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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe a instituição do auxilio do custo de transporte para estudantes universitários no âmbito do município de Domingos Martins/ES
native_id12106

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Sancionada — Recebido via oficio 202/2025/PMDM/SECGAB
2025-05-28 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 71/2025/CMDM/ES.
2025-05-28 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 8ª Sessão Ordinária.
2025-05-27 Incluído na Ordem do Dia — Projetos foram lidos e votados na 8ª Sessão Ordinária.
2025-05-27 Emitido Parecer — Encaminhado para ordem do dia.
2025-05-22 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T19:38:26.022520-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
DOM | NGOS Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
AUXÍLIO DE CUSTO DE TRANSPORTE
PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS/ ES.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio de Custo de Transporte para estudantes
universitários, no âmbito do Município de Domingos Martins/ES.
Parágrafo único O Auxílio de Custo de Transporte tem como objetivo
promover o acesso e a permanência de estudantes do Ensino Superior, por meio da
concessão de auxílio para o deslocamento entre sua residência e a instituição de ensino,
para cursos presenciais não ofertados no município.
Art. 2º O Auxílio de Custo de Transporte consistirá no recebimento de 3,5
(três inteiros e cinco décimos) Valores de Referência de Domingos Martins (VRDM)
mensais por estudante, durante o período letivo.
8 1º O valor do Auxílio de Custo de Transporte será atualizado
anualmente, de acordo com a variação do VRDM, Parágrafo único. O número de auxílios
concedidos será limitado a 150 (cento e cinquenta) estudantes por ano, podendo ser
revisto anualmente conforme disponibilidade orçamentária, demanda comprovada e
impacto financeiro, com prévia aprovação da Câmara Municipal.
Art. 3º Para a concessão do Auxílio de Custo de Transporte, o estudante
deverá preencher as seguintes condições:
I - Estar regularmente matriculado em curso de Ensino Superior
presencial, em instituição de ensino localizada fora do município de Domingos Martins;
II - Residir de forma permanente e contínua no município de Domingos
Martins;
III - Utilizar o transporte coletivo intermunicipal para o deslocamento
entre sua residência e a instituição de ensino;
IV - Não ser beneficiário de outro auxílio financeiro com a mesma
finalidade, concedido por órgãos públicos ou privados;
V - Atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas
aulas.
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PREFEITURA DE
DOM | NGOS Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
MARTI NS www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 4º Será excluído do Auxílio de Custo de Transporte o aluno que:
I - Interromper a matrícula;
II - Não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento);
III - Incorrer em fraude, simulação, desvio de finalidade, falsificação
documental ou uso de documento falso.
IV - Deixar de comprovar a frequência escolar por 02 (dois) meses
consecutivos, sem justificativa.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - Acompanhar o processo de inscrição, seleção, pagamento, suspensão e
desligamento dos beneficiários;
II - Monitorar e fiscalizar semestralmente se os estudantes beneficiários
estão cumprindo os requisitos e condições, em especial a frequência escolar e a correta
utilização do auxílio.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão apresentar mensalmente à
Secretaria Municipal de Educação, declaração de frequência emitida pela instituição de
ensino, na forma e prazos estabelecidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de
créditos adicionais destinados aos pagamentos do benefício previsto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, por meio de
Decreto.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 22 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.++.++
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
22/05/2025 15:48:22
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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001980/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www domingosmartins.es.gov.br
SZ0Z/EL0000 oN 137 3Q OLarOHA
PeoGrewpzhe-2)06-1L64-SZ98-68P9007Z :SABUI [1Q'AOB'So"SUMBWSOBUIOp'MMM/:dNU “OSSO "eua ujeb!p opeuissy

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