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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº27/2025, de autoria do Vereador Diogo Endlich, que “Dispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T21:38:10.590142-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº27/2025, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich, que “Dispõe sobre a permissão, padronização e execução dos serviços de transporte 
individual de passageiros e/ou bens por veículos táxis e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei versa sobre matéria de competência legislativa 
municipal, uma vez que estabelece medida em âmbito local, com amparo no artigo 30, I e II, 
da Constituição Federal.
Dessa forma, a Câmara de Vereadores possui a prerrogativa de elaborar e aprovar leis 
municipais que disciplinam a prestação do serviço de táxi dentro de sua jurisdição. Essas leis 
podem abranger diversos aspectos, tais como normas de operação, requisitos para concessão 
de licenças, tarifas, padrões de qualidade, entre outros.
É crucial ressaltar que a competência legislativa municipal encontra limites na Constituição 
Federal e nas leis federais. Portanto, ao elaborar uma lei municipal sobre serviços de táxi, a 
Câmara de Vereadores deve observar a conformidade da norma com a legislação superior, 
evitando contradições ou conflitos normativos.
Portanto, a Câmara de Vereadores, ao considerar a apresentação de uma lei municipal sobre a 
prestação do serviço de táxi local, deve atentar para a observância dos princípios 
constitucionais, respeitar a competência legislativa conferida aos Municípios e garantir a 
conformidade da norma com o ordenamento jurídico vigente.
Portanto, a regra pertinente à competência enumerada na Constituição da República restou 
regularmente observada no projeto em exame.
Como corretamente é dito na mensagem do projeto, atualmente existem legislações 
municipais desatualizadas a respeito do tema e, conflitantes em alguns pontos, fazendo com 
que seja necessário unir em uma só legislação o tema.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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