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materia nº 21/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de resolução nº06/2025 de autoria da Mesa Diretora que “Institui as diretrizes para elaboração, coordenação e monitoramento do Planejamento Estratégico da Câmara Municipal de Domingos Martins”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:08:28.111654-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de resolução nº06/2025 de autoria da Mesa Diretora 
que “Institui as diretrizes para elaboração, coordenação e monitoramento do Planejamento Estra￾tégico da Câmara Municipal de Domingos Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: A resolução consiste no instrumento normativo adequado ao objeto do 
exame, no entendimento doutrinário o jurista Hely Lopes Meirelles afirma que “resolução é deli￾beração do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, 
sendo promulgada por seu presidente". Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação 
político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita 
a sanção e veto do Executivo.” (in Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed., p. 674, São Paulo, Ma￾lheiros, 2008).
Deveras, não havendo até o momento a criação norma jurídica, pertinente ao Planejamento Estra￾tégico ao no âmbito do Poder Legislativo, e inexistindo impedimentos nessa ordem previstos no 
Regimento Interno da Casa, nem mesmo na legislação Municipal, Estadual e Federal, é claramente 
louvável a iniciativa de Resolução em análise, pois, possibilitará a previsão de propostas e ações 
de curto, médio e longo prazo que resistam às variações de natureza política e administrativa às 
quais a Câmara Municipal de Domingos Martins está sujeita.
De fato, o Projeto não possui vícios de iniciativa, nem fere, em seu conteúdo, o Ordenamento 
Jurídico pátrio.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, é matéria 
de competência privativa do Poder Legislativo, e pode ser regulamentada através de Projeto de 
Resolução.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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