Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 20/2025, de autoria do vereador
Jonhei Cláudio Degen que Institui a “Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes”
no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de
1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às
brilhantes lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante
didática elucida o que deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no
artigo 30, inciso I, da CF/88. Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da
localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local,
aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse
municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há
interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como parte integrante da
Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma
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constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União.” (grifos nossos).
É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para
instituir eventos ou campanhas locais destinadas à conscientização dos munícipes acerca de
temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta
legislativa em apreciação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere
na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal de 1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela
constitucionalidade formal orgânica da presente proposição.
Quanto ao mérito, observamos que o projeto possui interesse público, sendo dedicado à
conscientização, prevenção e controle da diabetes, é uma iniciativa crucial para a promoção
da saúde e o bem-estar da nossa comunidade. Ademais, o mês de novembro é nacionalmente e
mundialmente conhecido como o mês de conscientização da diabetes.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário