br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 17/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 11/2025 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual do período de 2022 – 2025 e LDO/2025 do Município de Domingos Martins/ES”.
native_id11986

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Sancionada — Recebido via oficio n°890/2025/PMDM
2025-04-16 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 54/2025/CMDM/ES.
2025-04-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-14 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
2025-04-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 5ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T18:53:47.654782-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 11/2025 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a 
alteração do Plano Plurianual do período de 2022 – 2025 e LDO/2025 do Município de Domingos 
Martins/ES”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, por￾tanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
A Lei Municipal nº. 3.008/2021 que aprovou o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, 
necessitou de ter sua programação adequada à realidade do município, em decorrência da repro￾gramação ocorrida na aplicação dos recursos através das diversas Secretarias Municipais, neces￾sitando, obrigatoriamente, adequar o PPA 2022 a 2025 às novas ações.
Isto posto, torna-se imprescindível a adequação das metas e prioridades estabelecidas pela admi￾nistração municipal para o exercício de 2022, 2023, 2024 e 2025 objetivando proporcionar ao 
município, condições técnicas de compatibilizar a programação estabelecida no Plano Plurianual 
2022-2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções 
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações pretendi￾das, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabeleci￾das.
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando 
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam 
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como 
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com 
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado 
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continu￾ado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base 
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo 
166, § 4º da Constituição da República:
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Ultrapassadas as questões jurídicas/financeiras, deve-se registrar que o projeto tem por objetivo 
de viabilizar a restauração da Igreja de Confissão Luterana da Sede do Município, através de Re￾cursos oriundos do Governo do Estado do Espírito Santo.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

open original →