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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº24/2025 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a instituição do auxílio de custo de transporte para estudantes universitários, no âmbito do Município de Domingos Martins/ES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T19:38:26.008758-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº24/2025 de autoria do Poder Executivo que 
dispõe sobre a instituição do auxílio de custo de transporte para estudantes universitários, no âm￾bito do Município de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que estão presentes os elementos necessários para a criação de 
despesa pública existente no projeto sob exame, vejamos: imperioso destacar, ab initio, que os 
autores indicaram a correspondente dotação orçamentária para custeio do programa a ser imple￾mentado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au￾mento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
Como se percebe, a Proposição não está instruída com estimativa de impacto orçamentário finan￾ceiro e Declaração do Ordenador de Despesas.
Por fim, verifico que o Prefeito Municipal, enviou projeto de lei objetivando adequar as despesas 
inerentes a implantação do projeto sob análise, objetivando adequar os custos dentro de LDO e 
LOA.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, em sintonia com a legislação 
aplicável ao caso, em especial a Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 

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