Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2025
Institui a Instrução Normativa do Sistema de
Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCLCS
nº. 006/2025, que dispõe sobre os procedimentos a
serem aplicados a licitação nas modalidades de
concorrência e pregão de que trata a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250,
inciso II do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Instrução Normativa do Sistema de Compras,
Licitações, Contratos e Serviços SCLCS nº. 006/2025, que segue anexa como parte integrante
da presente Resolução.
Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre
os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão de
que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normativa, após sua aprovação e publicação deverá ser
executada e aplicada, no que corresponde, por todas as unidades administrativas da Câmara
Municipal de Domingos Martins.
Art. 3º Caberá a Diretoria Administrativa, Legislativa e de Cerimonial, a
Gerência de Compras e a Diretoria de Controladoria, prestar os devidos esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025
ALEXANDRO KILL
1º Vice-Presidente
DIOGO ENDLICH
Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
1º Secretário
TIAGO MANEGONI
2º Vice-Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Com a vigência da Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
será necessário a adequação de procedimentos internos de forma a atender aos dispositivos
previstos na legislação. Um destes dispositivos, se refere aos procedimentos internos a serem
adotados para realização das licitações nas modalidades de concorrência e pregão, conforme
art. 28 da referida lei.
Esta Instrução regulamenta os procedimentos a serem realizados pelas unidades da estrutura
administrativa da Câmara durante todo o processo de contratação por meio das modalidades
de concorrência e pregão.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025
ALEXANDRO KILL
1º Vice-Presidente
DIOGO ENDLICH
Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
1º Secretário
TIAGO MANEGONI
2º Vice-Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
2º Secretário
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCLCS Nº. 6/2025, DE xx DE xxxxxxxxx DE 2025
Versão: 01
Aprovação em: XX de xxxxxx de 2025
Ato de aprovação: Resolução nº xx, de xx de xxxxxxx de 2025
Unidade Responsável: Unidade de Compras
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de
concorrência e pregão de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1. Esta Instrução tem por finalidade dispor sobre os procedimentos a
serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão, previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2. Abrange todas as unidades da Estrutura Administrativa da Câmara
Município de Domingos Martins.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os
processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade
de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. No âmbito da Câmara todas as unidades
administrativas podem ser requisitantes;
III - documento de formalização de demanda: memorando em que a área
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício seguinte. Este
documento fundamenta o plano de contratações anual;
IV - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só
vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fornecimento;
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V - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
VI - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de
um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado;
IX - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida
justificativa prévia do contratante;
X - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XI - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem
ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período
predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário
à conclusão do objeto;
XII - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens
e serviços, que deve conter a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, a fundamentação da
contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou,
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem
informações sigilosas, a descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto, os requisitos da contratação, o modelo de execução do objeto, que consiste na
definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até
o seu encerramento, o modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, os critérios de medição e de
pagamento, a forma e critérios de seleção do fornecedor, as estimativas do valor da
contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e
para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado e a
adequação orçamentária;
XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de
obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução
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XV – plano de contratações anual: instrumento que consolida todas as
compras e contratações que o órgão pretende realizar, e contempla bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação.
XVI - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
XVII – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
XVIII – pregoeiro: agente responsável pela condução do certame na
modalidade de pregão e concorrência.
XIX – equipe de apoio: equipe de servidores que será responsável por auxiliar
o agente de contratação durante a licitação.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4. A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes
legislações:
I - Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal;
II – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5. São responsabilidades do Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão
de Contratação/Equipe de Apoio:
I - Elaborar minuta de edital;
II - inserir a íntegra do Edital no Portal da Transparência e demais documentos
pertinentes;
III - publicar o “Aviso de Pregão” em consonância com o art. 4°, da Lei n.
