Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº10 de autoria do Poder Executivo que “Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei sob análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local.
O direito de ir e vir, efetivado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
É por demais sabido, que a mobilidade urbana, não é absoluta, está limitado ao convívio social,
por isso assegurado dentro do contexto dos direitos fundamentais, transformando-a na essencialidade da cidade, interligado as formas de acesso de forma democrática e livre a todos que compõem
os espaços urbanos, sem privar nenhum cidadão, devido da função social.
Com isso, está garantido ao cidadão, bem como a município todo regramento de crescimento urbano, fiscalização adequada, ocupação urbana e modos de circulação.
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O plano deve ser integrado ao Estatuto da cidade, como o Plano Diretor, onde traz a obrigatoriedade para a sua elaboração englobando todo o território do município.
Ainda, a ordenação e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar da
população já são visadas, através de políticas urbanas, devidamente garantida no art. 21, XX e art.
182 da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
A Lei Orgânica do Município preconiza algumas competências do Prefeito sobre o tema, vejamos:
Art. 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
XXVI - desenvolver o sistema viário do Município, no âmbito de sua circunscrição, e:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias.
Enfim, inúmeros são os alicerces de normas legais para que preconizam a competência legislativa
do Sr. Prefeito Municipal.
Percebe-se que a criação da lei é um marco de luta pelo direito da cidade, sendo mais uma vitória
pela redemocratização do uso dos espaços públicos e sua integração com a política de desenvolvimento urbano.
Sendo assim, entendo, que não fere qualquer direito ou ato jurídico perfeito, razão pela qual, opino
pela viabilidade do projeto de lei apresentado. O projeto ergue-se como um princípio de regras
gerais como um mínimo a ser feito.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário