Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos
Martins, em ambientes públicos ou privados, abertos
ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que causem poluição sonora, com estouros ou
estampidos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos
termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741,
de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com
Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, art. 5º.
Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Domingos Martins, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou
estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros;
d) as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de
vista”, que não causam poluição sonora, denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de
efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65
decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151
e NBR 10.152 ou as que lhes sucederam.
Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artificio em
desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis as seguintes penalidades:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e
apreensão do material irregular com perdimento deste;
II – na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento
deste;
III – na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código
Penal.
Parágrafo único - O valor da multa será de 10 VRDM para pessoa física e pessoa
jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função
de multas previstas por esta Lei, para o custeio das ações de programas e ações de prevenção e
conscientização sobre este tema, assim como a destinação de parte do valor a instituições de
cuidados aos idosos, crianças, APAE, associações de defesa aos animais e projetos voltados para
o bem-estar animal.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei
serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa,
realizada pela própria municipalidade, através dos seus meios de comunicação.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
O presente PL NÃO tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos
de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e
explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de
artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também
conhecidos como fogos de vista.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar humano e animal. O barulho de fogos
de artifício é nocivo principalmente para as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo,
que hoje somam mais de dois milhões de pessoas no Brasil. Idosos, crianças, pessoas enfermas e
os animais, também ficam desnorteados, podendo inclusive desencadear sérios problemas de saúde,
como ataque epilético, ataque cardíaco, surdez e nos piores casos a morte.
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles
dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a
morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros
têm a saúde muito afetada.
Dezenas de animais, todos os anos morrem, fogem ou se automutilam, uma vez que o barulho
excessivo é insuportável, muitas vezes enlouquecedor. Quem possui animais em casa é testemunha
do terror que os fogos de estampidos e similares representam aos PET’s. Inclusive muitos
proprietários costumam passar as datas festivas em casa, para minimizar o sofrimento de seus
animais.
Devemos também ressaltar, que todos os anos, milhares de pessoas sofrem acidentes ao soltar ou
manusear fogos, rojões, morteiros. E muitos desses casos, são graves e terminam em amputações
de membros ou internações.
A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às expectativas dos que
esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante as grandes festas populares. Toda
mudança de hábito, gera a princípio, receio e desconforto, isso é compreensível. Mas acreditamos
que a adaptação será em um curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por grande maioria
da população.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador