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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº15/2025 de autoria dos vereadores Diogo Endlich e Janaina Bermond Greco que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras providências”.
native_id11991

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Sancionada — Recebido via oficio n° 186/2025/PMDM/SECGAB
2025-04-16 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 54/2025/CMDM/ES.
2025-04-15 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-14 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
2025-04-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente da 5ª Sessão Ordinária de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:08:28.083587-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº15/2025 de autoria dos vereadores Diogo 
Endlich e Janaina Bermond Greco que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário 
no âmbito do município de Domingos Martins a pessoa diagnosticada com Câncer e dá outras 
providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à com￾petência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que 
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a 
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na 
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O Projeto de Lei sob análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local.
As pessoas que estão em tratamento oncológico, encontram-se em delicada situação de saúde e, 
por conseguinte, com a imunidade fragilizada, fato que justifica a prioridade de atendimento, o 
que vai analogicamente de encontro com a prioridade estampada na Lei Federal n° 10.048/2000.
Por fim, insta destacar que o presente projeto também encontra-se consonância com o que já dispõe 
a Lei Federal 14.238/2021, qual seja o Estatuto da Pessoa com Câncer. Segundo a lei, é obrigatório 
o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde 
(SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, 
assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e inter￾nação domiciliares.
No aspecto da constitucionalidade material, é de se destacar que a proposição se justifica na vul￾nerabilidade agravada dos cidadãos que convivem com tratamentos de maior agressividade (qui￾mioterapia e radioterapia).
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Verifica-se que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de os Municípios legislarem 
quanto a medidas que garantam a segurança, o conforto e a rapidez no atendimento dos usuários 
dos serviços públicos, inclusive daqueles ofertados pelas agências bancárias, desde que não versem 
sobre a fixação do horário de atendimento, matéria para a qual há reserva de competência legisla￾tiva da União (art. 22 da CF/88):
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE 
LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAREM, EM SUAS AGÊNCIAS, 
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONS￾TITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMI￾NADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO 
PRINCÍPIO ‘JURA NOVIT CURIA’ - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legis￾lação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), 
com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em 
favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a propor￾cionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes 
conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de es￾pera, ou, ainda, colocação de bebedouros” (STF, AI-AgR 341.717-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso 
de Mello, 31-05-2005, v.u., DJ 05-08-2005, p. 92).
E, por fim, em relação aos serviços de natureza pública, cabe destacar novamente que a proposição 
não dispõe sobre a criação, organização ou estruturação de órgãos públicos, nem sobre as suas 
competências administrativas, prevendo apenas o direito à prioridade de atendimento para pessoas 
que estejam submetidas a tratamentos de maior agressividade, o que implica a incidência do Tema 
917 do STF: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição 
Federal).” Ou seja, o fato de a norma dirigir-se, de algum modo, ao Poder Executivo, é insuficiente 
para, por si só, restringir a iniciativa legislativa, quando não disponha, efetivamente, sobre a estru￾turação ou as competências dos órgãos públicos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
TIAGO MANEGONI
Relator 
 JANAINA BERMOND GRECCO
Secretária

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