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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
Modifica-se o art. 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que se refere ao texto do
Art.216 e seu §4º, da Lei Complementar nº 25/2013.
Altera-se a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Plano
Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 216 (…)
§4° Para todos os empreendimentos classificados no Anexo 8, como potencialmente geradores
de impacto de vizinhança, deverá ser feita a compensação pecuniária no percentual de 2% (dois
por cento) do valor total do investimento do empreendimento informado no Estudo de Impacto
de Vizinhança– EIV.”
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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JUSTIFICATIVA
Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança é exigido apenas para empreendimentos
de grande porte, é evidente que a implantação desses projetos gera um crescimento significativo
na demanda por serviços urbanos essenciais, como infraestrutura viária, saneamento, transporte
público, segurança e saúde.
Com o aumento dessas demandas, há um reflexo direto nas contas públicas, que precisam
absorver esses custos adicionais para garantir a qualidade de vida da população e a
sustentabilidade do desenvolvimento urbano. Dessa forma, a alteração da taxa de 1% para 2% do
valor do empreendimento surge como uma medida essencial para compensar os elevados gastos
públicos que serão necessários.
Esse ajuste permitirá uma maior contribuição dos empreendedores para a manutenção da
infraestrutura e dos serviços públicos, garantindo que os impactos gerados pela implantação dos
projetos sejam mitigados de maneira justa e proporcional ao seu porte. Além disso, essa medida
contribuirá para um planejamento urbano mais eficiente e equilibrado, assegurando que o
crescimento econômico ocorra de forma sustentável e sem onerar excessivamente os cofres
públicos.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
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