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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 /2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.6 E
INCLUI OS ART 177-A E 177-B DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13
DE JULHO DE 2023.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Art. 1º O Item 4.6 do Art. 25 da Lei Municipal 062, de 13 de julho
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 4.6.4 e 4.6.5:
Art. 25 - ...
4.6 Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
4.6.1 - Gerência de Apoio Administrativo.
4.6.1.1 Coordenação de Apoio Administrativo
4.6.2 - Gerência de Controle e Licenciamento.
4.6.3 - Gerência de Desenvolvimento e Fiscalização.
4.6.3.1 - Coordenação de Recursos Naturais
4.6.4 - Gerência de Bem Estar Animal
4.6.5 - Gerência de Educação Ambiental
Art. 2º A seção XV, da Lei Complementar nº 062/2023, de 13 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos artigos nº 177-A e 177-B.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 172 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete a
realização das seguintes atividades:
I – elaboração de estudos para subsidiar a política municipal de Meio
Ambiente,
II – planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que
visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento
e à implementação da educação ambiental no Município;
IV - articulação com os órgãos ambientais de outros municípios visando a
execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à
qualidade de vida da Região das Montanhas Capixabas;
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V – articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e
do setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos
para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais naturais;
VI - atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do
Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a
competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras
unidades federativas;
VII promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais,
objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;
VIII - realização de estudos e proposta de criação e gerenciamento de
unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município;
IX - adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e
defesa dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de
pessoal nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada um,
para que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;
X - licenciamento da localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
XI - execução do poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos
sólidos;
XII - execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de
prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo
particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;
XIII - administração de pessoal e de bens no âmbito da Secretaria;
XIV - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
XV - execução de atividades correlatas.
Art. 173 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente executará as suas
atividades e competências através dos seguintes órgãos, que integram a sua estrutura:
I – Gerência de Apoio Administrativo;
a)Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Controle e Licenciamento;
III - Gerência de Desenvolvimento e Fiscalização.
a)Coordenação de Recursos Naturais.
IV - Gerência de Bem Estar Animal;
V – Gerência de Educação Ambiental.
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Art. 174 - Compete à Gerência de Apoio Administrativo, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o exercício das atividades
elencadas no artigo 30 e outras que lhe sejam delegadas pelos superiores imediatos.
Art. 175 - Compete à Coordenação de Apoio Administrativo,
diretamente subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, o exercício das atividades
elencadas no artigo 30 e outras que lhe sejam delegadas pelos superiores imediatos.
Art. 176 - Compete à Gerência de Controle e Licenciamento,
diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução das
seguintes atividades:
I – planejamento, coordenação e acompanhamento do desenvolvimento de
planos, programas e projetos que visem ao controle ambiental;
II - controle e disciplina da localização, implantação, operação e ampliação
de atividade de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio
ambiente;
III - coordenação da realização de levantamentos sobre as condições
ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir
modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já
existem problemas de alteração do meio ambiente;
IV – orientação aos demais órgãos municipais quanto às diretrizes
relacionadas ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal,
estadual e municipal;
V – realização de auditorias ambientais;
VI – monitoramento da qualidade ambiental;
VII – assessoramento às áreas afins na elaboração de programas de combate
à erosão;
VIII – cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e
conservação ambiental, em consonância com a legislação pertinente;
IX – análise dos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de meio
ambiente referente às atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou
degradação ambiental, emitindo pareceres nos processos de licenciamento respectivo;
X – execução das atividades necessárias ao controle de resíduos produzidos
pelas indústrias instaladas no Município;
XI – análise e emissão de parecer técnico em solicitações de poda e
supressão de árvores, propondo medidas compensatórias, quando for o caso;
XII – adoção de medidas de proteção ambiental e preservação ecológica e
manutenção das unidades de conservação e entornos;
