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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Dispõe sobre procedimentos a serem observados
pelos responsáveis nas Farmácias Básicas
vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde de
Domingos Martins e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam os responsáveis pelas Farmácias Básicas municipais obrigados a
informar aos usuários de medicamentos fornecidos pelo SUS sobre a disponibilidade em estoque.
Parágrafo único. Devem ser afixados em local de fácil acesso e visualização, os
medicamentos disponíveis.
Art. 2º Ficam ainda obrigados a prestarem informações sobre quais farmácias são
conveniadas através do PFPB – Programa Farmácia Popular do Brasil e, direcionar os usuários,
sempre que não houver disponibilidade dos medicamentos nas Farmácias Básicas de nosso
município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer alternativas e garantir maior resolutividade
para todos os cidadãos/usuários que fazem uso de medicamentos fornecidos por meio do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Atualmente, a falta de informações gera dúvidas e dificuldades para os usuários. Quando os
medicamentos não são encontrados nas farmácias básicas do município, os cidadãos/usuários
devem ser informados e direcionados para as farmácias populares cadastradas/conveniadas através
do PFPB – Programa Farmácia Popular do Brasil.
Com o intuito de minimizar essas dúvidas e transtornos, o presente Projeto de Lei estabelece
obrigatoriedade de que sejam fornecidas informações claras e precisas, bem como o correto
direcionamento dos cidadãos/usuários, garantindo que sejam atendidos sempre que possível em
suas demandas.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
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