Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 25/2025 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a
alteração do Plano Plurianual do período de 2022 – 2025 e LDO/2025 do Município de Domingos
Martins/ES.”
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso I e §1º da CF.
A Lei Municipal nº. 3.008/2021 que aprovou o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,
necessitou de ter sua programação adequada à realidade do município, em decorrência da criação
do programa de auxílio transporte aos estudantes universitários, necessitando, obrigatoriamente,
adequar o PPA 2022 a 2025 à esta nova ação.
Isto posto, torna-se imprescindível a adequação das metas e prioridades estabelecidas pela administração municipal para o exercício de 2022, 2023, 2024 e 2025 objetivando proporcionar ao
município, condições técnicas de compatibilizar a programação estabelecida no Plano Plurianual
2022-2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Os demonstrativos inseridos no projeto demonstram os objetivos, fazendo as corretas projeções
financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias das alterações pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabelecidas
O planejamento é um dos princípios básicos que devem nortear a administração pública, buscando
sempre uma gestão mais próxima da realidade, para que as metas e ações pretendidas estejam
previstas em seus instrumentos de planejamento, quais sejam: PPA, LDO e LOA.
Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como
dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 165, § 7º – CF - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
Art. 5º- LRF: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado
do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
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compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no artigo
166, § 4º da Constituição da República:
Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Ultrapassadas as questões jurídicas/financeiras, deve-se registrar que o projeto será uma importante ferramenta para o desenvolvimento da educação em nosso município, proporcionando melhores condições do acesso ao ensino universitário.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário