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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaInstitui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCLCS nº. 006/2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 PROMULGADO PELA PRESIDÊNCIA — Promulgado conforme Resolução nº 196/2025.
2025-06-10 Aprovado por unanimidade — O projeto foi lido e votado durante a 9ª Sessão Ordinária, contando com a emissão dos pareceres jurídico e da Comissão de LJRF.
2025-06-09 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T21:38:10.639908-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2025
Institui a Instrução Normativa do Sistema de 
Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCLCS 
nº. 006/2025, que dispõe sobre os procedimentos a 
serem aplicados a licitação nas modalidades de 
concorrência e pregão de que trata a Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250, 
inciso II do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Instrução Normativa do Sistema de Compras, 
Licitações, Contratos e Serviços SCLCS nº. 006/2025, que segue anexa como parte integrante 
da presente Resolução.
Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre 
os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão de 
que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normativa, após sua aprovação e publicação deverá ser 
executada e aplicada, no que corresponde, por todas as unidades administrativas da Câmara 
Municipal de Domingos Martins.
Art. 3º Caberá a Diretoria Administrativa, Legislativa e de Cerimonial, a 
Gerência de Compras e a Diretoria de Controladoria, prestar os devidos esclarecimentos e 
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025
ALEXANDRO KILL
 1º Vice-Presidente
 DIOGO ENDLICH
Presidente
 JULIO MARIA DOS SANTOS 
 1º Secretário
 TIAGO MANEGONI 
 2º Vice-Presidente
 JOHNEI CLAUDIO DEGEN
 2º Secretário
 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Com a vigência da Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
será necessário a adequação de procedimentos internos de forma a atender aos dispositivos 
previstos na legislação. Um destes dispositivos, se refere aos procedimentos internos a serem 
adotados para realização das licitações nas modalidades de concorrência e pregão, conforme 
art. 28 da referida lei.
Esta Instrução regulamenta os procedimentos a serem realizados pelas unidades da estrutura 
administrativa da Câmara durante todo o processo de contratação por meio das modalidades
de concorrência e pregão.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025
ALEXANDRO KILL
 1º Vice-Presidente
 DIOGO ENDLICH
Presidente
 JULIO MARIA DOS SANTOS 
 1º Secretário
 TIAGO MANEGONI 
 2º Vice-Presidente
 JOHNEI CLAUDIO DEGEN
 2º Secretário
 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCLCS Nº. 6/2025, DE xx DE xxxxxxxxx DE 2025
Versão: 01
Aprovação em: XX de xxxxxx de 2025
Ato de aprovação: Resolução nº xx, de xx de xxxxxxx de 2025
Unidade Responsável: Unidade de Compras
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de 
concorrência e pregão de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1. Esta Instrução tem por finalidade dispor sobre os procedimentos a 
serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão, previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2. Abrange todas as unidades da Estrutura Administrativa da Câmara 
Município de Domingos Martins.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado 
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de 
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os 
processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, 
de 2021;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade 
de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. No âmbito da Câmara todas as unidades 
administrativas podem ser requisitantes;
III - documento de formalização de demanda: memorando em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício seguinte. Este 
documento fundamenta o plano de contratações anual;
IV - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só 
vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) 
dias da ordem de fornecimento;
 
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V - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
VI - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das 
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de 
um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico 
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e 
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais 
de mercado;
IX - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida 
justificativa prévia do contratante;
X - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras 
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, 
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XI - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem 
ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período 
predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário 
à conclusão do objeto;
XII - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor 
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens 
e serviços, que deve conter a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o 
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, a fundamentação da 
contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, 
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem 
informações sigilosas, a descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida 
do objeto, os requisitos da contratação, o modelo de execução do objeto, que consiste na 
definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até 
o seu encerramento, o modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto 
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, os critérios de medição e de 
pagamento, a forma e critérios de seleção do fornecedor, as estimativas do valor da 
contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e 
para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado e a 
adequação orçamentária;
XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de 
obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos 
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto 
ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos 
métodos e do prazo de execução
 
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XV – plano de contratações anual: instrumento que consolida todas as 
compras e contratações que o órgão pretende realizar, e contempla bens, serviços, obras e 
soluções de tecnologia da informação. 
XVI - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, 
entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara, para tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
XVII – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
XVIII – pregoeiro: agente responsável pela condução do certame na 
modalidade de pregão e concorrência.
XIX – equipe de apoio: equipe de servidores que será responsável por auxiliar 
o agente de contratação durante a licitação.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4. A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes 
legislações:
I - Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal;
II – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5. São responsabilidades do Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão 
de Contratação/Equipe de Apoio: 
I - Elaborar minuta de edital; 
II - inserir a íntegra do Edital no Portal da Transparência e demais documentos 
pertinentes;
III - publicar o “Aviso de Pregão” em consonância com o art. 4°, da Lei n. 
10.520, de 17 de julho de 2002 e agendar o pregão eletrônico; 
IV - inserir o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal 
Nacional de Contratações Publicas (PNCP); 
V - conduzir a licitação na modalidade pregão, conforme disposto no $ 5°, do 
art. 8°, da Lei n. 14.133, de 2021; 
VI - conferir as condições para habilitação das propostas, analisando a 
documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a habilitação
fiscal, social e trabalhista, bem como à habilitação econômico-financeira; 
 
