Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 11/2025 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a
alteração do Plano Plurianual do período de 2022 – 2025 e LDO/2025 do Município de Domingos
Martins/ES”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
A Lei Municipal nº. 3.008/2021 que aprovou o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,
necessitou de ter sua programação adequada à realidade do município, em decorrência da reprogramação ocorrida na aplicação dos recursos através das diversas Secretarias Municipais, necessitando, obrigatoriamente, adequar o PPA 2022 a 2025 às novas ações.
Isto posto, torna-se imprescindível a adequação das metas e prioridades estabelecidas pela administração municipal para o exercício de 2022, 2023, 2024 e 2025 objetivando proporcionar ao
município, condições técnicas de compatibilizar a programação estabelecida no Plano Plurianual
2022-2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabelecidas.
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
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compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo
166, § 4º da Constituição da República:
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Ultrapassadas as questões jurídicas/financeiras, deve-se registrar que o projeto tem por objetivo
de viabilizar a restauração da Igreja de Confissão Luterana da Sede do Município, através de Recursos oriundos do Governo do Estado do Espírito Santo.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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