Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI N.º /2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal de Domingos Martins, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício
financeiro de 2026 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º
do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 129 da Lei Orgânica
Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2026, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2026,
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência
a Portaria nº. 989, de 14 de julho de 2024, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, que alterou a Portaria nº. 699 de 07 de julho de 2023.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que
tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma
federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado
e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art.
1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10° Os estudos para definição da estimativa da receita para o
exercício financeiro de 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o
art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de
2026.
Art. 12 O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de
2025, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício financeiro de 2026;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observarse-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda
corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de
2026 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do
art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os
limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2026, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do
IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e
da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no
máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2026.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais
suplementares.
Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o
artigo anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual
para 2026 em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06
de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do
município, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir créditos
suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte
de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e
parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa –
QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para
atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais
remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal,
compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
município, que será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes
despesas:
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem
ônus para o município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo
de convênio firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito,
nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento
a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo
de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo,
não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação
em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária,
na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos, no limite de
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2026, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo,
a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao limite
de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 51 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito