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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAltera a redação do art.1º e Parágrafo Único da Lei 1.761/2006.
native_id12092

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Retirado de Pauta — Projeto retirado de pauta e arquivado pelo vereador Proponente
2025-07-09 Pedido de Vista — Pedido de vista concedido ao vereador Daniel F. Reinholz
2025-06-09 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-05-28 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 8ª Sessão Ordinária.
2025-05-19 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:56:09.201655-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Altera a redação do art.1º e Parágrafo 
Único da Lei 1.761/2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.761, de 9 de janeiro de 2006, e seu parágrafo único 
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica proibido o plantio de eucalipto ou qualquer espécie exótica para fins madeireiros no 
mínimo de 4 (quatro) metros das divisas das propriedades.
Parágrafo único. Existindo divergências entre o plantador e seus vizinhos de propriedade, quanto 
ao limite a ser respeitado no momento do cultivo, caberá à Secretaria de Meio Ambiente deste 
Município, emitir um laudo técnico para definir a distância exata para o cultivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
TIAGO MANEGONI
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Essa alteração se faz necessária, pois dará mais segurança jurídica tanto para o município quanto 
para o proprietário. A lei da forma que está delimita o plantio de espécies exóticas entre 4 e 20 
metros das divisas da propriedade, sendo assim, se algum proprietário efetuar o plantio acima de 
20 metros, o mesmo estaria em desconformidade com a Lei. Agora com a mudança, estamos 
aplicando apenas o limite mínimo para o plantio de 4 metros.
Outra alteração importante é a do parágrafo único, onde que, em caso de divergências entre o
plantador e seus vizinhos, ficaria a cargo do IDAF emitir um laudo definindo a distância do plantio. 
Com a alteração, a emissão desse laudo passa para a secretaria municipal de meio ambiente. Essa 
alteração se dá, levando em consideração que não podemos imputar esse serviço a um órgão 
estadual, sendo que temos uma secretaria municipal que pode resolver tal situação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
TIAGO MANEGONI
Vereador

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