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PROJETO DE LEI Nº 30 /2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER – CMDM”
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de
Domingos Martins, órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle
social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua
cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação
e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública
Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres
em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no
processo social, econômico, político e cultural.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Domingos
Martins é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do
Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o
conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de
políticas públicas específicas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e
desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando
sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;
II – Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas,
sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios;
III – Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal
de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do
Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de
gênero;
IV – Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em
questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;
V – Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a
inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades
estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres; zelando
pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições
que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário.
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VI – Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do
Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no
município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VII – Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre
as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para
eliminar todas as formas de discriminações;
VIII – Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor
relacionado aos direitos assegurados das mulheres;
IX – Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis,
regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;
X – Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as
discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;
XI – Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de
incrementar o programa/planejamento do Conselho;
XII – Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os
movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias
expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios
políticos;
XIII – Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações
que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes;
XIV – Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos
destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como
deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os
planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
XV – Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor
desempenhar as funções do Conselho;
XVI – Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Domingos Martins, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da posse dos conselheiros; Divulgar os direitos das mulheres, bem como
os mecanismos que asseguram tais direitos;
XVII – Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres
nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as
legislações pertinentes.
XVIII – Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as
mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com
vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.
XIX – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 3º Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a
aprovação de suas conselheiras, poderá:
I – Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais,
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos
administrativos; Pág. 4 003418/2025
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II – Representar junto às autoridades competentes;
III – Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração
de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;
IV – Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer
temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;
V – Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do
andamento dos programas relacionados à mulher;
VI – Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do CMDM
de Domingos Martins;
Parágrafo único. O CMDM de Domingos Martins poderá emitir parecer
opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à
implementação de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Domingos Martins
– CMDM, será composto por 10 Conselheiras efetivas e suplentes, escolhidos dentre
representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5º - Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos
seguintes órgãos:
I – 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (uma) indicada pela – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
V -01 (uma) indicada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º - As representantes da sociedade civil serão escolhidas em
processo eletivo, contemplando as seguintes representações:
I – Representantes de organizações voluntárias;
II – Representantes de Mulheres empreendedoras, autônomas e/ou comerciantes;
III – Representantes de Mulheres Trabalhadoras Rurais;
IV – Representantes do Poder Legislativo; V – Representantes de Instituições de Ensino e
Pesquisa.
Paragrafo Único – O Regimento Interno do CMDM de Domingos Martins
estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e as normas do processo
eletivo interno para as Eleições das Representações da Sociedade Civil.
Art. 7º - O CMDM de Domingos Martins contará com uma Secretária
Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para
desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais
e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Domingos Martins serão
assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
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Art. 8º - Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as
Conselheiras do CMDM de Domingos Martins serão nomeadas, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º - O processo eleitoral de que trata o art. 6º deverá ser concluído
em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.
§ 1º – O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil
representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM de Domingos
Martins os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o
término do processo eleitoral.
§ 2º – A coordenação do processo eleitoral para indicação das
representantes da sociedade civil dar-se-á através de uma comissão específica de caráter
provisório, composta por representantes do CMDM de Domingos Martins.
§ 3º – A função de membro do CMDM de Domingos Martins é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º – As integrantes do CMDM de Domingos Martins que forem servidores
públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverão receber autorização de
suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições
relevantes estabelecidas nesta Lei.
§ 5º – A Diretoria Executiva do CMDM de Domingos Martins será eleita
dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte
estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral;
II – Plenário;
III – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
IV – Secretária-Executiva.
§ 1º – A Presidente poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da
maioria simples dos membros do CMDM de Domingos Martins presentes, pelo menos dois
terços de seus integrantes.
§ 3º – As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no
Regimento Interno do Conselho.
§ 4º – A criação e denominação das comissões necessárias ao bom
funcionamento do CMDM de Domingos Martins, dar-se-á após proposta e deliberação do
Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 11 – O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a
recondução.
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Art. 12 – Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao
funcionamento do CMDM de Domingos Martins serão assegurados pela Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 13 – O funcionamento CMDM de Domingos Martins será disciplinado
em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por
portaria da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, XX de maio de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito