br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaFicam proibidos, em todo o Município de Domingos Martins, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos.
native_id12071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Aprovado por maioria dos votos — Aprovado na 13ª Sessão Ordinária.
2025-07-02 Devolução de Matéria — Pedido de vista devolvido e projeto encaminhado para Ordem do dia.
2025-05-27 Pedido de Vista — Pedido de vista pelo vereador Tiago Manegoni.
2025-05-23 Emitido Parecer — Encaminhado para ordem do dia.
2025-05-13 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 7ª Sessão Ordinária.
2025-05-13 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:31:28.662110-03:00 Aprovado 10 2 0
2025-05-27T19:24:07.849640-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos 
Martins, em ambientes públicos ou privados, abertos 
ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos 
que causem poluição sonora, com estouros ou 
estampidos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos 
termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, 
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, 
de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com 
Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, art. 5º.
Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos Martins, em 
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura 
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou 
estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados 
fogos e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros;
d) as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de 
vista”, que não causam poluição sonora, denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de 
efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 
decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 
e NBR 10.152 ou as que lhes sucederam.
Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artificio em
desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis as seguintes penalidades:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e 
apreensão do material irregular com perdimento deste;
II – na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento 
deste;
III – na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com 
perdimento deste, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código 
Penal.
Parágrafo único - O valor da multa será de 10 VRDM para pessoa física e pessoa 
jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função
de multas previstas por esta Lei, para o custeio das ações de programas e ações de prevenção e
conscientização sobre este tema, assim como a destinação de parte do valor a instituições de
cuidados aos idosos, crianças, APAE, associações de defesa aos animais e projetos voltados para 
o bem-estar animal.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei 
serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa,
realizada pela própria municipalidade, através dos seus meios de comunicação.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da sua publicação.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente PL NÃO tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos
de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e 
explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de 
artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também 
conhecidos como fogos de vista.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar humano e animal. O barulho de fogos 
de artifício é nocivo principalmente para as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo,
que hoje somam mais de dois milhões de pessoas no Brasil. Idosos, crianças, pessoas enfermas e 
os animais, também ficam desnorteados, podendo inclusive desencadear sérios problemas de saúde, 
como ataque epilético, ataque cardíaco, surdez e nos piores casos a morte.
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles
dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a 
morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros 
têm a saúde muito afetada.
Dezenas de animais, todos os anos morrem, fogem ou se automutilam, uma vez que o barulho
excessivo é insuportável, muitas vezes enlouquecedor. Quem possui animais em casa é testemunha 
do terror que os fogos de estampidos e similares representam aos PET’s. Inclusive muitos 
proprietários costumam passar as datas festivas em casa, para minimizar o sofrimento de seus 
animais.
Devemos também ressaltar, que todos os anos, milhares de pessoas sofrem acidentes ao soltar ou
manusear fogos, rojões, morteiros. E muitos desses casos, são graves e terminam em amputações 
de membros ou internações.
A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às expectativas dos que
esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante as grandes festas populares. Toda
mudança de hábito, gera a princípio, receio e desconforto, isso é compreensível. Mas acreditamos 
que a adaptação será em um curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por grande maioria 
da população.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador

open original →