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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 23/2025, de autoria do vereador Tiago Manegoni que altera a redação do art.1º e Parágrafo Único da Lei 1.761/2006.
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DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:56:09.169803-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 23/2025, de autoria do vereador Tiago 
Manegoni que altera a redação do art.1º e Parágrafo Único da Lei 1.761/2006.
FUNDAMENTAÇÃO: a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 
1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a 
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem 
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem 
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil 
Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às 
brilhantes lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante 
didática elucida o que deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no 
artigo 30, inciso I, da CF/88. Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da 
localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa 
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, 
aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse 
municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há 
interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da 
Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma 
constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da 
União.” (grifos nossos).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para 
instituir eventos ou campanhas locais destinadas à conscientização dos munícipes acerca de 
temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta 
legislativa em apreciação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere 
na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal de 1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela 
constitucionalidade formal orgânica da presente proposição.
Quanto à competência, relevante ainda esclarecer que a Constituição Federal, 
inovadoramente, reservou as normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (arts. 
/G, VI, e §".º, CF, e "F, XV, “f”, CE), deixando para o Estado-membro a legislação supletiva 
(arts. /G, §/.º, CF, e "F, XV, “f”, CE) e para o Município o provimento dos assuntos locais 
(arts. :F, I e II, CF, "l", I e II).
Portanto, podem legislar sobre proteção ambiental, concorrentemente, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e também os Municípios, conforme seu interesse local e de forma 
suplementar ao regramento federal e estadual.
Quanto ao mérito, a alteração se faz necessária, pois dará mais segurança jurídica tanto para o 
município quanto para o proprietário. A lei da forma que está delimita o plantio de espécies 
exóticas entre 4 e 20 metros das divisas da propriedade, sendo assim, se algum proprietário 
efetuar o plantio acima de 20 metros, o mesmo estaria em desconformidade com a Lei. Agora 
com a mudança, estamos aplicando apenas o limite mínimo para o plantio de 4 metros.
Outra alteração importante é a do parágrafo único, onde que, em caso de divergências entre o 
plantador e seus vizinhos, ficaria a cargo do IDAF emitir um laudo definindo a distância do 
plantio. Com a alteração, a emissão desse laudo passa para a secretaria municipal de meio 
ambiente. Essa alteração se dá, levando em consideração que não podemos imputar esse 
serviço a um órgão estadual, sendo que temos uma secretaria municipal que pode resolver tal 
situação
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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