Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispões sobre a administração, gerenciamento e atribuição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A criação do Gabinete de Gestão Integrada, possui a finalidade de integração do
planejamento e das ações implementadas para o enfrentamento da violência e criminalidade no âmbito do
município.
Necessitando seguir as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, conforme lei Federal
13.675/2018, e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, conforme Lei
Federal 11.530/2007, apresente o presente projeto, de relevante interesse público. A matéria difundida neste
Projeto de Lei se adequa perfeitamente à divisão da Competência Legislativa expressa no artigo 30, inciso
I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e
Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quando a Lei Federal 11.530/2007 foi instituída, já previa a cooperação da União, com o Município, e
participação das famílias e comunidades, visando uma melhoria na segurança pública, conforme dispõe seu
artigo 1º.:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a
ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação
com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade,
mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.
Por outro lado, a Lei Federal 13.675/2018, disciplina também a integração da União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para que os mesmos possam estabelecer políticas para o enfrentamento dos
riscos à harmonia da convivência social dos cidadãos.
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento
dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos
crimes interestaduais e transnacionais
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Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art.
144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de
forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações
de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da
dignidade da pessoa humana;
(... )
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos
respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e
funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Desta forma, podemos observar que o presente projeto possui, além da previsão legal, sua relevância para
elaborar atuações preventivas e ostensivas para combater, a nível municipal, a criminalidade e a violência,
notadamente, através do evidente e necessário intercambio de ações que já obtiveram êxito por outros órgãos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário