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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei nº18/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T18:21:18.790246-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº18/2024, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Di￾retrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras pro￾vidências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 129, III da Lei 
Orgânica do Município.
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a ela￾boração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da adminis￾tração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento 
Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos ar￾tigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas 
aprovadas no plano plurianual.
Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente;
- orientará a elaboração da LOA;
- disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de 
remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Respon￾sabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O projeto da LDO a ser encaminhado ao Poder Legislativo deverá ser elaborado nos termos da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, aplicável aos orça￾mentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
De acordo com nossa Lei Orgânica, o projeto deve ser encaminhado à Câmara até 8 meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa (art. 3º, II, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município em consonância com o art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Consti￾tuição Federal).
Sob esse aspecto, releva notar que o presente projeto foi encaminhado a esta Casa no prazo legal.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º 
do art. 165 da CF, guardadas as respectivas distinções entre os Entes Federativos, deverá:
I) dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e forma de limitação de empenho;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
II) conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pú￾blica, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e ainda:
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios an￾teriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô￾mica;
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a 
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- avaliação da situação financeira e atuarial;
- dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador;
- dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de metas fiscais onde serão ava￾liados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
- conter os investimentos com duração superior a um exercício financeiro. Se tal não 
ocorrer, o orçamento não poderá destinar recursos a esses projetos, a não ser que seja editada uma 
lei específica para permitir sua inclusão (art. 5º, § 5º);
- estabelecer critérios para despesas de caráter continuado (art. 17, § 4º).
Analisando o projeto, a Mensagem do Prefeito constatamos que, em linhas gerais, as disposições 
supra foram atendidas.
Por todo o exposto, profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 

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