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materia nº 14/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº09/2024, de autoria do Vereador Diogo Endlich, que “Institui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do município de Domingos Martins a programação e realização do evento denominado “JESUS VIDA e INVER-NO” e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T19:02:33.053373-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº09/2024, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich, que “Institui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do município de Domin￾gos Martins a programação e realização do evento denominado “JESUS VIDA e INVERNO” e dá 
outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à com￾petência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que 
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a 
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na 
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, 
pois, a fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque 
busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o 
debate e a reflexão.
Tendo o presente Projeto de Lei pretendido estabelecer data comemorativa alusiva a entidade re￾ligiosa, importa estabelecer análise pormenorizada quanto à função orientadora do princípio da 
laicidade que informa a ordem constitucional da República Federativa do Brasil, questão complexa 
que envolve a apreciação de princípios constitucionais e de valores jurídicos.
No que diz respeito à instituição de datas comemorativas alusivas a figuras ou símbolos religio￾sos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou a constitucionalidade de lei que insti￾tuiu o Dia do Evangélico, tendo assentado o entendimento de que não houve afronta ao prin￾cipio da laicidade. No julgamento da AC 20010110875766 DF pela 4ª Turma Cível, o TJ/DF 
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entendeu ser constitucional o feriado associando a ele o exercício regular de direito de culto reli￾gioso (art. 5º, VI da CF/88). Da decisão extrai-se o seguinte ponto digno de nota, sublinhando 
ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admite inclusive a instituição de feriados religiosos:
“1 -- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 19, I, VEDA A UNIÃO, OS ESTADOS, 
O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS 
OU IGREJAS, SUBVENCIONÁ-LOS, EMBARAÇAR-LHES O FUNCIONAMENTO OU 
MANTER COM ELES OU SEUS REPRESENTANTES RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA 
OU ALIANÇA. 2 -- NÃO PROÍBE QUE ALGUM DESSES ENTES DA FEDERAÇÃO, 
NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INSTITUA DATA CO￾MEMORATIVA, A EXEMPLO DO QUE FEZ O DISTRITO FEDERAL, QUANDO 
INSTITUIU O DIA DO EVANGÉLICO. 3 -- NÃO É, PORTANTO, INCONSTITUCI￾ONAL LEI ASSIM EDITADA. E OS ATOS COMETIDOS COM BASE NELA SÃO 
VÁLIDOS, COMO SÓI ACONTECER COM A COMEMORAÇÃO DO DIA DO 
EVANGÉLICO QUE SE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DI￾REITO -- O DE CULTO RELIGIOSO (CF, ART. 5º, VI). E QUEM EXERCE UM 
DIREITO, SALVO ABUSO, NÃO CAUSA DANO A OUTREM (CC, ART. 160, I). 4 -
- VISLUMBRAR EM SITUAÇÕES QUE TAL PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO 
É EMPRESTAR RAZÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, PRAGA QUE, AO LONGO 
DA HISTÓRIA, TEM FEITO E CONTINUA FAZENDO INÚMERAS VÍTIMAS. 5 - APE￾LAÇÃO NÃO PROVIDA.
“Por outro lado, de se observar que instituir data comemorativa, religiosa, cívica ou atinente 
a alguma manifestação cultural, como ocorre com o carnaval, não configura discriminação 
ou preconceito. Sem qualquer razão de ser, portanto, a invocação da L. 9.459/97. Registre￾se ainda que da mesma maneira que se instituiu, por lei, no âmbito do Distrito Federal, feri￾ado no dia 30 de novembro, data comemorativa do dia do evangélico, vários são outros dias 
do ano, por tradição da religião católica, considerados feriados nacionais, em comemoração 
a algum dia santo, a exemplo dos feriados da Semana Santa, Corpus Christi, Nossa Senhora 
da Aparecida, Natal, para não dizer dos feriados municipais em comemoração ao dia da santa 
ou santo padroeiro da cidade. São dias dedicados à oração, peregrinação, meditação e refle￾xão dos católicos, mas que os crédulos de outras religiões, a exemplo dos evangélicos, não 
podem sentir constrangimento, vergonha, humilhação ou que estão sendo desmoralizados, 
porque obrigados a escutar referências a respeito da data comemorativa... De se observar, 
portanto, que a instituição do ferido religioso comemorativo ao dia do Evangélico está em 
perfeita harmonia com a Constituição Federal e com a legislação específica que rege a ma￾téria.” (TJ-DF AC 20010110875766 DF; 4ª Turma Cível, o TJ/DF. Data de publicação: 
27/02/2002.)
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade, inexistindo ofensa ao princípio constitucional que assevera que o Estado é laico.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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