Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 13/2025
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº13/2025 de autoria do Vereador Hélio Queiroz
Alvez que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do Município
de Domingos Martins/ES, realizar o alinhamento e retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.”
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante
a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação,
contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal
para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse
regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei sob análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local.
A Constituição da República estabeleceu como uma das obrigações dos entes proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer de suas formas, em seu artigo 23, inciso VI, da, estabelecendo que
essa matéria é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo assim o combate à poluição visual, para preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito municipal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Consubstancia-se a autonomia municipal conferida pela Constituição Federal no Capítulo XI, Seção
IV da Lei Orgânica Municipal que tem por título “MEIO AMBIENTE”, que dispõe em seu art. 166,
inciso XV, alínea “a”:
XV - avaliar regularmente os serviços públicos prestados pelo Município e por suas concessionárias ou permissionárias, no que respeita ao impacto ambiental por eles provocados:
Câmara Municipal de Domingos Martins
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a) empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão
ou concessão, no caso de incidência da infração.
Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. É
cediço o entendimento dos tribunais de que as propostas legislativas que dispõem sobre meio ambiente
ou ainda sobre polícia administrativa são matérias para a quais a iniciativa é concorrente. Assim os
tribunais vêm entendendo em julgamentos firmando entendimento no sentido de que legislar sobre
essas matérias é iniciativa concorrente – iniciativa geral e que corresponde à competência municipal:
TJ-SP. Órgão Especial. PROCESSO 2103766-45.2017.8.26.000. Constitucional. Administrativo. Lei nº 9.339, de 10 de maio de 2017, do município de Presidente Prudente. Obrigatoriedade da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica a atender as normas
técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a regularização e retirada dos
fios inutilizados. Alegada ofensa à separação dos poderes (arts. 5º, 47, ii e xiv, e 144 CE) e
invasão de competência federal para legislar sobre energia (art.22, iv, CF). INOCORRÊNCIA.
INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. NORMA QUE SE REFERE À DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE FIOS
E CABOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, QUANDO EXCEDENTES
OU SEM USO OU AINDA DE ALINHAMENTO DOS POSTES CONFORME AS
NORMA TÉCNICAS, O QUE TANGE À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E URBANISMO SOBRE OS QUAIS O MUNICÍPIO ESTÁ AUTORIZADO A LEGISLAR AO
TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 30, I, II E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Julgado em 08/11/2017.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade
com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025.
MARTILIANO BORGHARDT
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
EDIVALDO ERLACHER
Secretário