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materia nº 525/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de elaborar Projeto de Lei, que proíbe e penaliza o cidadão que obstruir ou dificultar os serviços de patrolamento das estradas municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Encaminhamento de Indicação — Encaminhado ao Executivo, conforme Oficio nº 69/2025/CMDM-ES
2025-05-27 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 8ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-05-26 Protocolizado — Protocolizado

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 525/2025
Exmo. Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de elaborar Projeto de Lei, que 
proíbe e penaliza o cidadão que obstruir ou dificultar os serviços de patrolamento das estradas
municipais. 
Essa iniciativa é fundamental para garantir a eficiência e a segurança no transporte, além de 
preservar a infraestrutura das nossas vias rurais e urbanas. Ao estabelecer penalidades, 
promoveremos uma convivência mais harmoniosa e colaborativa, assegurando que os trabalhos 
essenciais para o desenvolvimento do nosso município possam ser realizados de forma contínua 
e eficaz.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº xx/2025
Proíbe e penaliza o cidadão que obstruir ou 
dificultar os serviços de patrolamento das 
estradas municipais. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova: 
Art. 1° - É proibido obstruir ou dificultar o serviço de patrolamento e 
conservação das estradas municipais pelos operadores de retroescavadeira e motoristas de 
caçambas vinculados ao poder público municipal.
Art. 2° - O cidadão que obstruir ou dificultar os serviços supracitados, serão 
punidos com penalidades de advertência ou multa, independentemente da possível 
caracterização de crime previsto na legislação penal pátria.
Parágrafo único- O valor da multa e demais regulamentações da presente lei, 
serão fixados pelo Poder Executivo, através de decreto. 
Art. 3° - o Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador

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