10.520, de 17 de julho de 2002 e agendar o pregão eletrônico;
IV - inserir o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Publicas (PNCP);
V - conduzir a licitação na modalidade pregão, conforme disposto no $ 5°, do
art. 8°, da Lei n. 14.133, de 2021;
VI - conferir as condições para habilitação das propostas, analisando a
documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a habilitação
fiscal, social e trabalhista, bem como à habilitação econômico-financeira;
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VII - lançar no Sistema Integrado Informatizado de Gestão Pública informações
sobre o pregão;
VIII - analisar recurso administrativo, opinando pelo seu deferimento ou
indeferimento;
IX - manter atualizada e promover a divulgação e implementação dessa
Instrução Normativa, orientando as unidades executoras e supervisionando a sua aplicação;
IV - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a
Controladoria Interna, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de
controle que devam ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6. Das responsabilidades do Setor de Compras:
I – Acompanhar e dirimir dúvidas das demais unidades na elaboração da
formalização de demanda e na solicitação de contratação;
II - Realizar Pesquisa de Pregos, conforme art. 23, §1°, da Lei n. 14.133/2021;
III - providenciar o cadastro de fornecedores junto ao sistema informatizado
específico da Câmara Municipal de Domingos Martins;
IV - operar e dar manutenção no cadastro de materiais e serviços do Sistema
de Compras;
V - emitir as requisições de compra de materiais e de serviços no Sistema de
Compras;
VI - inserir os valores obtidos através da pesquisa de preços no Sistema de
Compras;
VII alimentar o sistema informatizado com informações de sua
responsabilidade, sobre os processos de aquisições de bens e serviços, para possibilitar a
geração mensal de informações para a Remessa de Contratações Públicas ao Tribunal de
Contas do Espirito Santo, que serão enviadas/homologadas.
Art. 7. São responsabilidades das unidades administrativas da Câmara, como
unidades executoras da Instrução Normativa:
I – Observar os procedimentos a serem realizados nas licitações por
concorrência e pregão, observando sempre o princípio da os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;
II - atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa,
quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
III - cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial
quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração
de documentos, dados e informações.
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Art. 8. Das responsabilidades da Diretoria de Controladoria Interna:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e
em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - por meio de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alteração na
Instrução Normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas
Instruções Normativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9. A realização das licitações nas modalidades de concorrência e pregão
serão preferencialmente na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações
de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica
ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se
observar o disposto nos §§ 2° e 5°, do art. 17, da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 10. Na aplicação deste regulamento serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade,
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
SESSÃO I
Hipóteses De Uso
Art. 11. A Câmara adotará as modalidades de pregão e concorrência, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões
de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou o de
maior desconto.
O pregão não se aplica às contratações de:
a) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, definidos no art. 6º, XVIII, da Lei 14.133, de 2021;
b) obras e serviços de engenharia; e
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c) objetos cujo estudo técnico preliminar demonstrar que são convenientes
os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance
ou maior retorno econômico.
II. a modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, admitindo-se como critério
de julgamento qualquer um dos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 33 da Lei 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO VII
FASE EXTERNA DA CONCORRÊNCIA E DO PREGÃO
SESSÃO I
Divulgação Do Edital De Licitação
Art. 12. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a publicação
de extrato do edital:
I - no Diário Oficial do Estado ou, no caso de consórcio público integrado
pelo Estado, do ente de maior nível entre os consorciados; e
II - em jornal diário de grande circulação.
SESSÃO II
Procedimento Comum À Concorrência E Ao Pregão
Art. 14. As licitações nas modalidades de concorrência e o pregão seguem o
rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133, de 2021, observando as
seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – da divulgação do edital de licitação;
III – da apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – do julgamento;
V – da habilitação;
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VI – recursal; e
VII – de homologação.
§ 1º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração
Pública Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão
pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será
juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 15. Para realização das licitações na sua forma eletrônica será realizada
pelo Sistema de Licitação Eletrônica que constitui uma ferramenta informatizada integrante
do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, para a realização dos procedimentos de licitação de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo
Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
SESSÃO III
Critério De Julgamento
Art. 16. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão; e
VI – maior retorno econômico.
Art. 17. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber,
por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos
os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global
fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
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§ 2º A aplicação de julgamento previsto nos incisos III a VI do art. 60
observará o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
SESSÃO I
Apresentação Das Propostas
Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados
a partir da data de divulgação do edital de licitação, são os fixados no art. 55 da Lei 14.133,
de 2021.