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VII - lançar no Sistema Integrado Informatizado de Gestão Pública informações 
sobre o pregão; 
VIII - analisar recurso administrativo, opinando pelo seu deferimento ou 
indeferimento;
IX - manter atualizada e promover a divulgação e implementação dessa 
Instrução Normativa, orientando as unidades executoras e supervisionando a sua aplicação;
IV - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a 
Controladoria Interna, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de 
controle que devam ser objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6. Das responsabilidades do Setor de Compras: 
I – Acompanhar e dirimir dúvidas das demais unidades na elaboração da 
formalização de demanda e na solicitação de contratação; 
II - Realizar Pesquisa de Pregos, conforme art. 23, §1°, da Lei n. 14.133/2021;
III - providenciar o cadastro de fornecedores junto ao sistema informatizado 
específico da Câmara Municipal de Domingos Martins;
IV - operar e dar manutenção no cadastro de materiais e serviços do Sistema 
de Compras;
V - emitir as requisições de compra de materiais e de serviços no Sistema de 
Compras;
VI - inserir os valores obtidos através da pesquisa de preços no Sistema de 
Compras;
VII alimentar o sistema informatizado com informações de sua 
responsabilidade, sobre os processos de aquisições de bens e serviços, para possibilitar a 
geração mensal de informações para a Remessa de Contratações Públicas ao Tribunal de 
Contas do Espirito Santo, que serão enviadas/homologadas.
Art. 7. São responsabilidades das unidades administrativas da Câmara, como 
unidades executoras da Instrução Normativa:
I – Observar os procedimentos a serem realizados nas licitações por 
concorrência e pregão, observando sempre o princípio da os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;
II - atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, 
quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
III - cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial 
quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração 
de documentos, dados e informações.
 
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Art. 8. Das responsabilidades da Diretoria de Controladoria Interna:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e 
em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de 
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - por meio de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos 
procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alteração na 
Instrução Normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas 
Instruções Normativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9. A realização das licitações nas modalidades de concorrência e pregão
serão preferencialmente na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, mediante 
prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações 
de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica 
ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se 
observar o disposto nos §§ 2° e 5°, do art. 17, da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 10. Na aplicação deste regulamento serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, 
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. 
SESSÃO I
Hipóteses De Uso
Art. 11. A Câmara adotará as modalidades de pregão e concorrência, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões 
de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de 
especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou o de 
maior desconto. 
O pregão não se aplica às contratações de: 
a) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, definidos no art. 6º, XVIII, da Lei 14.133, de 2021; 
b) obras e serviços de engenharia; e 
 
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c) objetos cujo estudo técnico preliminar demonstrar que são convenientes 
os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance 
ou maior retorno econômico.
II. a modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços 
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, admitindo-se como critério 
de julgamento qualquer um dos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 33 da Lei 14.133, 
de 2021.
CAPÍTULO VII
FASE EXTERNA DA CONCORRÊNCIA E DO PREGÃO
SESSÃO I
Divulgação Do Edital De Licitação
Art. 12. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante 
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a publicação 
de extrato do edital: 
I - no Diário Oficial do Estado ou, no caso de consórcio público integrado 
pelo Estado, do ente de maior nível entre os consorciados; e
II - em jornal diário de grande circulação. 
SESSÃO II
Procedimento Comum À Concorrência E Ao Pregão
Art. 14. As licitações nas modalidades de concorrência e o pregão seguem o 
rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133, de 2021, observando as 
seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – da divulgação do edital de licitação;
III – da apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – do julgamento;
V – da habilitação;
 
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VI – recursal; e
VII – de homologação.
§ 1º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração 
Pública Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes 
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão 
pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será 
juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 15. Para realização das licitações na sua forma eletrônica será realizada 
pelo Sistema de Licitação Eletrônica que constitui uma ferramenta informatizada integrante 
do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia, para a realização dos procedimentos de licitação de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo 
Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
SESSÃO III
Critério De Julgamento
Art. 16. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os 
seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão; e
VI – maior retorno econômico.
Art. 17. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, 
por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos 
os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global 
fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
 
