Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº 01/2025, de autoria do
Poder Executivo que dá nova redação ao item 4.6 do art.25 e inclui os arts. 177-A e 177-B da
lei complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui dois objetivos:
a) Criar a Gerência de Bem-Estar animal e Gerência de Educação Ambiental;
b) Criar 02 cargos de Gerente para a Secretaria de Meio Ambiente.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
Da criação das Gerências
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional
observada no setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas
necessidades de pessoal.
A proposta da criação das Gerências é de suma importância para que sejam fortalecidas as
ações voltadas para proteção e cuidados com os animais, bem como a criação de políticas de
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educação e sensibilização ambiental em nosso município.
Desta forma, entendo que a criação das referidas gerências, observa o interesse público que se
encontra presente na proposição, pois não apenas atendem às demandas reais da sociedade,
como também alinham o município aos princípios do desenvolvimento sustentável, previstos
na legislação ambiental vigente. Sua criação representa um avanço institucional importante
para que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente possa atuar com maior capilaridade,
especialização e efetividade nas suas diversas frentes de atuação.
Da criação dos cargos
Para as duas gerências que serão criadas, existe a necessidade da criação dos 02 cargos dentro
da estrutura administrativa da Secretaria de meio ambiente.
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
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Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão
respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto,
estando o mesmo apto a tramitar nas comissões pertinentes, para futuro encaminhamento e
deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário