Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 28/2025, de autoria da Mesa Diretora que
“Cria, define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribuições típicas e requisitos
mínimos de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.25 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Câmara Municipal para criação de cargos na sua estrutura organizacional, em razão da sua autonomia
administrativa, financeira e orçamentária.
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a criação
dos seguintes cargos efetivos em sua estrutura:
· 01 (um) cargo de Operador de Protocolo;
· 01 (um) cargo de Operador de Almoxarifado e Patrimônio;
· 01 (um) cargo de Operador de Departamento Pessoal e Recursos Humanos;
· 03 (três) cargos de Agente Legislativo e de Cerimonial;
· 01 (um) cargo de Agente Legislativo e de Cerimonial - PCD;
· 01 (um) cargo de Técnico em Comunicação;
· 01 (um) cargo de Técnico em Tecnologia da informação;
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· 01 (um) cargo de Auditor Interno Legislativo;
· 01 (um) cargo de Contador Legislativo;
· 01 (um) cargo de Analista Legislativo Pedagógico;
· 01 (um) cargo de Técnico Financeiro.
Importa ainda ressaltar que os cargos de provimento em comissão de Assessor de Protocolo, Assessor de Almoxarifado e Patrimônio, Supervisor de Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, Assessor de Comunicação, Assessor de Tecnologia da Informação, Assessor Administrativo
Legislativo e de Cerimonial – PCD, Diretor de Controladoria Interna, Diretor Financeiro e Contábil, Gerente Financeiro, Assessor Pedagógico e de Cerimonial, Assessor Administrativo de Controladoria Interna e Assessor Financeiro e Contábil, dispostos no Anexo I, da Lei Municipal nº
3.181, de 24 de janeiro de 2025, serão automaticamente extintos, após a realização do concurso
público e investidura dos cargos efetivos citados no Art.1º desta Lei.
Por fim, ficam extintos 03 (três) vagas do cargo em comissão de Assessor Administrativo, Legislativo e de Cerimonial, conforme dispostos no Anexo I, da Lei Municipal nº 3.181, de 24 de janeiro
de 2025.
O projeto visa estruturar o plano de cargos do Poder Legislativo, através da realização de concurso
público, o que não ocorre desde o ano de 2009. Desta forma, a lei objetiva a contratação de servidores devidamente qualificados e que possam fazer carreira no serviço público municipal, evitando
reiteradas nomeações e exonerações a cada troca da Mesa Diretora, cuja eleição ocorre de forma
bienal.
Com a aprovação do projeto, os novos cargos serão inseridos na Lei nº 2.169, de 16 de abril de
2009, que disciplina e estrutura a carreira dos cargos efetivos do Poder Legislativo.
Vale ressaltar que a realização do futuro concurso público, no prazo de 10 meses, após a vigência
do projeto de lei sob análise, tem origem na DECISÃO/PORTARIA nº78/2024 do Ministério Público, protocolizado sob nº 437 e OFÍCIO NUPA Nº08/2025, protocolizado sob nº 436/2025, no
dia 15 de maio de 2025.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário