Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº15/2025 de autoria dos vereadores Diogo
Endlich e Janaina Bermond Greco que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário
no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras
providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei sob análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local.
As pessoas que estão em tratamento oncológico, encontram-se em delicada situação de saúde e,
por conseguinte, com a imunidade fragilizada, fato que justifica a prioridade de atendimento, o
que vai analogicamente de encontro com a prioridade estampada na Lei Federal n° 10.048/2000.
Por fim, insta destacar que o presente projeto também encontra-se consonância com o que já dispõe
a Lei Federal 14.238/2021, qual seja o Estatuto da Pessoa com Câncer. Segundo a lei, é obrigatório
o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde
(SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos,
assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.
No aspecto da constitucionalidade material, é de se destacar que a proposição se justifica na vulnerabilidade agravada dos cidadãos que convivem com tratamentos de maior agressividade (quimioterapia e radioterapia).
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Verifica-se que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de os Municípios legislarem
quanto a medidas que garantam a segurança, o conforto e a rapidez no atendimento dos usuários
dos serviços públicos, inclusive daqueles ofertados pelas agências bancárias, desde que não versem
sobre a fixação do horário de atendimento, matéria para a qual há reserva de competência legislativa da União (art. 22 da CF/88):
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE
LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO ‘JURA NOVIT CURIA’ - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I),
com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em
favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes
conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros” (STF, AI-AgR 341.717-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, 31-05-2005, v.u., DJ 05-08-2005, p. 92).
E, por fim, em relação aos serviços de natureza pública, cabe destacar novamente que a proposição
não dispõe sobre a criação, organização ou estruturação de órgãos públicos, nem sobre as suas
competências administrativas, prevendo apenas o direito à prioridade de atendimento para pessoas
que estejam submetidas a tratamentos de maior agressividade, o que implica a incidência do Tema
917 do STF: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição
Federal).” Ou seja, o fato de a norma dirigir-se, de algum modo, ao Poder Executivo, é insuficiente
para, por si só, restringir a iniciativa legislativa, quando não disponha, efetivamente, sobre a estruturação ou as competências dos órgãos públicos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário