Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2025
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº19/2025 de autoria do vereador Johnei
Cláudio Degen, que dispõe sobre a “proibição em todo o Município de Domingos Martins, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos”
FUNDAMENTAÇÃO: A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I e II
do art. 30 da Carta da República, in verbis:
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
Nos termos do art. 23, 11 e VI, da Carta da República, é competência comum (administrativa) da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde pública (II) e proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (VI).
Noutro giro, conforme o art. 24, V, VI e VIII da Constituição, compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo (V), conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição (VI) e responsabilidade por dano ao meio
ambiente (VIII).
Ressalte-se que, a competência legislativa concorrente não impede que o Município exerça sua
atribuição legislativa suplementar. Ou seja, a competência da União de legislar sobre regras gerais,
bem como a dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre normas regionais, não inibe a
atuação normativa dos Municípios sobre as matérias constantes do art. 24 da CF/88.
Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (Tema 145), no julgamento do RE 586.224:
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no
limite do seu interesse local e desde que tal reqramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida peloss demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e El, da
Constituição Federal).
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Importante ressaltar que a matéria não está incluída no rol taxativo das iniciativas privativas do
chefe do Poder Executivo, conforme se verifica da leitura das alíneas do § 1° do art. 61 da Carta
da República.
Conforme o art. 225 da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nos termos do § 1° do artigo supracitado, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente:
Como visto anteriormente, o Supremo fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no
sentido de que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o
Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
A poluição sonora é amplamente disciplinada pela União.
A Lei Federal n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) atribuiu ao Conselho Nacional
do Meio Ambiente competência para “estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos” (art. 8°, VII).
A Resolução CONAMA n° 01/1990, que trata dos critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, dispõe que:
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso
do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução,
sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de
qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público.
Já a Resolução CONAMA n° 02/1990, ao dispor sobre “o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO”, estabeleceu:
Art. 3° Disposições Gerais:
(...)
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- Compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos programas
estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido
no Programa SILÊNCIO;
(...)
- Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos
fixados a nível estadual e municipal. Como se vê, as normas federais admitem que os Municípios estabeleçam programas de controle de poluição sonora de acordo com suas peculiaridades, inclusive proibindo a emissão de ruídos sonoros.
Como se vê, as normas federais admitem que os Municípios estabeleçam programas de controle
de poluição sonora de acordo com suas peculiaridades, inclusive proibindo a emissão de ruídos
sonoros.
A presente proposta de lei municipal, ao impor maiores restrições à soltura de fogos não desarmoniza com as regras federais impostas pela União.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 6.212, de 11 de abril de 2017, do
Município de Itapetihinga, proibindo a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que produzam estampido na zona urbana do Município. Competência legislativa. Norma
versando sobre o controle de poluição sonora. Competência concorrente em matéria ambiental e de saúde pública. Devidamente observados os dois requisitos fixados pelo Eq. STF
para a atuação ieq islativa do Município em questões ambientais (Tema n° 145): (i) o interesse iocai e (ii) a harmonia entre a iei municipal e as regras editadas pelos demais entes
federativos, notadamente a Lei n° 6.938/81 e as Resoluções CONAMA n° 01/90 e 02/90.
Inexistência do vício apontado na exordial. Recente precedente deste Eg. Órgão sobre questão idêntica. Separação dos poderes. Inocorrência de afronta, seja sob a ótica do vício de
iniciativa, seja por intromissão do Legislativo na seara administrativa. Proibição de soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido na zona urbana não
caracteriza ingerência em atos de gestão. Não evidenciada ofensa ao princípio constitucional da 'reserva de administração' e separação dos poderes. Princípios da livre iniciativa e
razoabilidade. Ausente qualquer violação na medida em que não se proibiu o comércio, mas
apenas a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido na
zona urbana do Município. Ação improcedente. (TJ-SP - ADI; 22331636020178260000,
Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento; 10/10/2018, Órgão Especial, Data de
Publicação: 15/10/2008.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRO KILL
Presidente
TIAGO MANEGONI
Relator
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Secretário