XIII – fornecimento de dados para a atualização do inventário relativo à
fauna e à flora das unidades de conservação;
XIV – adoção de providências e organização “in loco” das medidas para o
desenvolvimento dos programas e projetos ambientais previstos para a unidade;
XV – programação e controle das visitas nas unidades de conservação;
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XVI – participação na elaboração e implantação do plano de manejo das
unidades de conservação do Município;
XVI – realização de análise das solicitações para localização, construção,
instalação, operação e ampliação de atividades ou fontes potencialmente poluidoras,
para fins de anuência prévia;
XVIII – exame e emissão de pareceres técnicos em processo de
licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;
XIX – emissão de parecer técnico sobre os pedidos de loteamentos,
condomínios e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de
acordo com a legislação ambiental em vigor;
XX – análise e emissão de pareceres técnicos referentes a projetos de
sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas,
e de requerimento de benefícios físicos relacionadas às áreas ambientais;
XXI – análise e emissão de pareceres nos pedidos de aprovação para a
construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação
de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão estadual específico;
XXII – análise e emissão de pareceres em projetos de aterros sanitários e
acompanhamento de sua execução;
XXIII – cadastramento das fontes e das atividades industriais e não
industriais efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XXIV – fornecimento de apoio a outros órgãos ambientais de fiscalização
quando se trata de área de conflito geográfico e de interesse ecológico;
XXV – coordenação na realização de levantamentos sobre as condições
ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir
modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já
existem problemas de alteração do meio ambiente;
XXVI – apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXVII – realização de vistoria técnica e elaboração dos respectivos relatórios
em processos de licenciamento ambiental;
XXVIII – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
XXIX - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e,
XXX – execução de atividades correlatas.
Art. 177 - Compete à Gerência de Desenvolvimento e Fiscalização,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução das
seguintes atividades:
I – planejamento, organização e execução de campanhas permanentes de
sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de
comunicação existente, articulando-se, para isso, com a Assessoria de Comunicação e
com as demais Secretarias Municipais;
II - aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para
utilização como apoio nos programas de educação ambiental e outros;
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III - apoio a eventos ou programas de outros órgãos que tenham como
objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
IV - planejamento, organização e realização de feiras, campanhas
educativas, gincanas, exposições e outras atividades que estimulem a participação da
comunidade, despertando-a para as questões ambientais;
V - implementação de medidas para a formação de consciência pública da
necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VI - apoio à Secretaria Municipal de Educação na formação de grupos
organizadores de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de fomentar
sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola com
comunidade;
VII – articulação com outros órgãos públicos ou entidades privadas,
nacionais ou internacionais afins, bem assim com representantes das comunidades
municipais, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de
informações;
VIII – divulgação, junto aos demais órgãos da administração municipal,
das informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;
IX – difusão de conceitos e práticas que contribuam para a proteção, a
conservação e a recuperação da biodiversidade de Domingos Martins;
X – regulamentação e acompanhamento do cumprimento de
condicionantes ambientais de empreendedores no município quanto a implantação de
Programas e Projetos voltados à Educação Ambiental;
XI – desenvolvimento e disseminação de novos valores que promovam
mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação
harmônica entre o homem e o meio ambiente;
XII – realização de ações junto à população e entidades representativas
da sociedade que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município, sua
proteção, preservação e recuperação;
XIII – participação da rede de informações em meio ambiente e ecologia;
XIV – fornecimento de informações e orientações aos interessados quanto
às diretrizes e normas relativas à proteção do meio ambiente;
XV – fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, notificando,
intimando, autuando, interditando e aplicando sanções previstas contra pessoas físicas
ou jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ou que coloquem em risco
os recursos naturais do Município;
XVI – fiscalização de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados como crimes ambientais em áreas de recursos naturais do município.
XVII – controle dos prazos estipulados nos autos de notificação e/ou
infração lavrados;
XVIII – realização de vistorias nas fontes de poluição ambiental, em
atendimento a denúncias ou por solicitação de outros setores;
XIX – administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
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XX – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
XXI – execução de atividades correlatas.