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§ 2º A aplicação de julgamento previsto nos incisos III a VI do art. 60 
observará o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
SESSÃO I
Apresentação Das Propostas 
Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados 
a partir da data de divulgação do edital de licitação, são os fixados no art. 55 da Lei 14.133, 
de 2021.
Art. 19. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto 
ofertado e o preço, além de outros documentos solicitados, até a data e o horário estabelecidos 
no instrumento convocatório.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada na data e horário estabelecidos 
no edital. 
§ 2º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, até a data e horário 
fixados no edital. 
SESSÃO II
Envio de Lances
Art. 20. A sessão pública na internet será aberta a partir do horário previsto 
no edital. 
§ 1º O sistema ordenará automaticamente as propostas enviadas. 
§ 2º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a 
utilização de sua chave de acesso e senha. 
§ 3º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre 
o agente de contratação e os licitantes. 
Art. 21. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: 
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio 
de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e 
 
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II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data 
e hora designadas para sua divulgação. 
III – aberto-fechado, hipótese onde os licitantes apresentam lances públicos e 
sucessivos, como no modo aberto, após a fase aberta, entra em vigor uma fase fechada, onde 
os licitantes apresentam as suas propostas finais em sigilo.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando 
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. 
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o 
critério de julgamento de técnica e preço. 
§ 3º Para os dois modos combinados, prevê o intervalo de 10% para 
classificação das propostas para a etapa de disputa subsequente, aberta ou fechada. E, no caso 
de não restarem, no mínimo, três ofertas dentro desse intervalo percentual, para disputarem a 
etapa seguinte, os autores das três melhores ofertas, na ordem de classificação, prosseguirão 
na disputa.
§ 4º O edital definirá a forma de realização de cada modo de disputa, bem 
como suas possíveis combinações.
Art. 22. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o órgão ou 
entidade promotora da licitação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e 
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos 
atos realizados. 
Art. 23. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o órgão ou 
entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública 
será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 24. Serão considerados intermediários os lances: 
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de 
julgamento de maior lance; e 
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais 
critérios de julgamento.
Art. 25. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de 
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. 
Art. 26. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de tempo 
entre os lances dos diferentes licitantes e entre o lance anterior e o próximo de um mesmo 
 
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licitante, permitindo que o sistema não receba os lances em desacordo com as regras 
definidas.
Art. 27. Na licitação não eletrônica, o envio da proposta de preços final do 
fornecedor deverá ser realizado até a data e horário definidos no aviso, sendo devidamente 
protocolada na unidade de Protocolo da Câmara.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO, DAS AMOSTRAS E CERTIFICAÇÕES E DA HABILITAÇÃO
SESSÃO I
Julgamento
Art. 28. O julgamento das propostas observará o disposto nos arts. 59 e 60 
da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º O agente ou comissão de contratação verificará as propostas 
apresentadas e desclassificará, mediante decisão motivada, aquelas que não estejam em 
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 
§ 2º A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no 
sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. 
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para 
aferir a exequibilidade das propostas e sua conformidade com as especificações, ou exigir dos 
licitantes que ela seja demonstrada. 
§ 4º O licitante deverá enviar as informações e comprovações requeridas nos 
termos do § 3º no prazo fixado pela Administração Pública Municipal, sob pena de 
desclassificação e aplicação das sanções cabíveis. 
§ 5º A inexequibilidade da proposta, em qualquer caso, só será considerada 
após diligência em que seja garantido ao licitante o contraditório prévio.
Art. 29. A garantia adicional a que se refere o §5º do art. 59 da Lei 14.133, 
de 2021 poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada pela Administração 
Pública Municipal, após análise dos riscos para execução do contrato. 
Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o 
disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021. 
Art. 31. Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública 
Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
 
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§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a 
ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após 
a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente, pregoeiro ou comissão de 
contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e 
anexado aos autos do processo licitatório. 
§ 3º A negociação poderá ser realizada por meio do sistema, iniciada por 
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, vedada a negociação em 
condições diferentes das previstas no edital, e poderá ser acompanhada pelos demais 
licitantes.
SESSÃO II
Amostras e Certificações
Art. 32. A análise e avaliação da conformidade da proposta poderá ser 
realizada nos termos dos §§3º e 6º do art. 17 e art. 42 da Lei 14.133, de 2021. 
§ 1º Nas hipóteses do inc. I do art. 41 da Lei 14.133, de 2021, caso a proposta 
contemple uma das marcas ou modelos indicados, fica dispensada a análise de que trata o 
caput deste artigo. 
§ 2º A apresentação de amostras também poderá ser dispensada quando a 
marca ou modelo ofertado pelo proponente já tiver sido aprovada pela Administração na 
mesma licitação.
SESSÃO III
Habilitação
Art. 33. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de 
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante 
de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: 
I - jurídica; 
II - técnica; 
III - fiscal, social e trabalhista; e 
IV - econômico-financeira. 
 
