Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 26/2025, de autoria do Poder
Executivo que cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de engenheiro florestal.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa ao
Poder Executivo para criação de cargos na sua estrutura organizacional.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional
observada no setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas
necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a
criação de 01 cargo de engenheiro florestal.
Justifica o Prefeito que a criação da vaga do cargo de Engenheiro Florestal justifica-se pela
necessidade premente de aprimorar o atendimento ao munícipe, garantindo maior agilidade na
tramitação dos processos administrativos ambientais e possibilitando que os documentos
necessários sejam emitidos com mais celeridade e dentro dos prazos legais. Com mais um
profissional capacitado, o município contará com um suporte técnico mais robusto para
decisões estratégicas e operacionais ligadas à gestão ambiental, reflorestamento, conservação
de áreas verdes, combate à degradação ambiental, além de apoio técnico na formulação de
políticas públicas ambientais.
Assim, constata-se claramente a presença do interesse público na proposição sob análise.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
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contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão
respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto,
estando o mesmo apto a tramitar nas comissões pertinentes, para futuro encaminhamento e
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deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário