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materia nº 16/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 14/2025 de autoria da Mesa Diretora que “Revoga na sua totalidade a Lei nº 3.165/2024 e concede o efeito repristinatório ao Art. 9º-A da Lei Municipal nº 2.266, de 31 de agosto de 2010”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T19:23:40.415750-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 14/2025 de autoria da Mesa Diretora que 
“Revoga na sua totalidade a Lei nº 3.165/2024 e concede o efeito repristinatório ao Art. 9º-A 
da Lei Municipal nº 2.266, de 31 de agosto de 2010”.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à com￾petência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que 
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a 
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na 
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei sob análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local.
Quanto ao mérito observamos que a Lei n.º 3.165/2024 19 de setembro de 2024, que é alvo de 
ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, uma vez que sua 
ilegalidade e imoralidade estão presentes, em confronto direito aos princípios constitucionais que 
devem nortear os atos da administração pública.
Inclusive já o MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca já proferiu decisão liminar sus￾pendendo os efeitos da referida Lei.
Não há dúvidas de que a referida lei fere o princípio da impessoalidade, pois, favoreceu os inte￾resses particulares da ex-vereadora Jéssica Aguiar em homenagear o seu falecido esposo, alterando 
o nome do Posto de Saúde do Distrito de Santa Isabel.
A manobra legislativa realizada pela ex-vereadora é evidente, como destacou a ilustre Promotora 
de Justiça desta Comarca, na Ação Civil Púbica acima mencionada.
Com a revogação da referida Lei, o Art. 9º-A da Lei Municipal nº 2.266, de 31 de agosto de 2010 
voltará a ter plena eficácia. É o que chamamos de efeito repristinatório, que se faz necessário tendo 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
em vista ser um instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se restabelece expressamente a 
vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que tinha revogado
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e consti￾tucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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