Art. 19. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço, além de outros documentos solicitados, até a data e o horário estabelecidos
no instrumento convocatório.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada na data e horário estabelecidos
no edital.
§ 2º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, até a data e horário
fixados no edital.
SESSÃO II
Envio de Lances
Art. 20. A sessão pública na internet será aberta a partir do horário previsto
no edital.
§ 1º O sistema ordenará automaticamente as propostas enviadas.
§ 2º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a
utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 3º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o agente de contratação e os licitantes.
Art. 21. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio
de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e
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II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data
e hora designadas para sua divulgação.
III – aberto-fechado, hipótese onde os licitantes apresentam lances públicos e
sucessivos, como no modo aberto, após a fase aberta, entra em vigor uma fase fechada, onde
os licitantes apresentam as suas propostas finais em sigilo.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o
critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Para os dois modos combinados, prevê o intervalo de 10% para
classificação das propostas para a etapa de disputa subsequente, aberta ou fechada. E, no caso
de não restarem, no mínimo, três ofertas dentro desse intervalo percentual, para disputarem a
etapa seguinte, os autores das três melhores ofertas, na ordem de classificação, prosseguirão
na disputa.
§ 4º O edital definirá a forma de realização de cada modo de disputa, bem
como suas possíveis combinações.
Art. 22. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o órgão ou
entidade promotora da licitação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos
atos realizados.
Art. 23. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o órgão ou
entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública
será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 24. Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de maior lance; e
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
Art. 25. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 26. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de tempo
entre os lances dos diferentes licitantes e entre o lance anterior e o próximo de um mesmo
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licitante, permitindo que o sistema não receba os lances em desacordo com as regras
definidas.
Art. 27. Na licitação não eletrônica, o envio da proposta de preços final do
fornecedor deverá ser realizado até a data e horário definidos no aviso, sendo devidamente
protocolada na unidade de Protocolo da Câmara.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO, DAS AMOSTRAS E CERTIFICAÇÕES E DA HABILITAÇÃO
SESSÃO I
Julgamento
Art. 28. O julgamento das propostas observará o disposto nos arts. 59 e 60
da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º O agente ou comissão de contratação verificará as propostas
apresentadas e desclassificará, mediante decisão motivada, aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 2º A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no
sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para
aferir a exequibilidade das propostas e sua conformidade com as especificações, ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada.
§ 4º O licitante deverá enviar as informações e comprovações requeridas nos
termos do § 3º no prazo fixado pela Administração Pública Municipal, sob pena de
desclassificação e aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º A inexequibilidade da proposta, em qualquer caso, só será considerada
após diligência em que seja garantido ao licitante o contraditório prévio.
Art. 29. A garantia adicional a que se refere o §5º do art. 59 da Lei 14.133,
de 2021 poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada pela Administração
Pública Municipal, após análise dos riscos para execução do contrato.
Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o
disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 31. Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública
Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
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§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a
ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente, pregoeiro ou comissão de
contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e
anexado aos autos do processo licitatório.
§ 3º A negociação poderá ser realizada por meio do sistema, iniciada por
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, vedada a negociação em
condições diferentes das previstas no edital, e poderá ser acompanhada pelos demais
licitantes.
SESSÃO II
Amostras e Certificações
Art. 32. A análise e avaliação da conformidade da proposta poderá ser
realizada nos termos dos §§3º e 6º do art. 17 e art. 42 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Nas hipóteses do inc. I do art. 41 da Lei 14.133, de 2021, caso a proposta
contemple uma das marcas ou modelos indicados, fica dispensada a análise de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º A apresentação de amostras também poderá ser dispensada quando a
marca ou modelo ofertado pelo proponente já tiver sido aprovada pela Administração na
mesma licitação.
SESSÃO III
Habilitação
Art. 33. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante
de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
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Art. 34. A habilitação jurídica, a habilitação técnica e a habilitação
econômico-financeira serão aferidas mediante verificação dos requisitos dos arts. 66, 67 e 69
da Lei 14.133, de 2021.
