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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências.
native_id12123

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 85/2025/CMDM/ES.
2025-06-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 9ª sessão ordinária.
2025-06-09 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-05-28 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 8ª Sessão Ordinária.
2025-05-26 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T21:38:10.608450-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396 
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
Dispõe sobre a permissão, padronização e 
execução dos serviços de transporte individual de 
passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º O Poder Executivo permitirá os serviços de transporte individual de 
passageiros e/ou bens por meio de veículos táxis no município de Domingos Martins nos termos 
da presente Lei.
Art. 2º Para permissão de que trata o caput do artigo anterior, será observada a 
proporção de 01 (uma) placa para serviços de táxis a cada 1000 (mil) habitantes.
§ 1º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 2º, não será 
concedida permissão de nova placa e criação de novo ponto de estacionamento para serviços de 
táxi, respeitados os direitos dos atuais permissionários.
§ 2º Excepcionalmente a municipalidade poderá conceder permissão acima da 
proporção descrita no caput deste artigo, quando alguma localidade do interior do município não 
possuir serviço de táxi, devidamente justificada.
§ 3º Para que haja nova permissão dos serviços de táxi, observará os números 
registrados através de censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º A inscrição no cadastro de permissionário ou defensor deverá conter os 
seguintes documentos:
I. carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E, constando para 
transporte de passageiros remunerado;
II. carteira de Identidade;
III. CPF;
IV. quitação eleitoral;
V. declaração de regularidade de contribuição previdenciária, expedida pelo 
INSS;
VI. comprovante de residência no endereço de Domingos Martins.
VII. 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396 
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
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VIII. atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado do 
Espírito Santo;
IX. certidão negativa de débitos municipais.
X. comprovante de realização dos cursos exigidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para se habilitar como defensor de uma permissão no Município 
de Domingos Martins, o condutor deverá apresentar a documentação acima e o termo de 
requerimento de cadastro devidamente assinado pelo permissionário.
Art. 4º As placas de táxis e seus respectivos veículos terão seus pontos de 
estacionamento previamente fixados pelo Poder Executivo, que instalará em locais visíveis, 
informações como o contato dos taxistas, além do contato do Setor de Fiscalização de 
Transportes Municipal para que os usuários acessem os serviços e tirem dúvidas e/ou ofereçam 
sugestões. 
Parágrafo único. Caso haja necessidade do veículo de táxi se manter ausente do 
ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias, essa situação deverá ser comunicada ao Setor 
de Fiscalização de Transportes com a devida justificativa.
Art. 5º Por ocasião dos licenciamentos legais das permissões, haverá necessidade 
de vistoria por parte do Poder Executivo ou a quem este delegar, a fim de certificar-se do bom 
estado do veículo.
Art. 6º É da competência do Poder Executivo a estipulação e aprovação das
tarifas relacionadas ao sistema de transporte de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá e disponibilizará ao público em geral, uma 
tabela com os preços das tarifas das corridas/viagens dentro dos limites do município, caso não 
seja utilizado o taxímetro.
Art. 8º Os veículos táxis destinados ao transporte individual de passageiros e/ou 
bens, deverão ser na cor BRANCA, podendo ser os seguintes veículos:
• AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com 
capacidade para até 07 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
• CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo 
compartimento.
• CAMINHONETE - veículo com cabine dupla com 04 portas destinado ao transporte de 
passageiros e carga com peso bruto total de até 990 (novecentos e noventa) quilogramas.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396 
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 9º Para execução dos serviços de transporte na modalidade táxis, os veículos 
deverão estar padronizados, sendo responsabilidade exclusiva do permissionário, que observará 
o seguinte:
I. adotar adesivação padronizada que deverão ser afixadas nas laterais dos veículos nas 
portas do motorista e do passageiro com o Brasão, as cores do município, o número de 
inscrição e o ponto de estacionamento. 
II. adaptar no teto do veículo um sinal luminoso grafado em ambas as faces com a palavra 
TÁXI, obedecido o modelo padrão a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 10 Os permissionários dos serviços de táxi terão o prazo de 90 (noventa) dias 
para adotarem o disposto nos incisos do artigo 9º, sob pena de cassação de sua permissão.
Art. 11 Todos os condutores dos veículos deverão executar os serviços de táxis com 
uniformes padronizados, a saber:
a) Camisa social ou camisa polo, com manga curta ou longa, na cor branca;
b) Calça social ou calça jeans, nas cores azul ou preta;
c) Calçado: sapato ou tênis, sem definição de cor.
Art. 12 Fica proibido o estacionamento de veículos táxis de outros municípios nos 
pontos estabelecidos para os permissionários do município de Domingos Martins.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei para subdividir os pontos 
de estacionamentos atuais de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei 
Municipal nº 3.193, de 8 de maio de 2025.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396 
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:
O objetivo desta proposição é regulamentar e normatizar a questão das permissões e execução 
dos serviços de transporte individual e/ou bens através da modalidade táxis em nosso município.
Atualmente existem legislações municipais desatualizadas a respeito do tema e, conflitantes em 
alguns pontos, fazendo com que seja necessário unir em uma só legislação o tema. Outro ponto a 
se verificar é com relação a categoria exigida do condutor, uma vez que a Lei Federal nº LEI Nº 
12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Que disciplina o tema em tela, prescreve que basta o 
condutor ser habilitado na categoria B, pois, os veículos são de pequeno porte conforme 
especifica o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, nada impedindo que sua categoria seja C, D 
ou E.
Vejamos o que disciplina o art. 3º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011 e o art. 143 da 
Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, in verbis:
Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por 
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, 
assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte 
gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro 
lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo 
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda 
a oito lugares, excluído o do motorista;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396 
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Outro ponto a ser regulamentado seria a autorização de aquisição de veículos por parte dos 
permissionários que possuam as chamadas caçambas para transporte de cargas. Sabemos que em 
diversas cidades pelo Brasil, essa autorização é concedida, fazendo com que o permissionário 
possa ter veículos que transportem confortavelmente os passageiros e tenha local apropriado para 
armazenar bagagens e objetos em geral.
Portanto, como base nesta realidade, apresento este Projeto de Lei para os nobres vereadores 
analisarem e posterior aprovação em benefício da classe de taxistas e dos cidadãos do município 
de Domingos Martins.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador

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