Art. 177-A - Compete à Gerência de Bem Estar Animal, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução das seguintes
atividades:
I - Desenvolver e implementar programas de bem-estar animal, incluindo
campanhas de castração, vacinação e adoção responsável;
II - Coordenar ações de controle populacional de animais domésticos e
silvestres em áreas urbanas e rurais;
III - Planejar e executar iniciativas educativas sobre posse responsável,
maus-tratos e legislação de proteção animal;
IV - Supervisionar a gestão de abrigos, centros de triagem e unidades de
atendimento veterinário municipal;
V - Monitorar e avaliar o impacto das políticas de bem-estar animal, propondo
ajustes e melhorias;
VI- Promover parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e voluntários para
ampliar o alcance das ações;
VII - Organizar eventos como feiras de adoção, mutirões de cuidados e
palestras educativas;
VIII - Elaborar materiais informativos (cartilhas, vídeos, folders) sobre
cuidados com animais e denúncias de maus-tratos;
IX - Fiscalizar o cumprimento de normas municipais e estaduais relacionadas
à proteção animal;
X - Assessorar tecnicamente a administração pública na formulação de
políticas de bem-estar animal;
XI - Realizar capacitações para servidores, veterinários e comunidade sobre
manejo e cuidado animal;
XII - Orientar a população sobre procedimentos em casos de abandono,
resgate ou denúncias de maus-tratos;
XIII - Elaborar relatórios técnicos, pareceres e estudos sobre a situação dos
animais no município;
XIV - Prestar consultoria a entidades públicas e privadas sobre boas práticas
de proteção animal;
XV - Realizar visitas técnicas para avaliar condições de animais em abrigos,
feiras ou denúncias;
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XVI - Produzir materiais técnico-científicos e de divulgação na área de bemestar animal.
XVII - Orientar a comunidade sobre legislação, direitos dos animais e canais
de denúncia;
XVIII - Mediar a relação entre a população, órgãos públicos e entidades de
proteção animal;
XIX - Elaborar relatórios de atividades e responder a solicitações de
informações;
XX - Ministrar palestras, workshops e treinamentos sobre bem-estar e posse
responsável;
XXI - Representar o município em fóruns, eventos e redes de proteção
animal;
XXII - Levantar dados e realizar pesquisas para embasar políticas e ações na
área.
XXIII - Desenvolver criatividade na criação de soluções para desafios
relacionados ao bem-estar animal;
XXIV - Demonstrar liderança na coordenação de equipes e na articulação de
parcerias;
sociedade;
animais;
XXV - Evidenciar habilidade de negociação com diferentes setores da
XXVI - Cultivar empatia e sensibilidade no trato com questões envolvendo
XXVII - Demonstrar adaptabilidade e espírito empreendedor na busca por
recursos e apoio;
XXVIII - Aplicar raciocínio lógico na análise de problemas e na proposição de
estratégias;
XXIX - Elaborar documentação técnica e científica para subsidiar políticas
públicas;
XXX - Coordenar equipes de trabalho e supervisionar a execução de projetos
de bem-estar animal;
XXXI - Analisar e intermediar convênios, contratos e parcerias com entidades
de proteção animal;
XXXII - Planejar e executar treinamentos para agentes envolvidos no cuidado
e resgate de animais;
XXXIII - Conduzir veículos da frota pública municipal, quando necessário,
seguindo as normas de trânsito e da administração;
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XXXIV - Zelar pela conservação de equipamentos e veículos sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou necessidade de manutenção;
XXXV - Executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme solicitação
do chefe imediato.