Art. 35. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos requisitos do art. 68 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Os documentos referidos no art. 68 da Lei 14.133, de 2021 poderão ser
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a
regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, na forma do art. 68, § 1º, da Lei
14.133, de 2021.
§ 2º No caso de inversão de fases, quando a fase de habilitação anteceder a
de julgamento, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal somente em
momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado,
na forma dos arts. 17, §1º, e 63, II e III, da Lei 14.133, de 2021.
Art. 36. As condições de habilitação serão definidas no edital, devendo ser
observado o disposto nos artigos 63, 65 e 70 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico
de comunicação à distância, pelo sistema de tramitação da licitação, desde que previsto no
edital.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DE FALHAS, IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE
ESCLARECIMENTO E RECURSOS
SESSÃO I
Do Saneamento De Falhas
Art. 37. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
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§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente, pregoeiro ou
comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível
a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido
encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 38. Consideram-se erros ou falhas meramente formais, impondo o
saneamento, sem prejuízo de outras hipóteses:
I - Erros de digitação, digitalização defeituosa, falta de indicação clara ou
indicação equivocada de quantitativos, prazos, datas ou dados cadastrais do licitante, desde
que possível a correção sem risco de alteração do objeto proposto e do valor da proposta;
II - erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação
de preços, inclusive a indicação de custos unitários inferiores ou superiores ao exigido, desde
que as correções não impliquem em aumentar o valor da proposta;
III - a falta de apresentação, pelo licitante, de comprovante de habilitação
fiscal, social ou trabalhista, se possível à Administração Pública Municipal obter o documento
ausente por consulta a sítio eletrônico oficial; e
IV - a falta de apresentação, pelo licitante, de declaração sobre fato
preexistente ou de compromisso que deveria ter sido firmado, como os referidos nos incisos
I e IV, e nos §§ 1º a 4º, do art. 63, no inciso VI do art. 67 e no inciso VI do art. 68, todos da
Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, o documento em questão deverá ser
apresentado, devidamente saneado, conforme o caso, no prazo fixado no edital ou pelo
agente, pregoeiro ou comissão de contratação.
SESSÃO II
Impugnações, Pedidos De Esclarecimento E Recursos
Art. 39 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação
ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três)
dias úteis antes da data de abertura do certame.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada
em sítio eletrônico oficial informado no edital no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido de
esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada.
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§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, não sendo hipótese de anulação
ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame,
exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, nos termos do § 1º
do art. 55 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 40. Dos atos da Administração Pública Municipal no processo de
licitação cabem recurso e pedido de reconsideração, na forma dos arts. 165 a 168 da Lei
14.133, de 2021, observando-se, no recurso apresentado contra ato de habilitação ou
inabilitação ou sobre o julgamento das propostas, as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena
de preclusão, e o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais será
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata que adotar a decisão;
II - o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido
a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos;
III - o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento; e
IV - o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e
terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação das razões recursais, inclusive pelo
sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os interessados deverão ser notificados com vinte e quatro
horas de antecedência, por meio do sistema no qual a licitação foi realizada, acerca da abertura
do prazo para a manifestação imediata de que trata o inc. I do caput do art. 86.
Art. 41. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente
poderá ser auxiliada, por meio de consulta específica, pelo Setor Jurídico da Câmara, que
deverá dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-la com as informações necessárias e pertinentes
ao caso concreto.
CAPÍTULO XII
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 42. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que
poderá:
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I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia
manifestação dos interessados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas
na Lei 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão
do instrumento contratual.
Art. 44. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 45. A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183 da Lei
14.133, de 2021.
Art. 46. Os servidores que utilizem o Sistema de Licitação Eletrônica
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido
de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara deverá assegurar o sigilo e a integridade dos
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa,
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua
atuação.
Art. 47. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Licitação Eletrônica, não cabendo ao
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provedor do Sistema ou a Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 48. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Controladoria Interna e Diretoria
Administrativa, Legislativa e de Cerimonial.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação
Câmara Municipal de Domingos Martins, xx de xxxxxxx de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
FABIANA MARIA UHL SOARES
Diretora de Controladoria Interna