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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que dispões sobre a administração, gerenciamento e atribuição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T19:59:03.981915-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal 
que dispões sobre a administração, gerenciamento e atribuição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal 
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A criação do Gabinete de Gestão Integrada, possui a finalidade de integração do 
planejamento e das ações implementadas para o enfrentamento da violência e criminalidade no âmbito do 
município.
Necessitando seguir as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, conforme lei Federal 
13.675/2018, e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, conforme Lei 
Federal 11.530/2007, apresente o presente projeto, de relevante interesse público. A matéria difundida neste 
Projeto de Lei se adequa perfeitamente à divisão da Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso 
I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Cons￾tituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e 
Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quando a Lei Federal 11.530/2007 foi instituída, já previa a cooperação da União, com o Município, e 
participação das famílias e comunidades, visando uma melhoria na segurança pública, conforme dispõe seu 
artigo 1º.:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a 
ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação 
com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, 
mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, vi￾sando à melhoria da segurança pública.
Por outro lado, a Lei Federal 13.675/2018, disciplina também a integração da União, com os Estados, Dis￾trito Federal e Municípios, para que os mesmos possam estabelecer políticas para o enfrentamento dos 
riscos à harmonia da convivência social dos cidadãos.
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 
(PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas po￾líticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento 
dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos 
crimes interestaduais e transnacionais
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o 
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 
144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos de￾mais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de 
forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Po￾deres Executivos;
IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações 
de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da 
dignidade da pessoa humana;
(... )
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos 
respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e 
funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Desta forma, podemos observar que o presente projeto possui, além da previsão legal, sua relevância para 
elaborar atuações preventivas e ostensivas para combater, a nível municipal, a criminalidade e a violência, 
notadamente, através do evidente e necessário intercambio de ações que já obtiveram êxito por outros ór￾gãos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionali￾dade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com 
o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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