Art. 177-B Compete à Gerência de Educação Ambiental, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução das seguintes
atividades:
I - Coordenar campanhas educativas sobre temas como conservação
ambiental, mudanças climáticas, gestão de resíduos e uso sustentável do solo e da
água;
II - Desenvolver e implementar planos e projetos de educação ambiental
voltados à preservação dos recursos naturais, biodiversidade e recuperação de áreas
degradadas;
III- Planejar e executar atividades de sensibilização ambiental em escolas,
comunidades e organizações;
IV - Elaborar materiais educativos (manuais, cartilhas, vídeos) para
divulgação de práticas ambientais sustentáveis;
V - Monitorar e avaliar os resultados de programas de educação ambiental,
propondo melhorias e ajustes;
VI - Promover a integração de políticas públicas ambientais com ações
educativas no âmbito municipal;
VII - Organizar eventos, feiras e exposições para disseminação de boas
práticas ambientais;
VIII - Analisar indicadores ambientais e socioeducativos para subsidiar a
formulação de estratégias de intervenção;
IX - Desenvolver parcerias com órgãos públicos, ONGs e iniciativa privada
para ampliar o alcance das ações educativas;
X - Realizar capacitações, oficinas, seminários e palestras para diferentes
públicos (servidores, educadores, população em geral);
XI- Assessorar tecnicamente órgãos municipais na elaboração de políticas
públicas voltadas à educação ambiental;
XII - Orientar a implementação de projetos de uso sustentável de recursos
naturais em comunidades locais;
XIII - Elaborar relatórios técnicos, pareceres e estudos sobre o impacto das
ações de educação ambiental;
XIV - Realizar visitas técnicas para diagnóstico e acompanhamento de
iniciativas ambientais;
XV - Produzir materiais de divulgação na área de educação ambiental;
XVI - Orientar a comunidade sobre práticas sustentáveis e legislação
ambiental;
XVII - Mediar diálogos entre a administração pública, a população e outros
atores envolvidos em questões ambientais;
XVIII - Elaborar relatórios de atividades e responder a solicitações de
informações;
XIX - Ministrar cursos, palestras e workshops para promover a
conscientização ambiental;
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ambiental;
XX - Representar o município em fóruns, eventos e redes de educação
XXI - Levantar dados e realizar pesquisas para embasar ações educativas;
XXII - Desenvolver criatividade na elaboração de soluções educativas
inovadoras;
XXIII - Demonstrar capacidade de liderança e coordenação de equipes
multidisciplinares;
XXIV - Evidenciar habilidade de negociação e articulação com diferentes
setores;
XXV - Cultivar flexibilidade e adaptabilidade em contextos diversos;
XXVI - Demonstrar espírito empreendedor na busca por parcerias e recursos;
XXVII - Aplicar raciocínio lógico na análise de problemas ambientais e na
proposição de soluções;
XXVIII - Elaborar documentação técnica e científica para subsídio de políticas
ambientais;
XXIX - Coordenar equipes de trabalho e supervisionar a execução de
projetos educativos;
XXX - Analisar e intermediar convênios, contratos e parcerias na área
ambiental;
XXXI - Planejar e executar treinamentos para multiplicadores de educação
ambiental;
XXXII - Conduzir veículos da frota pública municipal, quando necessário,
seguindo as normas de trânsito e da administração;
XXXIII - Zelar pela conservação de equipamentos e veículos sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou necessidade de manutenção;
XXXIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme solicitação
do chefe imediato;
Art. 178 Compete à Coordenação de Recursos Naturais diretamente
subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a execução das seguintes
atividades:
I – coordenação de atividades que visem a análise da compatibilidade de uso
e a ocupação do solo com os recursos naturais;
II – promoção de atividades de avaliação dos pedidos de autorização para
pesquisas, empreendimentos ou qualquer interferência em áreas naturais protegidas
sob a tutela do Município;
III – desenvolvimento de ações visando a criação, implantação, ampliação e
manutenção de Unidades de Conservação;
IV – apoio necessário ao funcionamento regular dos Conselhos de Unidades
de Conservação;
V - promoção de ações que visem a preservação e recuperação de
nascentes;
VI – administração de pessoal e de bens no âmbito da Coordenação;
VII – execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
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VIII – execução de atividades correlatas.
Art. 3º O anexo I da Lei complementar nº 062/2024 de 13 de julho de
2024, o organograma da Estrutura Administrativa, no item 4.6 da Secretaria de Meio
Ambiente, passa a vigorar conforme imagem abaixo.
Art. 4º O anexo II da Lei Complementar nº 062/2024, de 13 de julho de
2024, passa a vigorar com o acréscimo de 02 (dois) cargos de Gerente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 22 de maio de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
23/05/2025 14:24:41
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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