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Art. 34. A habilitação jurídica, a habilitação técnica e a habilitação 
econômico-financeira serão aferidas mediante verificação dos requisitos dos arts. 66, 67 e 69 
da Lei 14.133, de 2021.
Art. 35. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a 
verificação dos requisitos do art. 68 da Lei 14.133, de 2021. 
§ 1º Os documentos referidos no art. 68 da Lei 14.133, de 2021 poderão ser 
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a 
regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, na forma do art. 68, § 1º, da Lei 
14.133, de 2021. 
§ 2º No caso de inversão de fases, quando a fase de habilitação anteceder a 
de julgamento, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal somente em 
momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, 
na forma dos arts. 17, §1º, e 63, II e III, da Lei 14.133, de 2021.
Art. 36. As condições de habilitação serão definidas no edital, devendo ser 
observado o disposto nos artigos 63, 65 e 70 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico 
de comunicação à distância, pelo sistema de tramitação da licitação, desde que previsto no 
edital.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DE FALHAS, IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE 
ESCLARECIMENTO E RECURSOS
SESSÃO I
Do Saneamento De Falhas
Art. 37. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: 
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados 
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do 
certame; e 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas. 
 
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§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente, pregoeiro ou 
comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível 
a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido 
encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em 
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 38. Consideram-se erros ou falhas meramente formais, impondo o 
saneamento, sem prejuízo de outras hipóteses: 
I - Erros de digitação, digitalização defeituosa, falta de indicação clara ou 
indicação equivocada de quantitativos, prazos, datas ou dados cadastrais do licitante, desde 
que possível a correção sem risco de alteração do objeto proposto e do valor da proposta; 
II - erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação 
de preços, inclusive a indicação de custos unitários inferiores ou superiores ao exigido, desde 
que as correções não impliquem em aumentar o valor da proposta; 
III - a falta de apresentação, pelo licitante, de comprovante de habilitação 
fiscal, social ou trabalhista, se possível à Administração Pública Municipal obter o documento 
ausente por consulta a sítio eletrônico oficial; e 
IV - a falta de apresentação, pelo licitante, de declaração sobre fato 
preexistente ou de compromisso que deveria ter sido firmado, como os referidos nos incisos 
I e IV, e nos §§ 1º a 4º, do art. 63, no inciso VI do art. 67 e no inciso VI do art. 68, todos da 
Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, o documento em questão deverá ser 
apresentado, devidamente saneado, conforme o caso, no prazo fixado no edital ou pelo 
agente, pregoeiro ou comissão de contratação.
SESSÃO II
Impugnações, Pedidos De Esclarecimento E Recursos
Art. 39 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação 
ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) 
dias úteis antes da data de abertura do certame. 
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada 
em sítio eletrônico oficial informado no edital no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao 
último dia útil anterior à data da abertura do certame. 
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido de 
esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada. 
 
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§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, não sendo hipótese de anulação 
ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, 
exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, nos termos do § 1º 
do art. 55 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 40. Dos atos da Administração Pública Municipal no processo de 
licitação cabem recurso e pedido de reconsideração, na forma dos arts. 165 a 168 da Lei 
14.133, de 2021, observando-se, no recurso apresentado contra ato de habilitação ou 
inabilitação ou sobre o julgamento das propostas, as seguintes disposições: 
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena 
de preclusão, e o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais será 
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata que adotar a decisão; 
II - o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido 
a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua 
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos; 
III - o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de aproveitamento; e 
IV - o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e 
terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação das razões recursais, inclusive pelo 
sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os interessados deverão ser notificados com vinte e quatro 
horas de antecedência, por meio do sistema no qual a licitação foi realizada, acerca da abertura 
do prazo para a manifestação imediata de que trata o inc. I do caput do art. 86. 
Art. 41. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do 
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente 
poderá ser auxiliada, por meio de consulta específica, pelo Setor Jurídico da Câmara, que 
deverá dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-la com as informações necessárias e pertinentes 
ao caso concreto.
CAPÍTULO XII
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 42. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os 
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá: 
 
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I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de 
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e 
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos 
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará 
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá 
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia 
manifestação dos interessados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas 
na Lei 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão 
do instrumento contratual.
Art. 44. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 45. A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183 da Lei 
14.133, de 2021.
Art. 46. Os servidores que utilizem o Sistema de Licitação Eletrônica 
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido 
de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara deverá assegurar o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, 
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua 
atuação.
Art. 47. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Licitação Eletrônica, não cabendo ao 
 
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provedor do Sistema ou a Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 48. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução 
Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Controladoria Interna e Diretoria 
Administrativa, Legislativa e de Cerimonial.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação
Câmara Municipal de Domingos Martins, xx de xxxxxxx de 2025.
DIOGO ENDLICH
Presidente
 
 FABIANA MARIA UHL SOARES
Diretora de Controladoria Interna

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