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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 12/2025 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Sancionada — Recebido via oficio n°890/2025/SECGAB
2025-04-16 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 54/2025/CMDM/ES.
2025-04-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-14 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
2025-04-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente da 5ª Sessão Ordinária de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T18:57:58.995478-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 12/2025 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura 
de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento 
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, será destinado a restauração da Igreja de Confissão 
Luterana da Sede deste Município.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é 
exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orça￾mentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros 
do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especí￾fica;”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de cré￾ditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais 
especiais, senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no or￾çamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus 
resultados são expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os 
créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para 
atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os 
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créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Le￾gislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 
IBAM, 1993, p. 90/91)”
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamento efici￾ente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência 
de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” 
(GRIFOS NOSSOS)
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de 
créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem 
como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 
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