Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº24/2025 de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre a instituição do auxílio de custo de transporte para estudantes universitários, no âmbito do Município de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar “programas sociais” de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise. Essencialmente, trata-se de instituição de política pública voltada ao fomento ao transporte escolar universitário, deixando absolutamente claro na Proposição que a medida não se confunde com as
políticas educacionais do município voltadas ao Ensino Fundamental e Básico.
Necessário destacar que as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos para
atendimento dos direitos previstos na Constituição Federal aos cidadãos, sobretudo os direitos sociais que exigem ações proativas dos entes federados. Em outras palavras, são medidas e programas criados pelos governos dedicados a garantir o bem estar da população.
a Constituição Federal, em seu Art. 6º, prescreve como primeiro direito social a “educação”, impondo a todos os entes federados a obrigação de adotar políticas públicas efetivas na execução
deste direito aos seus cidadãos.
Por outro lado, o Art. 23, V, do texto constitucional estabelece que é competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar meios de acesso à educação. A competência comum prevista no Art. 23 da Constituição Federal é administrativa, ou seja, executiva,
exigindo para sua consecução adoção de condutas ativas dos entes, exatamente como exercido na
proposição legislativa em análise.
Note-se que, ao propor criação de Programa de fomento ao transporte escolar universitário, o município nada mais está fazendo do que agindo nos termos do Art. 23, V, da Constituição Federal,
proporcionando meios efetivos de acesso à educação a seus munícipes.
Para arremate, destacamos o contido no Art. 205 da Constituição, o qual estabelece que a educação
constitui direito de todos e dever do Estado e da família. O mesmo dispositivo prescreve que a
educação deve ser voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao preparo para o exercício da
cidadania, além de sua adequada qualificação para o trabalho. É de se concluir, portanto, que o
direito à educação compreende a formação universitária, o que legitima e justifica o objeto do
projeto em análise.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Assim, profiro vota favorável à aprovação, pois, não paira dúvida de que o projeto será importante
ferramenta para o desenvolvimento da educação em nosso município, pois, facilitará o acesso dos
estudantes ao ensino superior.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
TIAGO MANEGONI
Relator
JANAINA BERMOND GRECCO
Secretária