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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 28/2025, de autoria da Mesa Diretora que “Cria, define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribuições típicas e requisitos mínimos de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão”.
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DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T20:12:58.930211-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 28/2025, de autoria da Mesa Diretora que 
“Cria, define nomenclatura, referência, nível, vencimento, vagas, atribuições típicas e requisitos 
mínimos de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.25 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Câ￾mara Municipal para criação de cargos na sua estrutura organizacional, em razão da sua autonomia 
administrativa, financeira e orçamentária.
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras:
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a criação 
dos seguintes cargos efetivos em sua estrutura:
· 01 (um) cargo de Operador de Protocolo;
· 01 (um) cargo de Operador de Almoxarifado e Patrimônio;
· 01 (um) cargo de Operador de Departamento Pessoal e Recursos Humanos;
· 03 (três) cargos de Agente Legislativo e de Cerimonial;
· 01 (um) cargo de Agente Legislativo e de Cerimonial - PCD;
· 01 (um) cargo de Técnico em Comunicação;
· 01 (um) cargo de Técnico em Tecnologia da informação;
Câmara Municipal de Domingos Martins
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· 01 (um) cargo de Auditor Interno Legislativo;
· 01 (um) cargo de Contador Legislativo;
· 01 (um) cargo de Analista Legislativo Pedagógico;
· 01 (um) cargo de Técnico Financeiro.
Importa ainda ressaltar que os cargos de provimento em comissão de Assessor de Protocolo, As￾sessor de Almoxarifado e Patrimônio, Supervisor de Departamento de Pessoal e Recursos Huma￾nos, Assessor de Comunicação, Assessor de Tecnologia da Informação, Assessor Administrativo 
Legislativo e de Cerimonial – PCD, Diretor de Controladoria Interna, Diretor Financeiro e Contá￾bil, Gerente Financeiro, Assessor Pedagógico e de Cerimonial, Assessor Administrativo de Con￾troladoria Interna e Assessor Financeiro e Contábil, dispostos no Anexo I, da Lei Municipal nº 
3.181, de 24 de janeiro de 2025, serão automaticamente extintos, após a realização do concurso 
público e investidura dos cargos efetivos citados no Art.1º desta Lei.
Por fim, ficam extintos 03 (três) vagas do cargo em comissão de Assessor Administrativo, Legis￾lativo e de Cerimonial, conforme dispostos no Anexo I, da Lei Municipal nº 3.181, de 24 de janeiro 
de 2025.
O projeto visa estruturar o plano de cargos do Poder Legislativo, através da realização de concurso 
público, o que não ocorre desde o ano de 2009. Desta forma, a lei objetiva a contratação de servi￾dores devidamente qualificados e que possam fazer carreira no serviço público municipal, evitando 
reiteradas nomeações e exonerações a cada troca da Mesa Diretora, cuja eleição ocorre de forma 
bienal.
Com a aprovação do projeto, os novos cargos serão inseridos na Lei nº 2.169, de 16 de abril de 
2009, que disciplina e estrutura a carreira dos cargos efetivos do Poder Legislativo.
Vale ressaltar que a realização do futuro concurso público, no prazo de 10 meses, após a vigência 
do projeto de lei sob análise, tem origem na DECISÃO/PORTARIA nº78/2024 do Ministério Pú￾blico, protocolizado sob nº 437 e OFÍCIO NUPA Nº08/2025, protocolizado sob nº 436/2025, no 
dia 15 de maio de 2025.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de car￾gos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contra￾tação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado 
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio pú￾blico a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamen￾tária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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