidoras têm enfrentado dificuldades para controlar o uso adequado desse espaço. 
Tanto a sociedade quanto as próprias distribuidoras possuem interesse na remoção dos fios 
obsoletos e na organização dos cabos, uma vez que essas medidas não apenas aumentam a 
segurança, mas também facilitam a execução de serviços de manutenção.
Nos termos do inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios 
promover o ordenamento territorial adequado, por meio do planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo urbano. É importante destacar que este Projeto de Lei não 
interfere na regulação do setor elétrico, limitando-se a estabelecer normas complementares 
relacionadas à ocupação do espaço urbano, competência legítima do município.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as concessionárias de energia 
elétrica estão sujeitas às normas de direito urbanístico. Conforme o entendimento firmado no 
Recurso Extraordinário nº 581.947 (Relator Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27/08/2010), 
os municípios podem estabelecer regras sobre a ocupação e uso do solo urbano, incluindo a 
instalação e manutenção de fiações em postes.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Nesse contexto, a norma proposta não interfere na gestão administrativa das concessionárias 
nem invade competências exclusivas do Poder Executivo. Trata-se de uma atribuição legítima 
do Poder Legislativo para regular, por meio de lei, aspectos relacionados ao planejamento 
urbano e à preservação ambiental.
A Constituição Federal, ao tratar do desenvolvimento urbano no artigo 182, determina que os 
municípios promovam o ordenamento territorial, com vistas ao pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes. Assim, o Legislativo municipal 
possui legitimidade para propor e aprovar normas que disciplinem o uso do espaço público, 
especialmente em questões que impactam diretamente o cotidiano dos cidadãos e a organização 
urbana.
Por fim, a proposta legislativa respeita o princípio da separação dos poderes, pois não interfere 
na execução administrativa, limitando-se a estabelecer parâmetros legais para o uso e ocupação 
do solo urbano. Ao tratar da regularização e retirada de fios inutilizados, o Projeto de Lei 
atende ao interesse público e cumpre a função normativa do Legislativo, promovendo o uso 
ordenado e sustentável do espaço público, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 
Dessa forma, o texto encontra respaldo constitucional e jurídico, reforçando o papel do 
Legislativo na promoção do bem-estar coletivo e da organização urbana.
Sala das Sessões, 3 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES 
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br

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